Incompatibilidades e Impedimentos no Exercício da Advocacia
Para garantir a independência, imparcialidade e a dignidade da advocacia, o Estatuto da OAB estabelece normas sobre incompatibilidades e impedimentos. É crucial distinguir entre essas duas categorias de restrições para compreender as limitações do exercício profissional.
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1. Incompatibilidade: Proibição Total do Exercício da Advocacia
A incompatibilidade representa a proibição total para o exercício da advocacia. Pode ser definitiva ou provisória.
1.1. Incompatibilidade Definitiva
Impede completamente o exercício da advocacia, resultando no cancelamento da inscrição na OAB. Em caso de retorno à profissão, um novo número de inscrição seria necessário.
- Membros do Judiciário e Ministério Público: Magistrados, juízes, desembargadores, promotores, ministros, oficiais de justiça.
- Membros de Cartórios e Tribunal de Contas.
- Policiais e Militares na Ativa: A Lei nº 14.365/2022 tentou permitir a advocacia em causa própria, mas esses parágrafos foram declarados inconstitucionais pelo STF (ADI 7.227) em 2023, reafirmando a incompatibilidade definitiva.
- Auditores da Receita Federal e Gerentes de Instituições Financeiras: Devido a conflitos de interesse potenciais com a fiscalização tributária e questões monetárias.
- Cargos/Funções de Direção em Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, em suas Fundações e Empresas Controladas ou Concessionárias de Serviço Público (Art. 28, III do EOAB).
- Cargos/Funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro (Art. 28, IV do EOAB).
1.2. Incompatibilidade Provisória
Proíbe o exercício da advocacia durante o período em que o profissional ocupa um determinado cargo ou função, sem o cancelamento da inscrição na OAB. O advogado mantém seu número de inscrição e pode retornar ao exercício após o término do mandato.
- Chefes do Poder Executivo: Presidente, Governadores, Prefeitos.
- Ministros de Estado, Secretários e cargos de direção com poder de mando, voto e decisão.
- Membros da Mesa do Poder Legislativo: Não podem advogar em hipótese alguma, nem mesmo em causa própria, durante o mandato da Mesa.
Atenção: A distinção entre incompatibilidade definitiva e provisória é crucial. Enquanto a primeira exige o cancelamento da inscrição, a segunda apenas a suspende temporariamente, mantendo o vínculo com a OAB.
2. Impedimento: Proibição Parcial do Exercício da Advocacia
O impedimento é uma proibição parcial para o exercício da advocacia, limitando a atuação do profissional em certas situações ou contra determinadas entidades.
- Membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados, Vereadores): Impedidos de advogar contra a Administração Pública direta ou indireta (Art. 30, II do EOAB).
- Servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional: Impedidos de advogar contra a Fazenda Pública que os remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora (Art. 30, I do EOAB).
- Procuradores-Gerais, Defensores Públicos-Gerais, Advogados Públicos-Gerais: Têm exclusividade no desempenho de suas funções e são obrigados a advogar apenas para o ente que os remunera.
Casos Específicos e Exceções
- Juízes Leigos e Conciliadores em Juizados Especiais (Art. 7º da Lei nº 9.099/1995): Estão impedidos de advogar no próprio Juizado em que atuam, mas podem advogar em outras instâncias.
- Professores de Cursos Jurídicos (Art. 30, parágrafo único, do EOAB): Constituem uma exceção importante. Ao contrário de outros servidores públicos, professores, coordenadores e diretores de cursos jurídicos podem exercer a advocacia livremente, inclusive contra o ente que os remunera. Esta exceção reconhece a independência acadêmica e sua contribuição ao sistema jurídico.
Perguntas frequentes
Qual a diferença prática entre incompatibilidade e impedimento na advocacia?
A incompatibilidade gera uma proibição total do exercício da advocacia, podendo exigir o cancelamento da inscrição na OAB se for definitiva. Já o impedimento é uma proibição parcial, que restringe a atuação do advogado apenas contra determinadas entidades ou em situações específicas.
Policiais e militares na ativa podem exercer a advocacia?
Não, policiais e militares na ativa possuem incompatibilidade definitiva com o exercício da advocacia. O STF reafirmou essa proibição em 2023, declarando inconstitucionais normas que tentavam permitir a advocacia em causa própria para essas categorias.
Professores de cursos jurídicos podem advogar contra o ente que os remunera?
Sim, os professores, coordenadores e diretores de cursos jurídicos são uma exceção à regra de impedimento dos servidores públicos. Eles podem exercer a advocacia livremente, inclusive contra a Fazenda Pública que os remunera, devido à proteção da independência acadêmica.
O que acontece com a inscrição na OAB em casos de incompatibilidade provisória?
Na incompatibilidade provisória, o advogado não precisa cancelar sua inscrição na OAB, mantendo o seu número de registro ativo. O profissional fica apenas impedido de advogar enquanto ocupar o cargo ou função específica, podendo retomar a prática após o término do mandato.

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