Enunciado
Com base na legislação previdenciária sobre a caracterização dos acidentes e doenças do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas
- A.Não se equipara a acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador segurado, no horário e local de trabalho, decorrente de caso fortuito ou de força maior, para os quais não contribuiu o empregador.
- B.A doença endêmica não é doença do trabalho, exceto se tornar-se pandêmica, pois, nesse caso, não se exige a comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
- C.A doença endêmica não é doença do trabalho, independentemente da região onde resida o trabalhador segurado, por não constar na lista de doenças relacionadas ao trabalho publicada pelo Ministério da Previdência Social, não sendo suficiente sua inclusão na lista de doenças de responsabilidade do Ministério da Saúde.
- D.A doença endêmica adquirida por trabalhador segurado habitante de região em que ela se desenvolva é considerada doença do trabalho se for comprovado que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa D reproduz a excecao previdenciaria: endemia da regiao nao e em regra doenca do trabalho, salvo prova de exposicao ou contato direto determinado pela natureza laboral. Acidente por forca maior no local e horario pode ser equiparado; pandemia nao elimina o nexo; e listas administrativas nao impedem reconhecimento excepcional do vinculo ocupacional.
Alternativa A: Incorreta. A lei equipara acidente ligado ao trabalho mesmo decorrente de caso fortuito ou forca maior no local e horario.
Alternativa B: Incorreta. Pandemia, por si, nao dispensa demonstracao do nexo ocupacional.
Alternativa C: Incorreta. A exclusao da endemia comporta a excecao de exposicao direta determinada pelo trabalho.
Alternativa D: Correta. Corresponde ao art. 20, paragrafo 1, d, da Lei 8.213/1991.
Base legal
Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, paragrafo 1, d e paragrafo 2, e 21, II, e.