Improbidade Administrativa: Mudanças e Aplicações
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/92) passou por profundas alterações com a Lei nº 14.230/2021, que impactou mais de 100 dispositivos. As principais mudanças incluem a exigência de dolo para a maioria dos atos de improbidade, novos prazos prescricionais, e a exclusividade do Ministério Público na propositura de ações de improbidade.
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Fundamentação e Mecanismos de Defesa da Moralidade
- A moralidade administrativa é um princípio fundamental (Art. 37, CF) que visa garantir a ética e integridade na Administração Pública.
- Os mecanismos processuais para sua defesa são a ação popular (cidadãos) e a ação de improbidade administrativa (MP e, após 2022, PJ interessadas).
- A competência para legislar sobre improbidade administrativa é privativa da União.
- A LIA aplica-se a uma ampla gama de agentes (políticos, servidores, temporários, particulares em colaboração, entidades do terceiro setor, etc.) e é uma lei de âmbito nacional.
Sujeitos Ativos e Passivos
- Sujeito Passivo (vítima): Inclui a Administração Pública direta e indireta (em todos os níveis), bem como entidades privadas que recebam subvenções ou benefícios públicos, ou que sejam essenciais para execução de políticas públicas. As sanções são limitadas à extensão do prejuízo.
- Sujeito Ativo: Abrange agentes públicos de todas as categorias, além de particulares que induzam ou contribuam para o ato de improbidade.
- Improbidade Própria: Praticada por agente público.
- Improbidade Imprópria: Imputada a particular não agente.
- Sucessores/Herdeiros: Respondem limitadamente à obrigação de reparar o dano, até o valor da herança ou patrimônio transferido.
- Exceção: É vedada a ação de improbidade contra partidos políticos e suas fundações.
Espécies de Atos de Improbidade (Exige Dolo)
Com a Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato de improbidade, via de regra, exige a comprovação de intenção dolosa. A negligência, por si só, não configura mais improbidade.
Art. 9º - Enriquecimento Ilícito: Obtenção dolosa de vantagem patrimonial indevida em razão da função. Condutas mais graves, com sanções que incluem perda de bens, função pública, suspensão de direitos políticos (até 14 anos), multa civil (até o valor do acréscimo) e proibição de contratar com o Poder Público (até 14 anos).
Art. 10 - Dano ao Erário: Causar prejuízo financeiro direto ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa. É necessário comprovar o dano, não sendo aceitos danos hipotéticos. Sanções similares ao Art. 9º, mas com suspensão de direitos políticos por até 12 anos e proibição de contratar por até 12 anos.
Art. 11 - Violação de Princípios: Ações intencionais que agridem princípios como honestidade, imparcialidade e legalidade, sem necessariamente causar prejuízo financeiro ou enriquecimento ilícito. O rol é taxativo. Sanções incluem multa civil (até 24 vezes a remuneração) e proibição de contratar com o Poder Público (até 4 anos). Perda da função pública e suspensão de direitos políticos foram removidas para esta categoria.
Aspectos Jurisprudenciais Relevantes
- O STJ entende que o princípio da insignificância não se aplica a atos de improbidade, pois afetam a moralidade administrativa, mas reconhece que nem toda infração administrativa configura improbidade.
- É possível a punição da tentativa de improbidade.
Procedimento Administrativo (Inquérito Civil)
- Qualquer pessoa pode informar atos de improbidade à autoridade competente.
- O inquérito civil é opcional e pode ser iniciado pelo Ministério Público ou pela entidade estatal.
- Denúncias anônimas são admitidas se plausíveis.
- A instauração do inquérito suspende o prazo prescricional para a ação de improbidade por até 180 dias.
- O inquérito deve ser concluído em até 365 dias (prorrogável por igual período).
- A fase administrativa exige observância do contraditório e ampla defesa.
Ação Judicial de Improbidade
- Legitimidade Ativa: Exclusiva do Ministério Público.
- Caráter Repressivo: A ação é repressiva e sancionatória, não admitindo fins de controle de legalidade ou proteção de interesses difusos.
- Competência: Foro do dano ou domicílio da PJ afetada, sem foro por prerrogativa de função (com exceções para juízes de tribunais).
- Medidas Cautelares: O MP pode solicitar indisponibilidade de bens (exigindo demonstração de perigo de dano ou risco ao processo) e afastamento cautelar do agente. A indisponibilidade tem ordem de preferência e veda afetar poupança/bem de família de origem lícita.
- Consequências da Absolvição Penal: A absolvição criminal (confirmada por órgão colegiado, nas hipóteses do Art. 386 do CPP) impede a condenação na ação de improbidade.
- Compensação de Sanções: Sanções aplicadas em outras esferas devem ser compensadas com as da LIA (Art. 21, § 5º).
- Sentença: Deve ser fundamentada, considerar consequências práticas, dificuldades do gestor público, aplicar sanções com proporcionalidade e razoabilidade, e observar a dosimetria de sanções anteriores.
Dosimetria da Pena
O Art. 17-C da LIA estabelece critérios para a fixação das penas, exigindo que o magistrado considere a proporcionalidade, gravidade do ato, extensão do dano, benefício obtido, atenuantes/agravantes, esforços para mitigar prejuízos e antecedentes do infrator. O ressarcimento ao erário não é sanção, mas reparação obrigatória.
Prescrição
A Lei nº 14.230/2021 alterou os prazos de prescrição (Art. 23, LIA):
- Prazo de Propositura: 8 anos, contados da prática do ato ou do término da continuidade para atos permanentes.
- Interrupção: Ocorre com o ajuizamento da ação, publicação de sentença condenatória, ou divulgação de decisões/acórdãos de TJ, TRF, STJ ou STF que confirmem condenações ou reformem improcedências.
- Prescrição Intercorrente: A legislação também introduziu a prescrição intercorrente, embora o texto não detalhe o prazo específico nesse trecho.
Perguntas frequentes
Ainda é possível punir atos de improbidade administrativa culposos?
Não, após as alterações da Lei nº 14.230/2021, a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada do agente. A negligência, imprudência ou imperícia, por si sós, não são mais suficientes para fundamentar uma condenação nesta esfera.
Quem possui legitimidade para propor uma ação de improbidade administrativa?
Atualmente, a legitimidade ativa para a propositura da ação de improbidade administrativa é exclusiva do Ministério Público. Esta mudança reforçou o caráter sancionatório da lei, retirando a legitimidade que anteriormente era conferida a outros entes públicos para o ajuizamento dessas ações.
Como funciona a responsabilidade dos herdeiros em casos de improbidade?
Os sucessores ou herdeiros do agente público respondem pela reparação do dano ao erário causado pelo falecido. No entanto, essa responsabilidade é limitada ao valor da herança ou do patrimônio transferido, não se estendendo além dos bens deixados pelo autor do ato.
Qual é o prazo prescricional para ajuizar uma ação de improbidade administrativa?
O prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa é de 8 anos, contados a partir da prática do ato ou do término da continuidade, no caso de atos permanentes. O curso desse prazo pode ser interrompido pelo ajuizamento da ação ou pela publicação de sentenças e acórdãos condenatórios.

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