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Organização da Ordem dos Advogados do Brasil

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Organização da Ordem dos Advogados do Brasil

A natureza singular da Ordem e seu sustento, os quatro órgãos e a personalidade jurídica de cada um, a composição com voz e voto, a diretoria federal de sete cargos e as competências, recursos, contas e intervenções.

1. Natureza e sustento da Ordem

Arquitetura do tema: natureza e sustento da Ordem → órgãos → composição → competências com controles. O fio condutor é Clara, advogada impedida de conversar reservadamente com seu cliente preso, que também procura assistência à saúde: ela precisa levar tudo a Brasília?

A Ordem dos Advogados do Brasil é serviço público independente, com personalidade jurídica e forma federativa, regido pelo Estatuto da Advocacia. Para o Supremo Tribunal Federal, sua natureza é singular: não integra a Administração Pública indireta e não tem vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da Administração Pública. Defende a Constituição, os direitos humanos e a justiça social e representa, defende, seleciona e disciplina a advocacia — proteger a atuação de Clara também protege a defesa do cliente.

Imunidade: o Estatuto prevê imunidade tributária sobre bens, rendas e serviços da Ordem, e o Supremo reconhece a imunidade recíproca, inclusive das Caixas de Assistência. Imunidade é proteção constitucional contra a tributação e não alcança o patrimônio particular dos inscritos: Clara não ganha imunidade para os impostos de seu escritório.

Sustento: a Ordem cobra contribuições, preços de serviços e multas; as anuidades não têm natureza tributária (Supremo, Tema 1.054). A certidão da diretoria do Conselho competente é título executivo extrajudicial: permite cobrar a anuidade por execução, sem condenação anterior. Quem paga a anuidade é isento da contribuição sindical obrigatória; hoje, a contribuição sindical depende de autorização prévia e expressa, e essa isenção não abrange toda cobrança sindical.

Cargos e atos: conselheiros e diretores exercem cargos gratuitos e obrigatórios, considerados serviço público relevante — Clara não receberia salário pelo cargo. Atos, notificações e decisões são publicados no Diário Eletrônico da Ordem, salvo os reservados ou de administração interna; a afixação no fórum é adicional, não substitutiva.

2. Os quatro órgãos

São quatro: Conselho Federal (órgão supremo, sediado em Brasília), Conselhos Seccionais (nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios), Subseções e Caixas de Assistência dos Advogados. Federal, Seccionais e Caixas têm personalidade jurídica própria: são sujeitos de direitos e obrigações. A Subseção é parte autônoma da Seccional, sem personalidade jurídica; a autonomia permite atuar nos limites legais e constitutivos, sem criar outra pessoa.

Subseção: a Seccional pode criá-la em um ou vários municípios, ou em parte de município. Quinze advogados profissionalmente domiciliados na região atendem ao mínimo legal, sem criação automática. Acima de cem advogados, pode existir também um conselho (cento e vinte atendem ao requisito). A Seccional fixa o número de conselheiros, pode elevar ambos os mínimos pelo regimento e deve prever recursos orçamentários específicos para as Subseções.

Caixa de Assistência: a Seccional a cria quando tem mais de 1.500 inscritos (2.000 superam o limite); a personalidade nasce com a aprovação e o registro do estatuto pela própria Seccional. A assistência segue as condições estatutárias dos benefícios, e a Caixa pode oferecer seguridade complementar, custeada por contribuição obrigatória fixada pela Seccional sobre atos do efetivo exercício profissional.

Diretoria e receita da Caixa: cinco membros. A Caixa recebe metade das anuidades arrecadadas pela Seccional, após as deduções regulamentares obrigatórias: se restarem R$ 100 mil, R$ 50 mil cabem à Caixa — não é metade da arrecadação bruta. Na extinção ou desativação, seu patrimônio se incorpora ao da Seccional.

3. Composição: conselho, diretoria, voz e voto

Voto por delegação: o Conselho Federal reúne delegações das unidades federativas, cada uma com três conselheiros. Na votação comum, dois integrantes favoráveis e um contrário produzem um voto favorável da delegação, não três votos. A delegação não vota em matéria de interesse da unidade que representa, e o presidente federal tem somente voto de qualidade, usado para desempatar.

Falar não é votar: nos Conselhos Federal e Seccionais, os ex-presidentes são honorários vitalícios, em regra com voz e sem voto; preservam voz e voto os que assumiram originariamente a presidência até 5/7/1994. No Federal, têm voz os presidentes seccionais e, como honorários, o Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil; na Seccional, o presidente do Instituto dos Advogados local é honorário com voz.

Eleição da diretoria federal: o próprio Conselho Federal decide por votos individuais dos integrantes das delegações — três integrantes, três votos —, e os honorários vitalícios não votam. Nas deliberações comuns, os demais diretores votam em suas delegações, sem votos extras pelo cargo.

Diretoria federal: sete cargos — presidente, vice-presidente, secretário-geral, corregedor-geral, diretor tesoureiro, diretor administrativo e diretor executivo —, composição legal desde 22/9/2026 (Lei 15.511/2026). O presidente representa a Ordem, convoca e preside o Conselho, administra seu patrimônio, executa as decisões e pode embargar decisão não unânime.

Seccionais e Subseções: o conselho seccional tem tamanho proporcional aos inscritos, conforme o Regulamento Geral; a diretoria seccional tem composição idêntica à federal, e a da Subseção, composição equivalente à seccional. As Seccionais podem criar diretorias regimentais temporárias temáticas. Nas sessões seccionais, têm voz o presidente federal, os respectivos conselheiros federais, o presidente da Caixa e os presidentes das Subseções: o presidente da Caixa pode falar, sem ganhar voto por esse cargo.

4. Competências e controles

Conselho Federal: edita o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os provimentos; representa a advocacia e pode ajuizar ação direta de inconstitucionalidade e ação civil pública, conforme sua legitimidade. As Seccionais observam as normas nacionais em suas competências materiais e territoriais, e nenhuma Subseção cria disciplina nacional diferente. O Federal também fiscaliza as relações entre advogados, sociedades e associados, inclusive os requisitos da associação sem vínculo de emprego; sua Câmara de Mediação e Arbitragem promove soluções desses conflitos, preservado o acesso ao Judiciário. A Seccional exerce essas funções mediante designação federal, expressa para a fiscalização.

Seccional: decide inscrições, mantém o cadastro, fixa contribuições e a tabela de honorários, organiza o Tribunal de Ética e Disciplina e escolhe seus membros. Se Clara pedir inscrição, decide a Seccional, não a Caixa. O Tribunal julga os processos disciplinares da competência seccional, mas não é um quinto órgão da enumeração legal.

Subseção: defende prerrogativas e representa a Ordem perante os poderes constituídos. Seu conselho, quando existe, instrui pedidos de inscrição e emite parecer para a Seccional decidir, e instaura e instrui processos disciplinares, julgados pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Receber o pedido não transfere à Subseção o poder de decidir a inscrição.

Presidentes dos Conselhos e das Subseções podem agir, judicial e extrajudicialmente, contra quem infringir as disposições ou os fins do Estatuto; podem intervir como assistentes em inquéritos e processos com inscritos indiciados, acusados ou ofendidos e requisitar cópias de documentos judiciais e administrativos. O Supremo exige motivação, compatibilidade com as finalidades legais e pagamento prévio dos custos, excluídos os documentos sigilosos: não há acesso irrestrito aos processos.

Recursos internos: a Seccional julga recursos contra sua presidência e diretoria, o Tribunal de Ética e as diretorias das Subseções e da Caixa. O Federal julga recursos das Seccionais nas hipóteses legais e regulamentares, não automaticamente, e pode cassar ou modificar atos contrários às normas institucionais, ouvindo antes a autoridade ou o órgão envolvido.

Contas: o Supremo dispensou Federal e Seccionais de prestá-las ao Tribunal de Contas da União ou a outra entidade externa, o que não exclui controles internos nem o controle judicial de ilegalidades. A Seccional fiscaliza receitas e aprecia as contas de sua diretoria, das Subseções e da Caixa; o Federal aprecia suas contas e homologa as seccionais, podendo exigir complementações. Independência não é ausência de fiscalização.

Intervenção: grave violação do Estatuto ou do Regulamento Geral por uma Seccional autoriza intervenção federal — direção temporária, não extinção —, aprovada por dois terços das delegações (com 27, são 18 votos), com amplo direito de defesa e diretoria provisória pelo prazo fixado; discordância sobre conveniência administrativa não basta. A Seccional pode intervir na Subseção, por grave violação do Estatuto ou do regimento seccional, e na Caixa, por descumprimento das finalidades, com votos de dois terços dos seus membros: com 60 membros, são necessários 40 votos favoráveis, não apenas 40 presentes.

Resposta para Clara: ela não precisa levar tudo a Brasília — a Subseção pode defender sua prerrogativa, e a Caixa examina a assistência.

Síntese da videoaula. Referência: 26/09/2026. Fontes: Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, arts. 44 a 62, 70 e 81), Lei 15.511/2026, Lei 14.365/2022, ADI 3.026, RE 405.267, ADI 1.127 e Tema 1.054 do STF, conforme aula e relatório documental.

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Perguntas frequentes

A OAB possui algum vínculo hierárquico com a Administração Pública?

Não, a OAB é uma instituição independente que não mantém vínculos funcionais ou hierárquicos com a Administração Pública. Ela é um serviço público com personalidade jurídica própria e goza de imunidade tributária total conforme o Estatuto da Advocacia.

Quais são os órgãos que compõem a estrutura da OAB?

A estrutura da OAB é composta pelo Conselho Federal, Conselhos Seccionais, Subseções e pelas Caixas de Assistência dos Advogados. Cada um desses órgãos possui personalidade jurídica própria e jurisdições específicas para atuar na defesa da classe e da justiça.

Como é feita a criação de uma Subseção da OAB?

Uma Subseção é criada pelo Conselho Seccional e deve abranger um ou mais municípios, ou parte deles, contando com o mínimo de quinze advogados domiciliados profissionalmente. Ela atua como uma unidade local para aproximar a OAB do dia a dia dos advogados.

O voto nas eleições da OAB é obrigatório para os advogados?

Sim, a votação nas eleições da OAB é obrigatória para todos os advogados regularmente inscritos na instituição. O pleito ocorre na segunda quinzena de novembro do último ano de cada mandato, sendo realizado de forma direta e por meio de cédula única.