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Questões de prova sobre Medidas Protetivas de Urgência ( (Lei Maria da Penha), com gabarito e comentário. Comece agora, sem pagar nada.
1. Conceito
As medidas protetivas de urgência (MPU), previstas na Lei Maria da Penha, são providências estatais voltadas a proteger imediatamente a mulher em situação de violência doméstica e familiar, interromper o ciclo de agressões e preservar sua vida, integridade, liberdade, dignidade e segurança.
Na prática, funcionam como tutela inibitória autônoma: servem para prevenir, fazer cessar ou evitar a reiteração da violência, sem depender, como regra, da existência de inquérito, ação penal ou condenação.
- São providências judiciais do Estado, embora certas medidas urgentes possam ser adotadas provisoriamente por delegado ou policial, nas hipóteses legais do art. 12-C.
- Protegem direitos fundamentais da mulher, inclusive integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
- Interrompem o ciclo de agressões, inclusive quando não há lesão corporal consumada, bastando risco atual ou iminente.
- Têm caráter protetivo, coercitivo e restritivo, especialmente quando impõem deveres ao agressor.
- Duram enquanto houver risco, e não caem automaticamente com arquivamento do inquérito ou absolvição criminal.
ATENÇÃO
MPU não é pena, não exige condenação e não se confunde com medida cautelar penal do CPP. A lógica central é a proteção urgente da vítima, e não a garantia da persecução penal.
2. Base constitucional, convencional e legal
A disciplina das medidas protetivas decorre de um conjunto normativo constitucional, internacional e infraconstitucional. Em prova, a base legal deve ser lida em conjunto com a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
📜 LEGISLACAO: CF, art. 226, § 8º
A Constituição determina que o Estado assegurará assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. A Lei Maria da Penha é um desses mecanismos constitucionais de proteção.
- Constituição Federal, art. 226, § 8º.
- Convenção de Belém do Pará: reforça o dever estatal de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
- CEDAW: fundamento internacional de proteção reforçada.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): núcleo normativo principal.
- Lei 13.641/2018: inseriu o art. 24-A, crime de descumprimento de MPU.
- Lei 13.827/2019: ampliou o art. 12-C, com afastamento imediato do agressor do lar.
- Lei 14.188/2021: violência psicológica e outros reforços protetivos.
- Lei 14.550/2023: fortaleceu a autonomia das MPU e vedou exigências indevidas para concessão/manutenção.
- Leis 15.383/2026 e 15.384/2026, conforme o material-base: respectivamente ligadas à priorização da monitoração eletrônica e ao reforço protetivo em casos de violência vicária.
Os dispositivos mais cobrados da Lei Maria da Penha são os arts. 12-C, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 24-A e 38-A. Também é importante lembrar dos arts. 9º e 10, quando a questão mistura proteção judicial e assistência integral.
3. Natureza jurídica
A doutrina majoritária e a jurisprudência mais recente reconhecem que as MPU têm natureza de tutela de urgência protetiva, inibitória e autônoma. Elas podem coexistir com inquérito policial, ação penal, medidas cautelares do CPP e até ações de família, mas não dependem necessariamente delas.
Esse ponto é decisivo: a MPU não é acessória obrigatória de processo criminal. Seu foco é o risco à mulher, não a prova plena do crime nem o desfecho futuro da persecução penal.
| Aspecto | MPU | Medida cautelar penal do CPP |
|---|---|---|
| Finalidade | Proteger a mulher e cessar a violência | Assegurar processo, investigação ou aplicação da lei penal |
| Dependência de processo penal | Não necessariamente | Em regra, vinculada à persecução penal |
| Critério central | Risco à vítima | Necessidade processual cautelar |
| Duração | Enquanto persistir a situação de risco | Enquanto subsistirem os fundamentos cautelares |
4. Finalidade prática das MPU
As medidas protetivas existem para prevenir novas agressões, impedir escalada da violência e evitar resultados irreversíveis, como feminicídio, suicídio induzido, violência sexual, perseguição, destruição patrimonial e agressões contra filhos ou familiares.
- Neutralizar risco imediato.
- Restabelecer segurança mínima da mulher e de seus dependentes.
- Impedir contato, perseguição e intimidação.
- Preservar prova de maneira indireta, ao interromper novas coações.
- Evitar revitimização institucional.
ALERTA: CONSEQUENCIA PRATICA
É erro comum tratar a MPU como “medida simbólica”. O descumprimento configura, em regra, crime autônomo (art. 24-A), pode justificar prisão preventiva e reforça a necessidade de outras providências, como monitoração eletrônica e ampliação do raio de distanciamento.
5. Princípios orientadores
Os mapas destacam três vetores centrais, que correspondem à interpretação mais protetiva da Lei Maria da Penha: proteção integral, celeridade e decisão orientada pela tutela da vítima em caso de dúvida razoável sobre o risco.
- Proteção integral: leitura ampla em favor da segurança da mulher e de seus dependentes.
- Celeridade: a utilidade da medida depende de resposta rápida.
- Prevenção: não se exige dano máximo para agir.
- Não revitimização: evita-se impor à mulher obstáculos probatórios desnecessários.
- Máxima efetividade: a medida deve ser adequada ao risco real, não meramente formal.
ATENÇÃO
A expressão do mapa “na dúvida, decide-se a favor da vítima” não significa supressão de legalidade ou de contraditório. Significa que, em tutela de urgência protetiva, o juiz pode decidir com juízo de probabilidade e risco, sem exigir prova exauriente típica da sentença final.
6. Classificação das medidas protetivas
A Lei Maria da Penha organiza as MPU em dois grandes grupos: medidas que obrigam o agressor e medidas dirigidas à proteção da ofendida. Em termos práticos, há ainda medidas patrimoniais e providências complementares de natureza assistencial e de segurança.
| Grupo | Base legal | Exemplos |
|---|---|---|
| Medidas que obrigam o agressor | Art. 22 | Afastamento do lar, proibição de contato, proibição de aproximação, suspensão de porte de arma |
| Medidas de proteção à ofendida | Art. 23 | Encaminhamento a programa de proteção, recondução ao domicílio, afastamento da ofendida do lar |
| Medidas patrimoniais | Art. 24 | Restituição de bens, proibição de venda, suspensão de procurações |
7. Medidas que obrigam o agressor (art. 22)
📜 LEGISLACAO: art. 22, Lei 11.340/2006
O juiz poderá aplicar, de imediato, em conjunto ou separadamente, medidas como suspensão do porte de armas, afastamento do lar, proibição de determinadas condutas e restrição ou suspensão de visitas aos dependentes, entre outras necessárias à proteção da ofendida.
7.1 Rol principal
- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.
- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
- Proibição de aproximação, com fixação de limite mínimo de distância.
- Proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio.
- Proibição de frequentar determinados lugares para preservar a integridade da vítima.
- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida equipe multidisciplinar ou serviço similar, quando possível.
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios, quando cabível.
7.2 Por que importa em prova
O rol do art. 22 é exemplificativo, não exaustivo. A própria Lei Maria da Penha admite aplicação de outras medidas necessárias, desde que adequadas à proteção da mulher e compatíveis com o ordenamento.
Por isso, a jurisprudência tem admitido soluções combinadas, como monitoração eletrônica, ampliação do distanciamento mínimo, proibição de contato digital, bloqueio de acesso a determinados ambientes e reforço de fiscalização.
7.3 Exemplo prático
Exemplo: o agressor ameaça a ex-companheira por mensagens, aparece no trabalho dela e tenta pressionar o filho do casal. O juiz pode fixar, cumulativamente: afastamento do lar, proibição de aproximação em 500 metros, proibição de contato por qualquer meio, suspensão de visitas e monitoração eletrônica.
8. Medidas de proteção à ofendida (art. 23)
📜 LEGISLACAO: art. 23, Lei 11.340/2006
Poderá o juiz, quando necessário, encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção; determinar recondução ao domicílio após afastamento do agressor; ou determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
- Encaminhamento da ofendida e dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento.
- Recondução da ofendida e dependentes ao domicílio, após afastamento do agressor.
- Afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo de direitos patrimoniais, guarda dos filhos e alimentos.
- Separação de corpos, quando necessária à segurança.
- Matrícula ou transferência dos dependentes, quando a situação de risco repercute na rotina escolar, em conjunto com outras normas protetivas.
Essas medidas mostram que a Lei Maria da Penha não se resume a afastar o agressor. Ela também reorganiza a rede de proteção da vítima, garantindo abrigo, assistência, preservação de vínculos e manutenção de direitos familiares e patrimoniais.
9. Medidas patrimoniais (art. 24)
📜 LEGISLACAO: art. 24, Lei 11.340/2006
Para a proteção patrimonial da mulher, o juiz poderá determinar restituição de bens indevidamente subtraídos, proibir temporariamente atos de compra, venda e locação de propriedade em comum, suspender procurações e exigir caução provisória por perdas e danos materiais decorrentes da violência.
A violência doméstica também pode ser patrimonial: retenção de documentos, destruição de bens, dilapidação do patrimônio comum, retirada indevida de valores, manipulação de procurações, venda fraudulenta de patrimônio e controle econômico.
- Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor.
- Proibição temporária de atos de disposição patrimonial.
- Suspensão de procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
- Caução provisória para resguardar perdas e danos materiais.
ALERTA: CONSEQUENCIA PRATICA
Questões de prova costumam reduzir a Lei Maria da Penha à violência física. Isso está errado. A lei protege também contra violência psicológica, moral, sexual e patrimonial, e as MPU acompanham essa abrangência.
10. Quem pode requerer e como a medida chega ao Judiciário
A provocação pode ocorrer por múltiplos caminhos. A mulher, a autoridade policial, o Ministério Público, a Defensoria e a rede de atendimento podem impulsionar a adoção das medidas, conforme o caso concreto e a organização local do sistema de justiça.
- Pela própria ofendida, diretamente ou assistida.
- Por representação da autoridade policial.
- Por requerimento do Ministério Público.
- Por provocação no âmbito do atendimento policial ou judicial.
- De ofício pelo juiz, observada a leitura sistemática da lei e a necessidade de proteção imediata, tema que já gerou debates, mas cuja prática forense tem privilegiado a máxima proteção.
Em regra, a autoridade policial colhe a narrativa, formaliza o pedido e remete ao juízo competente. Com as reformas legislativas, ganhou força a ideia de que a proteção não pode ser travada por formalismos indevidos.
11. Competência e procedimento
A competência é, em regra, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Onde ele não existir, atua o juízo designado pela organização judiciária local, com competência cível e criminal para as medidas previstas na Lei Maria da Penha.
📜 LEGISLACAO: arts. 18 e 19, Lei 11.340/2006
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz conhecer do expediente e decidir sobre as medidas protetivas de urgência. As medidas podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação prévia do Ministério Público, que deverá ser prontamente comunicado.
O procedimento é marcado por celeridade e cognição sumária. A urgência legitima decisão liminar, inclusive inaudita altera pars, quando a oitiva prévia do agressor puder frustrar a proteção.
| Etapa | Regra central | Pegadinha |
|---|---|---|
| Pedido | Pode partir da ofendida ou ser encaminhado pela polícia/MP | Não exigir ação penal em curso |
| Concessão | Pode ser imediata e liminar | Não depende de contraditório prévio |
| Comunicação | MP é comunicado prontamente | A ausência de manifestação prévia não impede a concessão |
| Revisão | Pode ser substituída, cumulada ou revogada | Só cessa se o risco desaparecer |
12. Afastamento imediato do lar pelo delegado ou policial (art. 12-C)
Em hipóteses excepcionais, a lei permite o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, mesmo antes da decisão judicial, quando houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher ou de seus dependentes.
📜 LEGISLACAO: art. 12-C, Lei 11.340/2006
Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, pelo juiz, pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca, ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
- Regra: quem afasta é o juiz.
- Exceção 1: delegado, quando o município não for sede de comarca.
- Exceção 2: policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado no momento.
- Controle judicial posterior: a autoridade deve comunicar o juiz em prazo legal para manutenção, revogação ou substituição da medida.
A prova gosta de inverter os requisitos. Policial não pode agir livremente em qualquer situação; sua atuação é subsidiária e vinculada às hipóteses estritas do art. 12-C.
13. Requisitos para concessão
O pressuposto central é a existência de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher com risco atual, iminente ou persistente a seus direitos. Não se exige prova plena de autoria e materialidade nos moldes da sentença penal condenatória.
- Probabilidade do relato e coerência do contexto fático.
- Perigo de dano ou risco de reiteração.
- Nexo com violência doméstica e familiar.
- Adequação da medida ao risco.
- Possibilidade de cumulação de medidas.
A palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo porque a violência doméstica normalmente ocorre em ambiente de pouca visibilidade probatória. Isso não significa presunção absoluta, mas sim reconhecimento das especificidades do contexto de gênero.
ATENÇÃO
O pedido de MPU não exige boletim de ocorrência como condição jurídica de existência. O BO pode existir e costuma ser útil, mas a jurisprudência repele sua exigência como requisito indispensável para a tutela protetiva.
14. STJ: Temas 1190 e 1249
Os mapas destacam os Temas Repetitivos 1190 e 1249 do STJ, extremamente relevantes para prova e prática. Eles consolidam a autonomia das medidas protetivas e a centralidade do risco, não do formalismo processual.
14.1 Tema 1190
O STJ firmou orientação no sentido de que a concessão de medidas protetivas de urgência não depende de boletim de ocorrência, instauração de inquérito policial ou ajuizamento de ação penal. A proteção pode ser concedida com base no pedido e no contexto de risco demonstrado.
- Não precisa BO.
- Não precisa inquérito.
- Não precisa processo penal.
- A palavra da vítima tem especial relevância na aferição inicial do risco.
14.2 Tema 1249
O STJ também consolidou que as medidas protetivas não se extinguem automaticamente pelo simples arquivamento do inquérito ou pela absolvição penal. A permanência, revisão ou cessação depende da análise concreta sobre a continuidade do risco à ofendida.
- Arquivamento não extingue automaticamente.
- Absolvição não extingue automaticamente.
- A medida persiste enquanto houver risco.
- A revisão é casuística, e não automática.
ALERTA: CONSEQUENCIA PRATICA
Se a questão disser que “arquivado o inquérito, ficam sem objeto as medidas protetivas”, a assertiva está errada. O critério não é o destino do procedimento criminal; é a persistência do risco.
15. Duração, revisão e revogação
As medidas protetivas duram enquanto houver risco. Esse é um dos pontos mais importantes da jurisprudência recente: a MPU tem vida própria e não cai “sozinha” com o encerramento da investigação ou da ação penal.
Por outro lado, não se trata de medida eterna e imutável. O juiz pode substituir, cumular, adequar, restringir ou revogar a proteção, sempre com base na realidade atual do risco.
| Situação | Efeito automático? | Regra correta |
|---|---|---|
| Arquivamento do inquérito | Não | A MPU só cai se cessar o risco |
| Absolvição criminal | Não | O juízo protetivo é autônomo |
| Reconciliação informal | Não | Exige análise judicial concreta |
| Cessação comprovada do risco | Pode ensejar revogação | Depende de decisão judicial |
16. Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A)
📜 LEGISLACAO: art. 24-A, Lei 11.340/2006
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é crime autônomo. A configuração independe de condenação pelo fato originário de violência doméstica.
O crime do art. 24-A pune o descumprimento da ordem judicial protetiva. Exemplo: o agressor, proibido de se aproximar a menos de 300 metros, vai ao trabalho da vítima, envia mensagens ou se aproxima da residência.
- Bem jurídico imediato: autoridade da decisão judicial e proteção da vítima.
- Crime autônomo: não depende de condenação pelo crime antecedente.
- Pode coexistir com outros crimes, como ameaça, perseguição, lesão corporal ou dano.
- Admite prisão em flagrante, se presentes os requisitos fáticos.
- O juiz pode decretar prisão preventiva, nos termos do CPP, especialmente para garantir a execução das medidas protetivas e cessar o risco.
A jurisprudência entende que, uma vez regularmente intimado da ordem, o agressor responde pelo descumprimento se violar o comando judicial. Em prova, atenção para a diferença entre descumprir a medida e praticar novo crime de violência doméstica: muitas vezes há concurso material ou formal entre infrações.
17. Monitoração eletrônica e controle do cumprimento
A tendência legislativa e jurisprudencial é ampliar o uso da monitoração eletrônica como técnica de fiscalização das medidas protetivas, especialmente em casos de reiteradas violações, perseguição, violência grave, risco de feminicídio e descumprimento pretérito.
Conforme o material-base, a Lei 15.383/2026 reforça a priorização da monitoração eletrônica. Ainda que o desenho normativo concreto varie, a lógica de prova é clara: a tornozeleira não substitui a MPU; ela fortalece sua efetividade.
- Serve para fiscalizar distanciamento e restrições.
- Não depende de condenação, quando usada como reforço protetivo.
- Pode ser cumulada com proibição de contato e de aproximação.
- É especialmente útil em casos de stalking, descumprimento reiterado e alto risco.
18. Violência vicária e proteção de dependentes
A violência doméstica nem sempre se dirige apenas à mulher de forma frontal. Em muitos casos, o agressor atinge filhos, dependentes, familiares, animais de estimação, patrimônio afetivo ou vínculos emocionais para punir, controlar ou causar sofrimento à vítima. Esse fenômeno é comumente chamado de violência vicária.
Segundo o material-base, a Lei 15.384/2026 reforça esse eixo protetivo. Em prova, o essencial é compreender que a tutela da mulher pode exigir medidas voltadas também à proteção de filhos e dependentes, inclusive com restrição de visitas, afastamento do agressor e reorganização da guarda e da convivência.
- Exemplo: agressor ameaça levar o filho embora para forçar a reconciliação.
- Exemplo: destrói objetos dos filhos para humilhar a mãe.
- Exemplo: usa a visitação para monitorar a rotina da vítima.
ATENÇÃO
A proteção dos dependentes não desvirtua a Lei Maria da Penha. Ao contrário: quando o ataque aos filhos é instrumento de controle e sofrimento da mulher, a situação continua inserida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
19. Avaliação de risco
A moderna política judiciária e policial tem valorizado a avaliação estruturada do risco, para qualificar a concessão e o acompanhamento das medidas protetivas. O material-base menciona o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, ferramenta relevante para uniformizar a percepção de gravidade.
- Objetivo: identificar risco de reiteração, lesão grave ou feminicídio.
- Fatores comuns: ameaça de morte, acesso a armas, ciúme extremo, perseguição, separação recente, descumprimento anterior, uso abusivo de álcool/drogas.
- Efeito prático: orientar a intensidade da resposta estatal.
- Não substitui o juiz, mas subsidia a decisão.
Em questões discursivas, mencionar a avaliação de risco demonstra domínio do tema, porque evidencia que a proteção é dinâmica, contextual e baseada em prevenção qualificada.
20. Palavra da vítima e standard probatório
Em violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, inclusive para concessão inicial da medida protetiva. Isso decorre da natureza clandestina e relacional da maioria das agressões, praticadas sem testemunhas ou sob domínio psicológico do agressor.
O standard de cognição para MPU é de probabilidade e risco, e não de certeza condenatória. Logo, não se exige laudo pericial, testemunha presencial ou investigação finalizada para o deferimento da tutela protetiva.
ALERTA: CONSEQUENCIA PRATICA
Se a banca afirmar que “a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos, jamais autoriza medida protetiva”, a assertiva tende a estar errada. Para tutela de urgência, a narrativa da ofendida pode ser suficiente quando revelar contexto concreto de risco.
21. Contraditório e ampla defesa
A concessão inicial pode ocorrer sem prévia oitiva do agressor, exatamente porque o contraditório diferido preserva a utilidade da tutela. Depois, contudo, há espaço para impugnação, revisão, pedido de revogação e controle judicial da proporcionalidade da medida.
- Contraditório pode ser diferido, não necessariamente prévio.
- Ampla defesa subsiste no momento de revisão ou impugnação.
- Proporcionalidade continua exigida.
- Adequação ao risco concreto é indispensável.
Não há incompatibilidade entre proteção urgente e garantias processuais. O sistema apenas reconhece que, em contexto de risco, ouvir antes pode significar proteger tarde demais.
22. Relação entre MPU e prisão preventiva
A prisão preventiva não se confunde com medida protetiva, mas pode ser decretada quando presentes os requisitos do CPP, especialmente diante de descumprimento da MPU, risco concreto à vítima, reiteração da violência ou necessidade de garantir a execução das medidas protetivas.
- MPU é preferencialmente menos gravosa e protetiva.
- Prisão preventiva é cautelar pessoal extrema.
- Descumprimento reiterado da MPU pode justificar preventiva.
- As duas podem coexistir, conforme o caso.
Exemplo: agressor usa tornozeleira, viola área de exclusão, ameaça a vítima por aplicativo e insiste em persegui-la. Nesse caso, além do art. 24-A, pode haver decretação de prisão preventiva.
23. Questões práticas muito cobradas
23.1 A medida protetiva depende de boletim de ocorrência?
Não. O BO é comum, útil e recomendável como meio de formalização, mas não é requisito jurídico indispensável para o deferimento da tutela protetiva.
23.2 Depende de inquérito policial?
Não. A MPU é autônoma. O risco concreto basta para justificar a proteção.
23.3 Depende de processo penal?
Não. A proteção não é acessório obrigatório da ação penal.
23.4 Arquivamento ou absolvição derrubam automaticamente a medida?
Não. A medida persiste enquanto houver risco, conforme orientação consolidada do STJ.
23.5 Pode haver cumulação de medidas?
Sim. A cumulação é frequente e desejável quando necessária à proteção efetiva.
24. Exemplo integrado de caso concreto
Maria termina relacionamento abusivo. O ex-companheiro começa a enviar áudios ameaçadores, aparece em seu trabalho, persegue seu trajeto e usa o filho menor para pressioná-la a reatar. Há separação recente, histórico de controle, posse de arma e ameaça de “acabar com tudo”.
- Cabem MPU do art. 22: proibição de aproximação, de contato e de frequentar o trabalho da vítima; suspensão do porte/posse de arma; restrição de visitas.
- Cabem medidas do art. 23: encaminhamento da vítima a rede de proteção e recondução segura ao domicílio.
- Cabem medidas patrimoniais, se houver retenção de documentos ou desvio de recursos.
- Monitoração eletrônica pode ser determinada diante do alto risco.
- Descumprindo a ordem, responde pelo art. 24-A, sem prejuízo de outros crimes.
Esse exemplo reúne quase todas as peças centrais do tema: autonomia da MPU, especial relevância da palavra da vítima, proteção dos dependentes, violência vicária e persistência da medida enquanto houver risco.
25. Pegadinhas de prova
- Errado: “MPU é pena antecipada.” Certo: é tutela protetiva urgente.
- Errado: “Só cabe com inquérito instaurado.” Certo: independe de inquérito.
- Errado: “Arquivamento extingue a MPU.” Certo: só a cessação do risco justifica revogação.
- Errado: “A palavra da vítima não vale sozinha.” Certo: ela tem especial relevância, sobretudo na cognição sumária.
- Errado: “O rol do art. 22 é taxativo.” Certo: o sistema admite medidas necessárias e adequadas à proteção.
- Errado: “Toda atuação policial autônoma é válida.” Certo: o art. 12-C traz hipóteses excepcionais e restritas.
26. Quadro-síntese final
| Ponto | Síntese objetiva |
|---|---|
| Conceito | Tutela protetiva urgente para cessar e prevenir violência doméstica e familiar contra a mulher |
| Natureza | Tutela inibitória autônoma, não penal em sentido estrito |
| Base legal | CF art. 226, § 8º; Lei 11.340/2006; reformas posteriores |
| Requisitos | Violência doméstica/familiar + risco atual, iminente ou persistente |
| Precisa BO? | Não |
| Precisa inquérito? | Não |
| Precisa processo penal? | Não |
| Duração | Enquanto houver risco |
| Arquivamento/absolvição | Não extinguem automaticamente a MPU |
| Descumprimento | Crime do art. 24-A, sem prejuízo de outras medidas e eventual preventiva |
27. Fórmula mental para memorizar
MPU = proteção urgente + autonomia + risco concreto + especial relevância da palavra da vítima + duração enquanto houver perigo.
Se a questão trouxer os elementos violência doméstica, necessidade de resposta rápida, desnecessidade de BO/inquérito/processo e persistência da medida mesmo após arquivamento ou absolvição, a resposta provavelmente está no núcleo jurisprudencial e legal das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
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Questões de prova sobre Medidas Protetivas de Urgência ( (Lei Maria da Penha), com gabarito e comentário. Comece agora, sem pagar nada.
Perguntas frequentes
As medidas protetivas de urgência dependem da existência de um processo criminal?
Não. As medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória autônoma, o que significa que podem ser concedidas independentemente da existência de inquérito policial, ação penal ou condenação criminal contra o agressor.
Qual é a diferença entre uma medida protetiva e uma medida cautelar do Código de Processo Penal?
Enquanto a medida cautelar penal visa garantir o bom andamento do processo ou a aplicação da lei, a medida protetiva da Lei Maria da Penha tem como foco exclusivo a proteção imediata da mulher e a interrupção do ciclo de violência doméstica.
O que acontece se o agressor descumprir uma medida protetiva de urgência?
O descumprimento de medida protetiva configura crime autônomo, conforme previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Além da responsabilização penal, o descumprimento pode justificar a decretação da prisão preventiva do agressor.
As medidas protetivas perdem a validade se o inquérito policial for arquivado?
Não. As medidas protetivas de urgência possuem autonomia e duram enquanto persistir o risco à integridade da mulher, não caindo automaticamente com o arquivamento do inquérito ou com uma eventual absolvição na esfera criminal.