Sociedade de Economia Mista
As Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta. Sua criação é autorizada por lei e possuem uma estrutura de capital misto, onde a maioria do capital votante pertence a um ente federativo ou a uma entidade da administração indireta, mas há também participação de capital privado. Distinguem-se das Empresas Públicas por sua forma jurídica e composição acionária.
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Características Principais
- Natureza Jurídica: Direito privado.
- Autorização por Lei: Sua instituição depende de lei autorizadora. O rito de criação e extinção segue a promulgação de lei, expedição de decreto regulamentando e registro dos atos constitutivos em cartório e na junta comercial.
- Forma Societária: Devem ser constituídas APENAS sob a forma de sociedade anônima (S/A).
- Capital: Maioria do capital votante é público (União, Estados, DF, Municípios ou entidade da administração indireta), mas com participação de capital privado.
- Processo Seletivo: São obrigadas a realizar licitação para contratações e concurso público para admissão de pessoal.
- Regime de Pessoal: Os empregados são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo usualmente chamados de “celetistas”.
- Falência: Não podem falir, conforme o art. 2º, I, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências).
- Controle: Estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas.
- Competência Judicial: Diferentemente das Empresas Públicas da União, as Sociedades de Economia Mista da União são demandadas na Justiça Estadual.
Funções e Regime Jurídico Diferenciado
As Sociedades de Economia Mista podem desempenhar duas funções, o que influencia seu tratamento jurídico:
- Prestadoras de Serviço Público:
- São imunes a impostos.
- A responsabilidade civil é objetiva.
- Seus bens são públicos.
- A execução de dívidas ocorre pelo regime de precatórios.
- Exploradoras de Atividade Econômica:
- Não possuem imunidade tributária (têm que competir com o setor privado).
- A responsabilidade civil é subjetiva.
- Seus bens NÃO são públicos.
- A execução de dívidas NÃO ocorre pelo regime de precatórios.
Importante: A distinção entre atuar como prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica é crucial, pois define as prerrogativas e obrigações da Sociedade de Economia Mista, visando evitar prejuízo à concorrência do setor privado quando ela atua no mercado.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre a Sociedade de Economia Mista e a Empresa Pública?
A principal diferença reside na composição acionária e na forma jurídica. Enquanto a Sociedade de Economia Mista deve ser constituída obrigatoriamente sob a forma de sociedade anônima e possui capital misto, a Empresa Pública admite qualquer forma jurídica admitida em direito e possui capital exclusivamente público.
As Sociedades de Economia Mista podem falir?
Não, as Sociedades de Economia Mista não estão sujeitas ao regime de falência. Essa vedação está expressamente prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005, que exclui as empresas públicas e sociedades de economia mista do âmbito de aplicação da Lei de Falências.
Como é definido o regime jurídico de uma Sociedade de Economia Mista?
O regime jurídico depende da função exercida pela entidade. Se atuar na prestação de serviço público, possui prerrogativas como imunidade tributária e execução por precatórios; se explorar atividade econômica, submete-se ao regime de direito privado, sem imunidades e com responsabilidade subjetiva.
Em qual justiça devem ser processadas as Sociedades de Economia Mista da União?
Diferentemente das Empresas Públicas federais, as Sociedades de Economia Mista da União são demandadas na Justiça Estadual. Essa regra de competência judicial é um ponto de distinção importante para a correta propositura de ações judiciais envolvendo essas entidades.

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