Enunciado
Em relação ao processo administrativo disciplinar (PAD) previsto na Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A penalidade de demissão, nos casos que a admitem, pode ser aplicada por meio de sindicância punitiva, dispensando-se a instauração de PAD, desde que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa durante o procedimento e que a autoridade competente para a demissão homologue a conclusão.
- B.O prazo para a conclusão do PAD não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a respectiva comissão, admitida a prorrogação por igual período quando as circunstâncias o exigirem.
- C.A revisão do PAD, a pedido ou de ofício, pode resultar em agravamento da penalidade imposta, desde que o novo julgamento comprove fatos e circunstâncias que evidenciem a insuficiência da sanção anteriormente aplicada.
- D.Se a sindicância resultar em penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias, serão prescindíveis a instauração do PAD e a garantia do contraditório e da ampla defesa ao servidor investigado durante o procedimento sindicante.
- E.Os três servidores estáveis que compõem obrigatoriamente a comissão de PAD podem ser de nível hierárquico inferior ao do investigado, sem que isso acarrete a nulidade do processo, desde que atuem com imparcialidade.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o art. 152 da Lei 8.112/1990 dispõe: "O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem". A alternativa reproduz a regra.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 146 da Lei 8.112/1990 torna obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito ensejar "suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão". Da sindicância podem resultar o arquivamento, a advertência ou a suspensão de até 30 dias, ou a instauração de processo disciplinar (art. 145, I a III); a demissão exige o processo disciplinar.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 182, parágrafo único, é expresso: "Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade". A revisão serve para demonstrar a inocência do punido ou a inadequação da pena (art. 174).
D) A alternativa D está incorreta porque a sindicância pode resultar em advertência ou suspensão de até 30 dias sem PAD (art. 145, II), mas, sendo punitiva, exige contraditório e ampla defesa: o art. 143 assegura "ao acusado ampla defesa" na apuração por sindicância ou PAD, e o art. 5º, LV, da CF garante o contraditório e a ampla defesa "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo".
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 149 exige que o presidente da comissão seja "ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado". Não é possível que os três membros, inclusive o presidente, sejam de nível inferior ao do investigado sem atender a esse requisito alternativo de escolaridade.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 146 da Lei 8.112/1990 torna obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito ensejar "suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão". Da sindicância podem resultar o arquivamento, a advertência ou a suspensão de até 30 dias, ou a instauração de processo disciplinar (art. 145, I a III); a demissão exige o processo disciplinar.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 182, parágrafo único, é expresso: "Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade". A revisão serve para demonstrar a inocência do punido ou a inadequação da pena (art. 174).
D) A alternativa D está incorreta porque a sindicância pode resultar em advertência ou suspensão de até 30 dias sem PAD (art. 145, II), mas, sendo punitiva, exige contraditório e ampla defesa: o art. 143 assegura "ao acusado ampla defesa" na apuração por sindicância ou PAD, e o art. 5º, LV, da CF garante o contraditório e a ampla defesa "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo".
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 149 exige que o presidente da comissão seja "ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado". Não é possível que os três membros, inclusive o presidente, sejam de nível inferior ao do investigado sem atender a esse requisito alternativo de escolaridade.
Base legal
Fundamento: arts. 143, 145, 146, 149, 152, 174 e 182 da Lei 8.112/1990
Lei 8.112/1990, art. 152: "O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."
Art. 146: "Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar."
Art. 149: "O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente [...], que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
Art. 182, parágrafo único: "Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade."
Lei 8.112/1990, art. 152: "O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."
Art. 146: "Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar."
Art. 149: "O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente [...], que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
Art. 182, parágrafo único: "Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade."