Penalidades na Advocacia e o Processo Disciplinar
As sanções disciplinares na advocacia são regidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), visando a manutenção da ética e da integridade da profissão. Conforme o Art. 35 do Estatuto da OAB, as penalidades consistem em:
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- Censura
- Suspensão
- Exclusão
- Multa
Penalidade de Censura
A censura é a penalidade mais leve, aplicável nos casos de:
- Infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do Art. 34 (exercer a advocacia impedido, manter sociedade irregular, agenciamento de causas, angariação de clientela, assinar documentos sem participação efetiva, advogar contra a lei, quebrar sigilo, comunicar com parte adversa sem autorização, prejudicar cliente por culpa, provocar anulação intencionalmente, abandonar causa sem justificativa, negar assistência jurídica, publicar desnecessariamente, deturpar informações, imputar crime sem autorização, não atender a determinações da OAB, estagiário praticar atos além da habilitação).
- Violação a preceito do Código de Ética e Disciplina.
- Violação a preceito da Lei 8.906/94, quando não houver sanção mais grave estabelecida.
A censura pode ser convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, caso haja circunstância atenuante (Art. 36, Parágrafo único).
Sua aplicação implica um registro formal da infração nos cadastros da OAB, afetando a reputação profissional, mas, via de regra, não é divulgada publicamente. O advogado tem direito a recurso.
Penalidade de Multa
A multa é uma penalidade acessória, variando de uma a dez anuidades da OAB (Art. 39). Pode ser aplicada cumulativamente com a censura ou suspensão, mas nunca com a exclusão, pois não se pode multar quem não é mais advogado.
Na sua fixação, são consideradas atenuantes (ex: defesa de prerrogativa, ausência de punição anterior, serviços relevantes) e agravantes (Art. 40 e parágrafo único).
Penalidade de Exclusão
A exclusão é a sanção mais grave, resultando no cancelamento da inscrição do advogado na OAB (Art. 11, II). É imposta em casos de:
- Aplicação reiterada de suspensões (Art. 38, I).
- Infrações graves do Art. 34, incisos XXVI a XXVIII:
- Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB (XXVI).
- Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia (XXVII).
- Praticar crime infamante (XXVIII).
- Fazer colaboração premiada contra ex-cliente (Art. 7º, § 6º-I, Lei nº 14.365/2022).
A exclusão exige o voto de dois terços dos membros do Conselho Seccional (Art. 38, Parágrafo único) e em todas as esferas recursais. Ela não tem caráter perpétuo no Brasil, sendo possível a reabilitação profissional.
Crimes Infamantes e Condutas Incompatíveis (Art. 34)
O Art. 34 do Estatuto da OAB lista diversas infrações disciplinares que podem levar à censura, suspensão ou exclusão, dependendo da gravidade e reiteração. Algumas condutas incompatíveis, mesmo que não sejam crimes, mas ferem o decoro da profissão, incluem:
- Exercer a advocacia estando legalmente impedido ou facilitar a profissão a não inscritos.
- Manter sociedade profissional irregular.
- Uso de agenciador de causas com participação em honorários.
- Angariação ou captação de causas.
- Assinar documentos sem efetiva participação.
- Advogar contra a literalidade da lei, salvo por inconstitucionalidade.
- Quebrar o sigilo profissional sem justa causa.
- Comunicar-se com a parte adversa sem autorização do cliente.
- Prejudicar gravemente os interesses do cliente por culpa.
- Provocar anulação ou nulidade do processo intencionalmente.
- Abandonar a causa sem justificativa.
- Negar assistência jurídica quando nomeado pela Defensoria.
- Publicar desnecessariamente informações sobre causas pendentes.
- Deturpar informações para confundir.
- Imputar crime a terceiros sem autorização do cliente.
- Não atender a determinações da OAB.
- Auxiliar atos ilegais ou fraudulentos.
- Solicitar ou receber valores ilícitos/desonestos.
- Receber valores do mandato sem autorização.
- Beneficiar-se economicamente à custa do cliente.
- Recusar-se a prestar contas.
- Retenção ou extravio de autos.
- Não pagar contribuições à OAB.
- Incidir em erros por falta de competência.
- Ter conduta geral incompatível com a advocacia (Art. 34, XXV), como prática reiterada de jogos de azar não autorizados, incontinência pública e escandalosa, embriaguez ou toxicomania habituais.
- Praticar crime infamante (Art. 34, XXVIII), que atenta contra a honra e confiança na figura do advogado, como feminicídio, homicídio, latrocínio, estupro, crimes contra crianças, idosos, adolescentes e atos de racismo, homofobia e xenofobia, mesmo fora do exercício da profissão.
- Estagiário praticar atos além de sua habilitação.
- Praticar assédio moral, sexual ou discriminação.
Processo Disciplinar e Administrativo na OAB
A competência para punir disciplinarmente os inscritos é do Conselho Seccional onde a infração ocorreu, ou do Conselho Federal se a falta for cometida diretamente perante ele (Art. 70 do Estatuto).
O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional é o responsável por julgar os processos disciplinares. As decisões condenatórias irrecorríveis são comunicadas para anotação na inscrição principal do advogado.
O Tribunal pode suspender preventivamente o advogado, após ouvi-lo em sessão especial, se a conduta prejudicar a dignidade da advocacia. O processo disciplinar deve ser concluído em no máximo noventa dias (Art. 70, § 3º).
O processo disciplinar pode ser iniciado de ofício ou por representação (não anônima), e segue em sigilo até a sua conclusão, sendo acessível apenas às partes envolvidas, seus defensores e à autoridade judiciária competente (Art. 72, §§ 1º e 2º).
É garantido o direito à defesa, com acompanhamento do processo, defesa prévia, razões finais e defesa oral. Caso o representado seja revel ou não localizado, um defensor dativo será designado (Art. 73).
Todas as decisões finais do Conselho Seccional são passíveis de recurso ao Conselho Federal, especialmente se não forem unânimes ou contrariarem normas da OAB (Art. 75). Os recursos possuem, em regra, efeito suspensivo (Art. 77).
Revisão do Processo Disciplinar e Reabilitação Profissional
A revisão do processo disciplinar é admitida em caso de erro de julgamento ou se a condenação se basear em prova falsa (Art. 73, § 5º, do Estatuto e Art. 61 do Código de Ética).
O advogado que foi sancionado disciplinarmente pode solicitar sua reabilitação após um ano do cumprimento da sanção, desde que apresente provas de bom comportamento (Art. 41 do Estatuto). Se a sanção decorreu de crime, a reabilitação profissional só é possível mediante a reabilitação criminal correspondente (Art. 41, Parágrafo único).
No caso de exclusão, para requerer nova inscrição, o profissional deve apresentar provas de sua reabilitação (Art. 11, II e § 3º).
Perguntas frequentes
Quais são as penalidades disciplinares previstas no Estatuto da OAB?
As sanções disciplinares aplicáveis aos advogados são a censura, a suspensão, a exclusão e a multa. A multa é considerada uma penalidade acessória e pode ser aplicada cumulativamente com a censura ou a suspensão, mas nunca com a exclusão.
Em quais situações a penalidade de exclusão pode ser aplicada ao advogado?
A exclusão é a sanção mais grave e ocorre em casos de aplicação reiterada de suspensões, prática de crime infamante, inidoneidade moral ou falsa prova de requisitos para inscrição. Para sua aplicação, é necessário o voto de dois terços dos membros do Conselho Seccional.
A penalidade de censura pode ser convertida em advertência?
Sim, a censura pode ser convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos profissionais, caso existam circunstâncias atenuantes. Essa medida visa preservar a reputação do advogado em infrações de menor gravidade.
Como funciona o sigilo no processo disciplinar da OAB?
O processo disciplinar tramita sob sigilo até a sua conclusão, sendo o acesso restrito às partes envolvidas, aos seus defensores e à autoridade judiciária competente. O objetivo é proteger a dignidade e a imagem do profissional durante a apuração dos fatos.

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