Enunciado
Sociedade comercial da qual Pedro era sócio-gerente suprimiu ICMS mediante lançamento indevido de crédito. Após o lançamento definitivo do crédito tributário, o Ministério Público denunciou Pedro e requereu o sequestro de seus bens imóveis, deferido pelo juiz. Assinale a opção correta sobre a medida assecuratória.
Alternativas
- A.sociedade comercial da qual Pedro participava na condição de sócio-gerente suprimiu ICMS do estado do Pará mediante lançamento indevido de crédito no livro de apuração do ICMS. Foi instaurado inquérito policial contra Pedro e, após verificar o lançamento definitivo do crédito tributário, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro e requereu o sequestro dos bens imóveis de propriedade do denunciado. A denúncia foi recebida, e o pedido de sequestro dos bens foi deferido pelo juiz. Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta. A Por se tratar de crime que resultou em prejuízo para a fazenda pública, é cabível o sequestro do patrimônio de Pedro.
- B.Caso Pedro tenha parcelado o débito tributário, poderá ser levantado o sequestro porque, nesse caso, em razão do parcelamento, estará suspensa a pretensão punitiva.
- C.A medida de sequestro exige prova de que os bens sequestrados têm origem no produto do crime.
- D.Para fins penais, a representação fiscal é pressuposto do sequestro, uma vez que nesse instrumento consta o requerimento da constrição.
- E.O proveito do crime foi da sociedade comercial, razão pela qual é indevida a constrição de bens pessoais de Pedro.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque, em crime contra a ordem tributária que causa prejuízo à Fazenda Pública, admite-se o sequestro de bens do acusado para assegurar o ressarcimento do dano, nos termos do Decreto-Lei n.º 3.240/1941, sem a limitação estrita aos bens adquiridos com o produto do crime.
Por que as demais estão erradas:
B) Está errada porque o parcelamento do débito tributário pode suspender a pretensão punitiva, mas não implica, por si só, o levantamento automático do sequestro, que visa garantir futura reparação ou perdimento.
C) Está errada porque, em crimes que causam prejuízo à Fazenda Pública, o sequestro previsto no Decreto-Lei n.º 3.240/1941 pode alcançar bens do acusado independentemente de prova de que tenham origem direta no produto do crime.
D) Está errada porque a representação fiscal para fins penais não é pressuposto específico do sequestro nem precisa conter requerimento de constrição; a medida pode ser requerida pelo Ministério Público e decretada judicialmente se presentes os requisitos legais.
E) Está errada porque a condição de sócio-gerente denunciado permite a constrição de bens pessoais para assegurar o ressarcimento decorrente do crime imputado, não sendo obstáculo o fato de a vantagem imediata ter beneficiado a sociedade comercial.
Por que as demais estão erradas:
B) Está errada porque o parcelamento do débito tributário pode suspender a pretensão punitiva, mas não implica, por si só, o levantamento automático do sequestro, que visa garantir futura reparação ou perdimento.
C) Está errada porque, em crimes que causam prejuízo à Fazenda Pública, o sequestro previsto no Decreto-Lei n.º 3.240/1941 pode alcançar bens do acusado independentemente de prova de que tenham origem direta no produto do crime.
D) Está errada porque a representação fiscal para fins penais não é pressuposto específico do sequestro nem precisa conter requerimento de constrição; a medida pode ser requerida pelo Ministério Público e decretada judicialmente se presentes os requisitos legais.
E) Está errada porque a condição de sócio-gerente denunciado permite a constrição de bens pessoais para assegurar o ressarcimento decorrente do crime imputado, não sendo obstáculo o fato de a vantagem imediata ter beneficiado a sociedade comercial.
Base legal
Decreto-Lei n.º 3.240/1941, arts. 1.º e 4.º, que autorizam o sequestro de bens de pessoa indiciada por crime de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública; CPP, arts. 125 a 132; Lei n.º 8.137/1990, art. 1.º; entendimento do STJ no sentido de que, em crimes contra a Fazenda Pública, o sequestro pode recair sobre quaisquer bens do acusado para garantia do ressarcimento, independentemente de demonstração de origem ilícita direta.