Enunciado
O prazo prescricional das infrações previstas na Lei n.º 12.846/2013 ― a ser contado da data da ciência da prática da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado o ilícito ― é de
Alternativas
- A.2 anos.
- B.3 anos.
- C.5 anos.
- D.8 anos.
- E.10 anos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o art. 25 da Lei 12.846/2013 dispõe que prescrevem em 5 anos as infrações nela previstas, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o prazo do art. 25 da Lei 12.846/2013 é de 5 anos, e não de 2.
B) A alternativa B está incorreta porque o prazo do art. 25 da Lei 12.846/2013 é de 5 anos, e não de 3.
D) A alternativa D está incorreta porque o prazo de 8 anos é o da ação de improbidade administrativa (art. 23 da Lei 8.429/1992). Na Lei Anticorrupção, o prazo é de 5 anos (art. 25).
E) A alternativa E está incorreta porque o prazo do art. 25 da Lei 12.846/2013 é de 5 anos, e não de 10.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o prazo do art. 25 da Lei 12.846/2013 é de 5 anos, e não de 2.
B) A alternativa B está incorreta porque o prazo do art. 25 da Lei 12.846/2013 é de 5 anos, e não de 3.
D) A alternativa D está incorreta porque o prazo de 8 anos é o da ação de improbidade administrativa (art. 23 da Lei 8.429/1992). Na Lei Anticorrupção, o prazo é de 5 anos (art. 25).
E) A alternativa E está incorreta porque o prazo do art. 25 da Lei 12.846/2013 é de 5 anos, e não de 10.
Base legal
Fundamento: art. 25 da Lei 12.846/2013
"Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração."
"Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração."