Enunciado
Marcos e Renata, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, divorciaram-se em 2023. Embora ambos reconheçam que o apartamento em que residiam foi adquirido onerosamente na constância da união, a partilha ainda não foi realizada, em razão de pendências na documentação do imóvel. Desde o divórcio, Renata permanece residindo no bem em companhia do filho comum do ex-casal, de dez anos de idade, sob guarda compartilhada, com convivência quinzenal do genitor. Marcos, que paga alimentos ao filho fixados judicialmente e descontados em folha de pagamento, ajuizou ação de arbitramento de aluguel contra Renata, sustentando que a fruição do bem comum, sem contrapartida, configura enriquecimento sem causa. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A pretensão deve ser acolhida, pois o uso do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, sem contrapartida ao outro, autoriza a indenização proporcional à quota-parte do coproprietário privado da fruição, calculada sobre a renda de um aluguel presumido.
- B.A pretensão não deve ser acolhida, pois a residência do filho comum no imóvel descaracteriza o uso do bem em benefício exclusivo da genitora, que é o fato gerador da obrigação indenizatória.
- C.A pretensão não deve ser acolhida, pois, enquanto não formalizada a partilha, o imóvel permanece em estado de mancomunhão, que impede o arbitramento de aluguel entre os ex-cônjuges, cabível somente após a especificação dos quinhões em sentença de partilha registrada.
- D.A pretensão deve ser acolhida em parte, arbitrando-se o aluguel devido pela ocupante e determinando-se a sua compensação automática com a pensão alimentícia paga pelo autor, solução que impede o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
- E.A pretensão não deve ser acolhida, pois as pendências na documentação do imóvel impedem a definição da quota-parte de cada ex-cônjuge, pressuposto do arbitramento de aluguel entre coproprietários, que exige a prévia regularização registral do bem em nome de ambos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a regra geral de indenização pelo uso exclusivo do bem comum (art. 1.319 do Código Civil: cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa) não se aplica automaticamente quando o filho comum mora no imóvel, pois aí o uso não é exclusivo da genitora (REsp 1.699.013/DF).
C) A alternativa C está incorreta porque o próprio STJ afirma que o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges autoriza a indenização "ainda que não tenha sido formalizada a partilha" (REsp 1.699.013/DF). Aqui, além disso, ambos reconhecem que o imóvel foi adquirido na constância da união. A falta de partilha não é o motivo para negar o pedido.
D) A alternativa D está incorreta porque o crédito alimentar é, em princípio, insuscetível de compensação (art. 1.707 do Código Civil). O STJ admite mitigação dessa regra apenas em situações excepcionais, e não de forma automática. Além disso, na hipótese nem cabe o arbitramento.
E) A alternativa E está incorreta porque as pendências documentais não impedem, por si, o arbitramento entre coproprietários. Ambos reconhecem que o imóvel é comum e foi adquirido na constância do casamento, o que basta para identificar as quotas; o arbitramento não é afastado por falta de regularização registral, e sim pela residência do filho no bem.
Base legal
STJ, REsp 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04/05/2021 (Informativo 695): não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside no imóvel comum com o filho do ex-casal, pois o uso do bem, nesse caso, também atende ao filho, a quem ambos devem sustento.
"Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora."