Contrato de Concessão
O contrato de concessão é um dos instrumentos pelos quais o Poder Público delega a prestação de serviços públicos, conforme previsto no Art. 175 da Constituição Federal. Distingue-se da concessão especial (PPP) e da concessão de serviço público precedida de execução de obra pública.
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Conceito e Fundamento
A Lei nº 8.987/95, em seu Art. 2º, II, define a concessão de serviço público como a delegação da prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação (modalidade concorrência ou diálogo competitivo), a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Existe também a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública (Art. 2º, III, Lei 8.987/95), que envolve a construção, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de obras de interesse público. Em ambos os casos, a formalização é feita por contrato que observa a Lei nº 8.987/95 e o edital de licitação.
Natureza Jurídica
A posição adotada pelo sistema jurídico brasileiro, alinhada ao Art. 175 da CF e ao Art. 4º da Lei 8.987/95, é a teoria bilateral, que considera a concessão como um contrato, ou seja, um acordo de vontades entre a Administração Pública e o concessionário.
Cláusulas Essenciais
O contrato de concessão deve conter cláusulas essenciais, conforme Art. 23 da Lei 8.987/95, que regulam aspectos como:
- Objeto, área e prazo da concessão.
- Modo, forma e condições de prestação do serviço.
- Critérios e indicadores de qualidade do serviço.
- Preço do serviço e regras de reajuste/revisão de tarifas.
- Direitos, garantias e obrigações das partes.
- Direitos e deveres dos usuários.
- Forma de fiscalização.
- Penalidades, casos de extinção, bens reversíveis, critérios de indenização e condições de prorrogação.
- Obrigatoriedade de prestação de contas e publicação de demonstrações financeiras.
- Foro e modo amigável de solução de divergências contratuais, incluindo arbitragem (Art. 23-A).
Pontos Importantes
- Remuneração: O concessionário é remunerado por tarifa paga pelos usuários. O STJ considera legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa.
- Responsabilidade: O concessionário possui responsabilidade direta e objetiva pelos danos causados a usuários e terceiros não usuários (Art. 37, § 6º, CF), assumindo a prestação do serviço por sua conta e risco.
- Prazo: O contrato administrativo de concessão possui prazo determinado, variando conforme a atividade e legislação específica.
Formas de Extinção da Concessão
- Advento do Termo: Extinção automática pelo término do prazo contratual (ipso iuri), sem necessidade de declaração do poder concedente.
- Encampação (ou Resgate): Retomada do serviço pelo poder concedente por interesse público antes do término do prazo. Exige lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização (Art. 37, Lei 8.987/95). Não é sanção, não havendo culpa do concessionário.
- Caducidade (ou Decadência): Extinção por inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário (Art. 38, Lei 8.987/95). Requer processo administrativo com contraditório e ampla defesa, além de prazo para correção do vício. É declarada por decreto e não pressupõe indenização prévia, salvo pelos bens reversíveis.
- Extinção por Iniciativa do Concessionário: Ocorre por descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente. Exige ação judicial específica, e os serviços não podem ser interrompidos até a decisão judicial transitada em julgado (Art. 39, Lei 8.987/95).
- Anulação: Decorre de ilegalidade na licitação ou no contrato. Pode ser declarada administrativamente (Súmulas 346 e 473 do STF) ou judicialmente, sempre com garantia de ampla defesa e contraditório. Se o concessionário estiver de boa-fé e não for responsável pelo vício, deve ser indenizado.
- Falência/Extinção da Empresa ou Falecimento/Incapacidade do Titular: Como contratos personalíssimos, a extinção da concessionária leva à extinção do contrato. O poder concedente deve assumir imediatamente as instalações e bens reversíveis (Art. 35, VI, Lei 8.987/95).
- Reversão: Transferência dos bens do concessionário para o patrimônio do concedente, fundamentada no princípio da continuidade do serviço público. Pode ser onerosa (com indenização por investimentos não amortizados, Art. 36, Lei 8.987/95) ou gratuita (se a tarifa já incluiu o ressarcimento dos bens).
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre encampação e caducidade na concessão de serviço público?
A encampação é a retomada do serviço pelo Poder Público por interesse público, exigindo lei autorizativa e indenização prévia. Já a caducidade ocorre por inexecução contratual do concessionário, sendo declarada por decreto após processo administrativo com contraditório.
Como o concessionário é remunerado na prestação do serviço público?
A remuneração do concessionário ocorre principalmente por meio de tarifas pagas diretamente pelos usuários do serviço. O contrato deve prever claramente os critérios de reajuste e revisão dessas tarifas para garantir o equilíbrio econômico-financeiro.
O concessionário responde por danos causados a terceiros durante a execução do contrato?
Sim, o concessionário possui responsabilidade civil direta e objetiva pelos danos causados tanto aos usuários quanto a terceiros não usuários. Isso decorre do fato de o serviço ser prestado por sua conta e risco, conforme o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O que acontece com os bens do concessionário ao final do contrato de concessão?
Ocorre a reversão, que é a transferência dos bens utilizados na prestação do serviço para o patrimônio do poder concedente. Essa reversão pode ser onerosa, com indenização por investimentos não amortizados, ou gratuita, caso a tarifa já tenha coberto tais custos.

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