Direito Administrativo (Introdução)
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público que se dedica ao estudo dos princípios e normas que regulam o exercício da função administrativa. A doutrina possui diversas perspectivas sobre o seu conceito, mas, de modo geral, é compreendido como a disciplina que estuda e regula as estruturas da Administração Pública, incluindo seus órgãos, agentes e entidades jurídicas, além da atividade administrativa não litigiosa e a gestão dos bens públicos.
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Função Administrativa e os Três Poderes
Embora o Poder Executivo tenha como função típica a administração, os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem, atipicamente, a função administrativa, regulando o seu exercício:
- Poder Legislativo: Função típica de inovar a ordem jurídica (criar leis). O ato típico é a lei.
- Poder Judiciário: Função típica de solucionar conflitos (lide) com a consagração da coisa julgada. O ato típico é a sentença.
- Poder Executivo: Função típica de administração, realizada pela aplicação da lei. O ato típico é o ato administrativo.
É fundamental notar que os três poderes são independentes e harmônicos entre si, e a decisão fundamental é um dos instrumentos para resguardar essa harmonia.
Conceito de Administração Pública
A expressão “Administração Pública” pode ter dois sentidos:
- Administração Pública (iniciais maiúsculas): Refere-se ao sentido orgânico/subjetivo, ou seja, o conjunto de órgãos e entidades que exercem a função administrativa.
- administração pública (iniciais minúsculas): Refere-se ao sentido material, sinônimo de função administrativa. Abrange atividades como polícia administrativa, intervenção, fomento e serviço público.
Sistemas Administrativos: Inglês e Francês
Existem dois modelos principais de sistemas administrativos:
- Modelo Francês (Sistema do Contencioso Administrativo): Caracterizado por uma “dupla justiça”. O Poder Judiciário decide causas comuns, enquanto o Contencioso Administrativo (liderado pelo Conselho de Estado) decide causas envolvendo a Administração Pública.
- Modelo Inglês (Sistema de Jurisdição Única): Todas as causas, incluindo as que envolvem a Administração Pública, são decididas pelo Poder Judiciário. É o sistema adotado no Brasil, consagrado pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), que veda a criação de um contencioso administrativo e impede a existência de coisa julgada administrativa.
Fontes do Direito Administrativo
As principais fontes do Direito Administrativo são:
- Lei: Fundamental para a atuação administrativa.
- Doutrina: Opiniões e estudos dos juristas.
- Costume: Práticas reiteradas e aceitas como norma.
- Jurisprudência: Decisões reiteradas dos tribunais.
Perguntas frequentes
O que é o Direito Administrativo?
O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda e regula as normas e princípios aplicáveis à função administrativa. Ele abrange a estrutura da Administração Pública, seus órgãos, agentes, entidades, a gestão de bens públicos e as atividades administrativas não litigiosas.
Qual é a diferença entre Administração Pública e administração pública?
A Administração Pública, com iniciais maiúsculas, refere-se ao sentido orgânico ou subjetivo, compreendendo o conjunto de órgãos e entidades que exercem a função administrativa. Já a administração pública, com iniciais minúsculas, indica o sentido material, sendo sinônimo da própria função administrativa, como o serviço público e o fomento.
O Poder Legislativo e o Poder Judiciário exercem função administrativa?
Sim, embora a função administrativa seja típica do Poder Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário a exercem de forma atípica. Eles realizam essa função para gerir suas próprias estruturas internas, respeitando a independência e a harmonia entre os poderes estabelecidas na Constituição.
Qual sistema administrativo é adotado no Brasil?
O Brasil adota o sistema inglês, também conhecido como sistema de jurisdição única. Esse modelo determina que todas as causas, inclusive as que envolvem a Administração Pública, devem ser decididas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.

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