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Parceria Público Privada - PPP

Resumo público de Direito Administrativo, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Parceria Público-Privada (PPP)

A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato administrativo de concessão, regulamentada pela Lei nº 11.079/2004. Essa lei é de caráter nacional, aplicando-se à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A PPP é uma modalidade especial de concessão, com características peculiares que a diferenciam da concessão comum, especialmente no que tange à remuneração do parceiro privado e à repartição de riscos.

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Modalidades de PPP

A Lei de PPPs (Lei nº 11.079/2004) prevê duas modalidades principais:

  • Concessão Patrocinada: Caracteriza-se pela concessão de serviços ou obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, § 1º). Ou seja, a remuneração é mista: parte dos usuários e parte do poder público.
  • Concessão Administrativa: É o contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, mesmo que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (art. 2º, § 2º). Neste caso, a remuneração é integralmente feita pelo poder público.

Em ambas as modalidades de PPP, a contraprestação do poder concedente ao parceiro privado é obrigatória, diferente da concessão comum onde é facultativa. A contraprestação pode ser feita por ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais, entre outros meios (art. 6º).

Proibições para a Celebração de PPP

A Lei nº 11.079/2004 estabelece expressamente situações em que é vedada a celebração de contratos de PPP (art. 2º, § 4º):

  • Quando o valor do contrato for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
  • Quando o período de prestação do serviço for inferior a 5 (cinco) anos.
  • Quando o objeto único for o fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos, ou a execução de obra pública.

Características e Diferenças

  • Repartição de Riscos: Enquanto na concessão comum os riscos são, em regra, suportados pelo concessionário, nas PPPs há uma repartição objetiva dos riscos entre as partes, incluindo caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (art. 4º, VI, da Lei nº 11.079).
  • Prazo: A concessão comum não possui prazo legal mínimo ou máximo. As PPPs, contudo, possuem um prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos, incluindo eventual prorrogação.
  • Licitação: A contratação de PPP é precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo (art. 10 da Lei nº 11.079).
  • Arbitragem: Assim como na concessão comum, a Lei de PPPs prevê a solução de conflitos por meio da arbitragem (art. 11, III, da Lei nº 11.079).

Cláusulas Obrigatórias Adicionais

Além das cláusulas essenciais dos contratos de concessão previstas no art. 23 da Lei nº 8.987/1995, os contratos de PPP devem prever (art. 5º da Lei nº 11.079):

  • O prazo de vigência do contrato (5 a 35 anos).
  • Penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento.
  • A repartição de riscos entre as partes.
  • Formas de remuneração e atualização dos valores contratuais.
  • Mecanismos para preservação da atualidade da prestação dos serviços.
  • Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público e os modos de regularização.
  • Critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado.
  • Garantias de execução suficientes do parceiro privado.
  • Compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado.
  • Realização de vistoria dos bens reversíveis.
  • Cronograma e marcos para o repasse de recursos.

Garantias da Parceria Público-Privada

As obrigações pecuniárias da Administração Pública em contratos de PPP podem ser garantidas por (art. 8º da Lei nº 11.079):

  • Vinculação de receitas.
  • Instituição ou utilização de fundos especiais.
  • Contratação de seguro-garantia.
  • Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras.
  • Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade.
  • Outros mecanismos admitidos em lei.

Sociedade de Propósito Específico (SPE)

Antes da celebração do contrato de PPP, deve ser constituída uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria (art. 9º da Lei nº 11.079). A Administração Pública não pode ser titular da maioria do capital votante da SPE, pois isso a transformaria em uma sociedade de economia mista, integrando a Administração Pública Indireta. A transferência do controle da SPE requer autorização expressa da Administração Pública.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre concessão patrocinada e concessão administrativa?

Na concessão patrocinada, a remuneração do parceiro privado é mista, composta por tarifas pagas pelos usuários e contraprestação do poder público. Já na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, sendo a única responsável pela remuneração do parceiro privado.

Quais são as vedações legais para a celebração de um contrato de PPP?

É proibida a celebração de PPP quando o valor do contrato for inferior a R$ 10 milhões ou o prazo de prestação for menor que 5 anos. Além disso, a lei veda contratos cujo objeto único seja o fornecimento de mão de obra, instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

O que é a Sociedade de Propósito Específico (SPE) nas PPPs?

A SPE é uma sociedade constituída obrigatoriamente antes da celebração do contrato para implantar e gerir o objeto da parceria. A Administração Pública não pode ser titular da maioria do capital votante da SPE, sob pena de descaracterizar a natureza privada da entidade.

Como funciona a repartição de riscos em uma Parceria Público-Privada?

Diferente da concessão comum, a PPP exige uma repartição objetiva dos riscos entre o parceiro público e o privado. Essa divisão contratual abrange eventos como caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária, garantindo maior equilíbrio ao contrato.