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Penalidades e procedimentos disciplinares
Sanções, garantias e prazos. Revisão esquematizada dos pontos centrais da videoaula, com as alterações de 2026 nela examinadas.
1. Quatro sanções: compare os efeitos
- Censura: não impede a advocacia e não pode ser divulgada publicamente. Com atenuante, pode ser convertida em advertência reservada, sem registro; a conversão não é automática.
- Suspensão: impede o exercício profissional em todo o país. Exclusão: cancela a inscrição, mediante os requisitos e o processo próprios.
- Multa: de 1 a 10 anuidades, junto com censura ou suspensão quando houver agravantes. Não é isolada nem acompanha exclusão.
- As sanções são disciplinares, não criminais. O registro nos assentamentos ocorre após o trânsito em julgado.
Advertência é uma possível conversão da censura, não uma quinta sanção autônoma.
2. Suspensão: regra, exceções e uma confusão comum
- Em regra: 30 dias a 12 meses. Exemplos da aula: apropriar-se de valores do cliente ou recusar injustificadamente a prestação de contas. Assédio e discriminação sujeitam-se à suspensão, sem exclusão automática.
- Além do limite ordinário: na recusa injustificada de prestar contas, até a satisfação integral da dívida corrigida; na inépcia evidenciada por erros reiterados, até novas provas de habilitação.
- Anuidades em atraso: não autorizam punição disciplinar nem suspensão profissional por esse fundamento. A dívida permanece exigível.
Anuidade devida à Ordem não se confunde com a obrigação perante o cliente.
3. Exclusão e reabilitação
- Três suspensões definitivas exigem processo próprio de exclusão, com defesa. O cancelamento não é automático. Há outras hipóteses legais, como falsa prova para inscrição, inidoneidade moral e crime infamante.
- Quórum: 2/3 dos membros do Conselho Seccional, não apenas dos presentes. O Pleno Seccional delibera após apreciação pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
- Crime infamante: condenação criminal definitiva, segundo o entendimento administrativo abordado na aula. Inidoneidade moral: pode ser apurada antes desse trânsito, com prova dos fatos e defesa.
- Reabilitação: requerida um ano após cumprir a sanção, com prova efetiva de bom comportamento; se resultar de crime, também exige reabilitação criminal. Após exclusão, nova inscrição depende da reabilitação e dos requisitos legais.
4. Suspensão preventiva: três prazos distintos
- Cautelar não é pena antecipada. A Súmula administrativa 15/2026 exige excepcionalidade, decisão colegiada, fundamentos concretos e contemporâneos, necessidade e insuficiência de medidas menos gravosas. Há oitiva especial e garantias de defesa.
- 90 dias legais: concluir o processo na hipótese de suspensão preventiva. A cada 90 dias: revisar a medida. 360 dias somados: limite global cautelar previsto na súmula.
- No teto, a cautelar é revogada automaticamente; o processo pode prosseguir. O teto não autoriza manter uma medida desnecessária.
- Competência preventiva: a lei menciona a inscrição principal. A súmula fala em competência concorrente do lugar do fato e da inscrição originária, com prevenção do órgão que primeiro instaura o procedimento.
- Na hipótese específica da súmula, o presidente pode determinar cautelar fundamentada para cessar ou mitigar a conduta, com comunicação imediata à Seccional para referendo.
O teto de 360 dias não substitui os 90 dias legais para concluir o processo. A orientação cautelar não altera a regra territorial geral do julgamento da infração.
5. Do início do processo à defesa
- Regra territorial: Conselho Seccional do lugar da infração, com julgamento pelo TED. Existem competências especiais do Conselho Federal.
- Instauração de ofício ou por representação, com identificação, fatos e provas. Denúncia anônima isolada é insuficiente; fatos conhecidos por outra fonte idônea podem ser apurados.
- Sigilo até o término: acesso às partes, defensores e autoridade judiciária competente. A jurisdição comum permanece; a tramitação deve observar perspectiva de gênero e raça.
- Admissibilidade: 30 dias. Defesa prévia: 15 dias, prorrogáveis por motivo relevante. Não encontrado ou revel, o representado recebe defensor dativo.
- Até 5 testemunhas por parte. Razões finais: 15 dias sucessivos, primeiro interessado, depois representado. Relator do julgamento diferente do instrutor; sustentação oral de 15 minutos por parte após o voto.
Revelia não autoriza condenação automática.
6. Notificações e início dos prazos
- Manifestações e recursos: em regra, 15 dias úteis. Na via postal, primeiro dia útil após a juntada do aviso de recebimento.
- Diário Eletrônico: publicação no primeiro dia útil após a disponibilização; contagem no dia útil subsequente.
- Notificação eletrônica inicial: identificação com documento oficial com foto e confirmação em 24 horas do envio. Sem confirmar, segue a via postal; frustrada esta, edital.
- Confirmado o recebimento eletrônico, a contagem se vincula à juntada da certidão detalhada, não ao simples envio da mensagem.
- A alteração de junho de 2026 é posterior ao corte normativo de 25/05/2026 do 47º Exame. Esse corte não se estende automaticamente à jurisprudência.
Disponibilizar, publicar, enviar e juntar aos autos são acontecimentos diferentes.
7. TAC: compromisso, cumprimento e consequência
- Cabível nas hipóteses regulamentares puníveis com censura, sem repercussão negativa à advocacia. Exige inscrição regular e o histórico disciplinar previsto, ressalvada a reabilitação.
- Não cabe para infrações múltiplas, processo com condenação definitiva ou beneficiário de TAC nos três anos anteriores à conduta.
- O compromisso envolve cessar a irregularidade e reparar consequências. O processo fica suspenso por 3 anos, sem correr prescrição.
- Cumpriu: arquivamento definitivo sem anotação profissional. Descumpriu: prosseguimento do processo.
Suspensão do processo pelo TAC não impede a advocacia.
8. Recursos, prescrição e revisão
- TED → Conselho Seccional. Ao Conselho Federal, nas hipóteses próprias de decisão definitiva seccional não unânime ou, mesmo unânime, contrária às fontes indicadas na aula.
- Efeito suspensivo, em regra. Exceções: matéria eleitoral, suspensão preventiva decidida pelo Tribunal e cancelamento de inscrição obtida com falsa prova.
- Prescrição: 5 anos da constatação oficial do fato. Intercorrente: processo paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento.
- Interrompem: instauração do processo ou notificação válida diretamente ao representado; também a decisão condenatória recorrível de órgão julgador da Ordem.
- Revisão: erro de julgamento ou condenação fundada em prova falsa, perante o órgão da condenação definitiva. Não suspende automaticamente a pena, embora admita cautelar.
Revisão e reabilitação têm fundamentos e finalidades distintos.
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Perguntas frequentes
Quais são as penalidades disciplinares previstas no Estatuto da OAB?
As sanções disciplinares aplicáveis aos advogados são a censura, a suspensão, a exclusão e a multa. A multa é considerada uma penalidade acessória e pode ser aplicada cumulativamente com a censura ou a suspensão, mas nunca com a exclusão.
Em quais situações a penalidade de exclusão pode ser aplicada ao advogado?
A exclusão é a sanção mais grave e ocorre em casos de aplicação reiterada de suspensões, prática de crime infamante, inidoneidade moral ou falsa prova de requisitos para inscrição. Para sua aplicação, é necessário o voto de dois terços dos membros do Conselho Seccional.
A penalidade de censura pode ser convertida em advertência?
Sim, a censura pode ser convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos profissionais, caso existam circunstâncias atenuantes. Essa medida visa preservar a reputação do advogado em infrações de menor gravidade.
Como funciona o sigilo no processo disciplinar da OAB?
O processo disciplinar tramita sob sigilo até a sua conclusão, sendo o acesso restrito às partes envolvidas, aos seus defensores e à autoridade judiciária competente. O objetivo é proteger a dignidade e a imagem do profissional durante a apuração dos fatos.

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