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Questão comentada sobre Militares dos Estados

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

Com fundamento na jurisprudência do STF e na legislação vigente, julgue os itens seguintes, a respeito dos militares dos estados. I O benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade. II O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem. III A relação de beneficiários dos militares dos estados, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas. IV A inclusão, em um mesmo diploma normativo, de regra geral comum a servidores civis e militares ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar da inatividade dos militares. Estão certos apenas os itens

Alternativas

  1. A.
    I e III.
  2. B.
    I e IV.
  3. C.
    II e IV.
  4. D.
    I, II e III.
  5. E.
    II, III e IV.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque os itens I, II e III reproduzem o art. 24-B do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, que traz normas gerais sobre a pensão dos militares dos Estados: (I) a pensão é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; (II) é irredutível e revista automaticamente na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa; (III) a relação de beneficiários é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas. O item IV está errado: na ADI 5.154/PA (Informativo 1108), o STF decidiu que lei estadual que trata, em diploma único, de regras previdenciárias de servidores civis e de militares não ofende a exigência de lei específica, porque "lei específica é diferente de lei de conteúdo exclusivo".

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque omite o item II, que também reproduz o art. 24-B do Decreto-Lei 667/1969 (inciso II: pensão irredutível e revista automaticamente na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa).
B) A alternativa B está incorreta porque inclui o item IV, que está errado (ADI 5.154/PA: um mesmo diploma pode tratar de servidores civis e militares, desde que dê tratamento específico ao regime dos militares), e omite os itens II e III, que estão certos.
C) A alternativa C está incorreta porque inclui o item IV, que está errado segundo a ADI 5.154/PA, e omite os itens I e III, que reproduzem o art. 24-B, I e III, do Decreto-Lei 667/1969.
E) A alternativa E está incorreta porque inclui o item IV, que está errado (ADI 5.154/PA), e omite o item I, que reproduz o art. 24-B, I, do Decreto-Lei 667/1969.

Base legal

Fundamento: art. 24-B do Decreto-Lei 667/1969 (incluído pela Lei 13.954/2019); ADI 5.154/PA (Informativo 1108 do STF)

"Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas."

Informativo 1108 do STF (ADI 5.154/PA, julgamento virtual finalizado em 1º/9/2023): "É constitucional — por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime de previdência do servidor militar (CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X) — norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares. (...) Lei específica é diferente de lei de conteúdo exclusivo".