Enunciado
Segundo as normas que regem o julgamento pelo tribunal do júri, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.É válido o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
- B.É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório.
- C.O desaforamento pode ser determinado durante a fase investigatória.
- D.Se os jurados entenderem que o réu praticou fato definido como crime e ocorrer a desclassificação para a competência do juiz singular, este necessariamente proferirá sentença condenatória.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque “é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório” (Súmula 156 do STF; art. 564, III, k, do CPP).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque não pode servir o jurado que “tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior” (art. 449, I, do CPP; Súmula 206 do STF). O julgamento é nulo.
C) A alternativa C está incorreta porque o desaforamento diz respeito ao “julgamento” pelo júri (art. 427 do CPP) e pressupõe processo já na fase de preparação do plenário: o § 4º do art. 427 não o admite nem mesmo na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, o que afasta a fase investigatória.
D) A alternativa D está incorreta porque havendo desclassificação, “ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida” (art. 492, § 1º, do CPP), podendo condenar ou absolver conforme a prova. Não há condenação obrigatória.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque não pode servir o jurado que “tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior” (art. 449, I, do CPP; Súmula 206 do STF). O julgamento é nulo.
C) A alternativa C está incorreta porque o desaforamento diz respeito ao “julgamento” pelo júri (art. 427 do CPP) e pressupõe processo já na fase de preparação do plenário: o § 4º do art. 427 não o admite nem mesmo na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, o que afasta a fase investigatória.
D) A alternativa D está incorreta porque havendo desclassificação, “ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida” (art. 492, § 1º, do CPP), podendo condenar ou absolver conforme a prova. Não há condenação obrigatória.
Base legal
Fundamento: Súmulas 156 e 206 do STF; arts. 427, § 4º, 449, I, 492, § 1º, e 564, III, k, do CPP
Súmula 156/STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
Súmula 206/STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Art. 427, § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento (...).
Súmula 156/STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
Súmula 206/STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Art. 427, § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento (...).