Questoes comentadas/Processo Penal

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Tribunal do Júri, correlação e dosimetria da pena

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2024LI Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de JaneiroJuiz Substituto

Enunciado

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A, imputando-lhe a prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), narrando que o acu- sado, após discussão em via pública, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima B, ocasionando-lhe a morte. Encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o juiz pronunciou o acusado nos exatos termos da denúncia, rejeitando a tese defensiva de legítima defesa. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados responderam afirmativamente aos quesitos relativos à ma- terialidade e à autoria, bem como reconheceram que o acu- sado agiu sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O Conselho de Sentença afastou a tese de legítima defesa e não reconheceu qualificadoras. Na sentença, o juiz presidente: procedeu à readequação jurídica da conduta, condenando o réu por homicídio privi- legiado (art. 121, § 1 o, do Código Penal), com fundamento direto nas respostas dos jurados; fixou a pena-base acima do mínimo legal, utilizando fundamentação genérica, con- sistente na “gravidade do delito e na elevada reprovabili- dade da conduta”; deixou de aplicar a fração máxima de redução decorrente do privilégio, sustentada pela defesa em plenário, sob o argumento de que “a extensão do privilégio não constou expressamente da denúncia”; e fixou o regime inicial fechado, com base exclusivamente na natureza do crime. A defesa interpôs apelação, arguindo, em síntese: a nuli- dade da sentença por violação ao princípio da correlação; a ocorrência de mutatio libelli, sem observância do art. 384 do Código de Processo Penal; o erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à fração de re- dução do privilégio; e a ilegalidade do regime inicial fixado. O Ministério Público não interpôs recurso. Diante do caso apresentado, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A condenação por homicídio privilegiado, fundada exclusivamente nas respostas dos jurados, confi- gura emendatio libelli, sendo desnecessário adita- mento da denúncia, pois não houve modificação da imputação fática, mas apenas readequação jurídica compatível com o rito do Tribunal do Júri.
  2. B.
    A condenação por homicídio privilegiado configura mutatio libelli, pois houve modificação da capitulação jurídica sem prévio aditamento da denúncia, impon- do-se a nulidade da sentença.
  3. C.
    Reconhecida, pelo Conselho de Sentença, circuns- tância não descrita expressamente na denúncia, ca- beria ao juiz presidente determinar o aditamento da inicial acusatória, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade absoluta da sentença.
  4. D.
    Em razão da soberania dos veredictos, o tribunal ad quem, ao julgar apelação exclusiva da defesa, está impedido de revisar a dosimetria da pena e o regime inicial fixados pelo juiz presidente.
  5. E.
    A ausência de recurso do Ministério Público impede o tribunal de reconhecer nulidades ou ilegalidades relacionadas à capitulação jurídica e à dosimetria da pena, ainda que em prejuízo do réu.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: o reconhecimento do homicídio privilegiado decorreu das respostas dos jurados a quesito sobre causa de diminuição, sem alteração da narrativa fática imputada. Trata-se de readequação jurídica compatível com a decisão soberana do Júri, sem necessidade de aditamento. Além disso, a defesa tem razão quanto à dosimetria: pena-base com fundamentação genérica é inválida; a fração do privilégio não pode ser limitada apenas porque sua extensão não estava na denúncia; e o regime fechado não pode ser fixado só pela natureza do crime. Por que as demais estão erradas: B confunde mutatio libelli com mera adequação jurídica, pois não houve fato novo. C erra ao exigir aditamento do art. 384 do CPP para circunstância reconhecida pelo Júri como tese defensiva/causa de diminuição. D é falsa porque a soberania dos veredictos não impede o tribunal de revisar pena e regime em apelação defensiva. E é falsa porque a ausência de recurso do MP não impede correção de ilegalidades favoráveis ao réu; apenas veda agravamento sem recurso acusatório.

Base legal

CPP, arts. 383 e 384: emendatio libelli dispensa aditamento quando não há alteração dos fatos; mutatio exige fato novo. No Júri, CPP, art. 492, I, impõe ao juiz presidente sentenciar conforme os quesitos. CP, art. 121, §1º, prevê o privilégio como causa de diminuição. Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ vedam regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata; pena-base exige fundamentação concreta.