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Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Leis 15.211/2025 e 15.352/2026)

Resumo público de Direito do Consumidor, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Leis 15.211/2025 e 15.352/2026)

Visão geral

Vamos estudar nessa aula o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, instituído pelas Leis número 15.211, de 2025, e 15.352, de 2026, aqui no âmbito do Direito do Consumidor. O tema integra a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital e se relaciona diretamente com comércio eletrônico, publicidade abusiva e dever de informação.

Pontos centrais

  • Como ponto de partida, trata-se de regime multidisciplinar, formado por normas de Direito do Consumidor, proteção de dados, Direito Digital e Direito da Criança e do Adolescente. A lógica é reconhecer uma vulnerabilidade agravada: crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e mais suscetíveis à persuasão, à coleta de dados e à publicidade personalizada.
  • Quanto à vigência, atenção à sequência legislativa. A Lei número 15.211 foi publicada em 17 de setembro de 2025. Depois, a Lei número 15.352, de 25 de fevereiro de 2026, determinou que o estatuto entraria em vigor em 17 de março de 2026. Essa segunda lei também transformou a antiga Autoridade Nacional de Proteção de Dados na Agência Nacional de Proteção de Dados, autarquia especial com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira.
  • No que se refere ao âmbito de aplicação, a regra é ampla. A lei alcança todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no Brasil ou de acesso provável por eles, ainda que desenvolvido, oferecido ou operado no exterior.
  • Os fornecedores devem adotar proteção desde a concepção e durante toda a operação. As configurações iniciais precisam utilizar o modelo mais protetivo para privacidade e dados pessoais. A mudança para opção menos protetiva exige escolha informada e explicação adequada à idade.
  • Outro ponto central é a aferição de idade. Ela deve ser proporcional ao risco, segura, confiável, transparente e auditável. Não se admite coletar documentos e informações pessoais em excesso por conveniência empresarial. Lojas de aplicativos e sistemas operacionais devem aferir a faixa etária e fornecer aos demais serviços somente o sinal necessário à adaptação da experiência.
  • A intensidade da verificação depende do risco. Para conteúdo pornográfico ou proibido a menores de dezoito anos, exige-se mecanismo confiável a cada acesso, e a simples autodeclaração é insuficiente. Nos demais serviços, a solução deve ser adequada às funcionalidades, com possibilidade de contestar classificação incorreta.
  • Passando à supervisão parental, os fornecedores devem oferecer ferramentas acessíveis e fáceis de usar. Os responsáveis precisam poder gerenciar conta e privacidade, restringir compras, acompanhar o tempo de uso, controlar recomendações, limitar geolocalização e identificar adultos com os quais o menor se comunica.
  • Quanto à publicidade, o novo regime deve ser interpretado com o Código de Defesa do Consumidor. A publicidade precisa ser identificável, não pode enganar e é abusiva quando explora a deficiência de julgamento e experiência da criança. A Lei número 15.211 vai além: proíbe o perfilamento para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes e também veda, para essa finalidade, análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual.

Regras, distinções e aplicações

  • No tocante à cadeia de fornecimento, nenhum agente pode transferir toda a obrigação para outro. No capítulo da aferição etária, a lei determina que as medidas de lojas de aplicativos e sistemas operacionais não exoneram os demais integrantes, cabendo aos envolvidos assegurar solidariamente a proteção integral.
  • Quanto às sanções, o descumprimento pode gerar advertência, com até trinta dias para correção; multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no Brasil; suspensão temporária; e proibição das atividades. Sem faturamento, a multa pode variar de dez reais a mil reais por usuário cadastrado, limitada a cinquenta milhões de reais por infração.
  • Do ponto de vista processual, a violação pode gerar reclamação ao fornecedor, aos órgãos de defesa do consumidor e à Agência Nacional de Proteção de Dados, além de ação para retirada de conteúdo, obrigação de fazer, adequação do sistema, indenização e tutela de urgência.
  • Por ser recente, a jurisprudência específica ainda está em formação. Entretanto, precedentes anteriores orientam a interpretação. O Superior Tribunal de Justiça já considerou abusiva campanha que manipulava o universo lúdico infantil, destacando que a decisão de consumo deve caber aos responsáveis.
  • Para fins de prova, lembre que a lei vale desde 17 de março de 2026; alcança serviços provavelmente acessados por menores, mesmo que não sejam declaradamente infantis; pode atingir fornecedor estrangeiro; exige aferição etária proporcional e auditável, com minimização de dados; não permite presumir consentimento pelo silêncio; prevê supervisão parental; proíbe publicidade comportamental baseada em perfilamento e determinadas técnicas emocionais; responsabiliza a cadeia de fornecimento; e rejeita vigilância geral e indiscriminada.

Síntese para revisão

Em síntese, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente muda a lógica do mercado digital. Em vez de exigir que a família descubra cada risco somente depois do dano, a lei impõe prevenção, privacidade e segurança desde o desenho do produto. Para o Direito do Consumidor, quanto maior a capacidade tecnológica do fornecedor de conhecer, influenciar e manter a atenção do menor, maior será seu dever jurídico de agir com transparência, cautela e proteção.

Perguntas frequentes

O que o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente proíbe em relação à publicidade?

O estatuto proíbe o perfilamento para direcionar publicidade comercial a menores, bem como veda o uso de análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual para fins publicitários. Essas medidas visam proteger crianças e adolescentes contra a exploração de sua vulnerabilidade e falta de experiência.

Como deve ser feita a aferição de idade em serviços digitais segundo a nova lei?

A aferição de idade deve ser proporcional ao risco, segura, transparente e auditável, evitando a coleta excessiva de dados pessoais por conveniência empresarial. Para conteúdos proibidos a menores de dezoito anos, exige-se um mecanismo de verificação confiável a cada acesso, sendo insuficiente a simples autodeclaração.

Quais são as responsabilidades dos fornecedores quanto à privacidade desde a concepção?

Os fornecedores devem adotar a proteção de dados desde a concepção do produto ou serviço, utilizando configurações iniciais que priorizem o modelo mais protetivo para a privacidade. Qualquer alteração para uma opção menos protetiva exige uma escolha informada e uma explicação adequada à faixa etária do usuário.

Quais sanções podem ser aplicadas pelo descumprimento do Estatuto Digital?

O descumprimento das normas pode resultar em advertência, suspensão temporária, proibição das atividades ou multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no Brasil. Caso não haja faturamento, a multa pode variar de dez a mil reais por usuário cadastrado, respeitando o limite de cinquenta milhões de reais por infração.

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