Questoes comentadas/Processo Penal

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Suspensão condicional do processo na Lei dos Juizados Especiais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2018TJBA 2018 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

Tendo como referência a Lei n.º 9.099/1995 — Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais —, assinale a opção correta, acerca da suspensão condicional do processo.

Alternativas

  1. A.
    A existência de ações penais em curso contra o denunciado não impede a concessão da suspensão condicional do processo.
  2. B.
    A causa de aumento de pena decorrente de crime continuado será desconsiderada para fins de concessão da suspensão condicional do processo.
  3. C.
    Presentes os pressupostos legais para a suspensão condicional do processo, havendo recusa do promotor natural em propor o benefício, este poderá ser oferecido pelo juiz, de ofício.
  4. D.
    Para a suspensão condicional do processo, além das condições legalmente obrigatórias, o juiz não poderá fixar quaisquer outras condições, pois todas estas serão consideradas ilegítimas.
  5. E.
    Em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a aplicação da suspensão condicional do processo, cuja proposta será apresentada pelo MP.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta, pois, conforme a Súmula 337 do STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, com proposta a ser formulada pelo Ministério Público.

Por que as demais estão erradas:
A) Errada: o art. 89 da Lei n.º 9.099/1995 exige que o acusado não esteja sendo processado nem tenha sido condenado por outro crime, observados os demais requisitos legais.
B) Errada: a causa de aumento decorrente do crime continuado deve ser considerada para verificar se a pena mínima ultrapassa o limite de 1 ano, conforme entendimento sumulado do STF.
C) Errada: se o promotor se recusar a propor a suspensão condicional do processo, o juiz não pode oferecê-la de ofício; deve aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP, remetendo a questão ao órgão revisional do Ministério Público.
D) Errada: além das condições obrigatórias, o juiz pode especificar outras condições adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, desde que legítimas e proporcionais.
E) Correta: em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, admite-se a suspensão condicional do processo, nos termos da Súmula 337 do STJ.

Base legal

Art. 89, caput e § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995; Súmula 337 do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”; Súmula 696 do STF; Súmula 723 do STF.