Empresa Pública: Natureza Jurídica, Criação e Regime
A Empresa Pública, apesar do nome, é uma pessoa jurídica de direito privado que integra a Administração Pública indireta. A designação 'pública' refere-se ao fato de que seu capital social é integralmente detido por um ente federativo (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). Exemplos notórios incluem os Correios e a Caixa Econômica Federal.
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Conceito Legal e Estrutura
O conceito legal de empresa pública é delineado no art. 3º da Lei 13.303/2016, que a define como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e patrimônio próprio. O capital social é 100% público.
Um aspecto flexível é que a empresa pública pode ter múltiplos sócios, desde que a maioria do capital votante permaneça sob propriedade da União, Estado, DF ou Município, e os demais sócios sejam pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades da administração indireta. Sua forma organizacional é livre, podendo ser S/A, Ltda, entre outras.
Processo de Criação e Extinção
A criação de uma empresa pública passa por um rito específico:
- Promulgação da lei autorizadora.
- Expedição de decreto regulamentando a lei.
- Registro dos atos constitutivos em cartório e na junta comercial. A existência legal da pessoa jurídica de direito privado começa com este registro, diferentemente das autarquias, que nascem com a lei.
A extinção de uma empresa pública segue o mesmo rito de sua criação, dependendo de lei autorizadora, em observância ao princípio da simetria das formas.
Regime Jurídico e Obrigações
As Empresas Públicas estão sujeitas a um regime jurídico com várias obrigações e características específicas:
- Licitação: São obrigadas a realizar licitação para suas contratações.
- Concurso Público: Devem contratar pessoal por meio de concurso público, sob o regime celetista.
- Falência: Não podem falir (Art. 2º, I, Lei 11.101/2005).
- Controle: Estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas.
- Competência Judicial: As empresas públicas da União são demandadas na Justiça Federal.
Distinção de Regime Conforme a Atividade
A natureza jurídica da Empresa Pública (exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviço público) influencia diretamente seu regime:
- Empresas Públicas Exploradoras de Atividade Econômica:
- Não possuem qualquer imunidade tributária.
- A responsabilidade civil será subjetiva.
- Seus bens NÃO são públicos.
- A execução NÃO ocorre pelo regime de precatórios.
- Empresas Públicas Prestadoras de Serviço Público:
- São imunes a impostos.
- A responsabilidade civil é objetiva.
- Seus bens são públicos.
- A execução ocorre pelo regime de precatórios.
Importante: Esta distinção é crucial para evitar distorções na concorrência com a iniciativa privada. Empresas estatais que exploram atividade econômica não podem gozar de prerrogativas de direito público que lhes dariam vantagem injusta no mercado.
Perguntas frequentes
Qual é a natureza jurídica de uma empresa pública?
A empresa pública é uma pessoa jurídica de direito privado que integra a Administração Pública indireta. Embora possua capital social integralmente público, sua estrutura e regime seguem as normas do direito privado, conforme definido pela Lei 13.303/2016.
Como ocorre a criação de uma empresa pública?
A criação de uma empresa pública exige uma lei autorizadora, seguida pela expedição de decreto e pelo registro dos atos constitutivos na junta comercial ou cartório. Diferente das autarquias, a personalidade jurídica da empresa pública só nasce efetivamente após esse registro.
Empresa pública pode falir ou deve realizar concurso público?
As empresas públicas não podem falir, conforme estabelece a Lei 11.101/2005. Além disso, elas possuem a obrigação legal de contratar pessoal exclusivamente por meio de concurso público, submetendo seus empregados ao regime celetista.
Qual a diferença de regime entre empresas públicas prestadoras de serviço e exploradoras de atividade econômica?
As prestadoras de serviço público possuem bens públicos, responsabilidade civil objetiva, imunidade tributária e pagam via precatórios. Já as exploradoras de atividade econômica não possuem essas prerrogativas, visando evitar vantagens injustas frente à iniciativa privada.

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