Questoes comentadas/Teoria Geral do Direito

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Questão comentada sobre Derrotabilidade das normas jurídicas

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026XIX Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto da 2ª RegiãoJuiz Federal Substituto

Enunciado

A derrotabilidade das normas, fenômeno identificado e descrito por Karl Lorenz,

Alternativas

  1. A.
    reporta - se epistemologicamente à declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
  2. B.
    não se aplica a domínios jurídicos de taxatividade estrita, como no âmbito penal.
  3. C.
    parte da ideia de que normas jurídicas são defaults (e não regras estritas), de modo que permite conformação à altura dos desafios postos pela complexidade da dinâmica fática e prática.
  4. D.
    está sujeita a reserva de plenário, conforme súmula vinculante 10 do STF (“[v]iola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”).
  5. E.
    assimila a situação jurídica retratada também no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, isto é, a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judi cial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: a derrotabilidade indica que normas jurídicas funcionam como comandos prima facie, ou defaults: aplicam-se em condições normais, mas podem ser afastadas diante de circunstâncias excepcionais não previstas, permitindo adequação à complexidade dos casos concretos. Por que as demais estao erradas: A confunde derrotabilidade com técnica de controle de constitucionalidade. B é absoluta demais: mesmo em áreas de legalidade estrita há debates sobre exceções, justificação e interpretação, embora com limites reforçados. D mistura o tema com reserva de plenário, regra processual-constitucional para afastamento de lei por inconstitucionalidade. E trata da LINDB sobre revisão de atos já completados e proteção da segurança jurídica, não da estrutura derrotável das normas.

Base legal

A derrotabilidade é categoria da teoria do direito e da lógica deôntica, associada à ideia de normas prima facie/defaults, cuja incidência pode ser superada por exceções implícitas em casos concretos. Não se confunde com art. 97 da CF ou SV 10 do STF, que disciplinam reserva de plenário no controle de constitucionalidade, nem com o art. 24 da LINDB, voltado à revisão de atos administrativos completos.