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Resumo gratuito

Remissão e Livramento Condicional na Lei de Execução Penal (LEP)

Resumo público de Direito Penal: Legislação Especial, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Módulo: Lei de Execução Penal (LEP) - Fundamentos e Estrutura

Resumo Esquematizado Premium: Remição e Livramento Condicional

ATENÇÃO: Natureza Jurídica e Princípios Norteadores

Tanto a remição quanto o livramento condicional NÃO são bondades ou favores do juiz. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, tratam-se de DIREITOS SUBJETIVOS do apenado. O Estado tem o dever de conceder.

  • Remição: Guiada pelos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Ressocialização.
  • Livramento Condicional: Guiado pelo Princípio da Esperança (a força motriz do sistema progressivo).

1. Remição de Pena (Arts. 126 a 130, LEP)

A remição é o instituto pelo qual o apenado consegue abreviar o tempo de cumprimento da pena "lá dentro". É o resgate da pena por meio do esforço pessoal, abatendo dias da condenação.

A. Modalidades de Remição

  • Pelo Trabalho: A matemática é exata. 3 dias trabalhados = 1 dia de pena perdoado. A jornada deve ser de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas diárias. Nota: Apenas para regimes fechado e semiaberto.
  • Pelo Estudo: 12 horas de frequência escolar = 1 dia de pena perdoado. Essas 12 horas devem ser divididas em, no mínimo, 3 dias (máximo de 4h diárias para fins de cálculo). Válido para todos os regimes (inclusive aberto e livramento condicional).
  • Pela Leitura (Res. 391/2021 do CNJ): 1 Livro lido + Resenha Aprovada = 4 dias remidos. Existe um limite anual de 12 obras, totalizando no máximo 48 dias remidos por ano.

📜 LEGISLAÇÃO E BÔNUS DE OURO

Art. 126, § 5º, LEP: O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. (Exemplo Prático: A aprovação no ENEM ou ENCCEJA garante esse bônus extra, mesmo por estudo autodidata, conforme jurisprudência pacificada do STJ).

B. Regras de Acumulação e Exceções

  • Match (Cumulação): É perfeitamente possível acumular remição por trabalho e por estudo, desde que haja compatibilidade de horários (Art. 126, § 3º, LEP).
  • A Exceção de Ouro (Acidente de Trabalho): Se o preso sofre um acidente durante o trabalho prisional e fica impossibilitado de continuar, pelo Princípio da Proteção (pois está sob custódia do Estado), o tempo de recuperação CONTINUA contando para fins de remição (Art. 126, § 4º, LEP).

2. Livramento Condicional (Arts. 83-90, CP e 131-146, LEP)

O Livramento Condicional (LC) é a última etapa do sistema progressivo. Ele NÃO extingue a pena imediatamente. Ele apenas muda a FORMA de cumprimento: o apenado passa a cumprir o restante da pena em liberdade, antecipando sua soltura, mas sob rigorosa vigilância e condições.

A. O Procedimento (O Caminho até a Liberdade)

  • Pedido Formal: Início do processo na Vara de Execução Penal.
  • Oitiva do Ministério Público: Obrigatória para garantir o contraditório.
  • Exame Criminológico: Serve para atestar a cessação da periculosidade. Atenção à Súmula Vinculante 26 do STF: O juiz pode exigir o exame criminológico, desde que o faça de forma fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
  • Parecer do Conselho Penitenciário: O juiz solicita, mas NÃO está vinculado ao parecer (pode decidir de forma contrária, desde que fundamente sua decisão).

B. O Período de Prova e a Revogação

Durante o período de prova, o apenado deve seguir regras estritas (ex: não mudar de endereço sem avisar o juiz, não frequentar lugares proibidos como bares e prostíbulos).

ALERTA: EFEITO BOOM! (Revogação Total)

Se o apenado cometer NOVO CRIME durante o benefício, ocorre a REVOGAÇÃO TOTAL. O tempo que ele passou em liberdade condicional é perdido e NÃO conta como pena cumprida. Ele volta para a prisão para cumprir o saldo anterior somado à nova pena.

C. Vedações Absolutas (Atualização: Lei 15.160/2025)

A política criminal endureceu. A legislação atual impõe Tolerância Zero (sem salto para o livramento) para perfis específicos de criminosos, exigindo o cumprimento integral da pena em regime fechado ou semiaberto. É vedado o Livramento Condicional para:

  • Condenados por Crimes Hediondos (ou equiparados) COM resultado MORTE.
  • Integrantes de Organizações Criminosas ou Milícias Privadas.

3. O Grande Duelo: O Impacto da Falta Grave

O cometimento de falta grave (ex: fuga, posse de celular, subversão da ordem) gera consequências drásticas, mas que afetam a Remição e o Livramento Condicional de formas completamente diferentes. Cuidado com as pegadinhas de prova!

Instituto Consequência da Falta Grave Fundamento Legal / Jurisprudencial
Remição de Pena O juiz pode revogar ATÉ 1/3 do tempo que já havia sido remido. (O juiz deve fundamentar o quantum da perda). Art. 127, LEP + Súmula Vinculante 9, STF.
Livramento Condicional O relógio NÃO É INTERROMPIDO para a obtenção do livramento. A falta grave não zera a contagem do requisito objetivo (tempo). Súmula 441, STJ.

4. Matriz de Revisão Rápida

  • Objetivo: Remição = Abreviar pena lá dentro / LC = Antecipar liberdade lá fora.
  • Base Legal: Remição = Art. 126, LEP / LC = Arts. 83-90, CP e 131-146, LEP.
  • Princípio: Remição = Dignidade e Ressocialização / LC = Princípio da Esperança.

Perguntas frequentes

A remição de pena por trabalho e por estudo podem ser acumuladas?

Sim, é perfeitamente possível acumular a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que haja compatibilidade de horários na rotina do apenado. Essa possibilidade está prevista no artigo 126, parágrafo 3º, da Lei de Execução Penal, visando incentivar a ressocialização.

O que acontece com o tempo de livramento condicional se o apenado cometer um novo crime?

Se o apenado cometer um novo crime durante o período de prova, ocorre a revogação total do benefício. Nesse caso, o tempo que ele passou em liberdade condicional é perdido e não conta como pena cumprida, devendo ele retornar ao cárcere para cumprir o saldo anterior somado à nova pena.

A falta grave cometida pelo preso zera a contagem de tempo para o livramento condicional?

Não, a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional. Conforme a Súmula 441 do STJ, o cometimento de falta grave não zera a contagem do requisito objetivo de tempo necessário para a concessão do benefício.

É possível remir pena através da leitura de livros?

Sim, a leitura de obras literárias permite a remição de 4 dias de pena para cada livro lido, mediante a apresentação de uma resenha aprovada. Existe um limite anual de 12 obras, o que possibilita o abatimento de, no máximo, 48 dias de pena por ano.