Obrigação Solidária
A obrigação solidária é um tema central no Direito Civil, caracterizada pela pluralidade de credores ou devedores, onde cada um, individualmente, tem direito ou está obrigado pela dívida toda. Segundo o Art. 264 do Código Civil, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda.
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Teoria Dualista da Obrigação e Solidariedade
Sob a ótica da teoria dualista da obrigação, que separa o débito (schuld) da responsabilidade civil (haftung), na obrigação solidária, a responsabilidade é maior que o débito. Isso significa que, embora o débito possa ser dividido internamente entre os coobrigados, a responsabilidade perante o credor permite a cobrança da totalidade da dívida de qualquer um deles.
Tipos de Solidariedade
- Solidariedade Ativa: Ocorre quando há pluralidade de credores. Cada um dos credores solidários tem o direito de exigir do devedor o cumprimento integral da prestação (Art. 267 CC).
- Solidariedade Passiva: Ocorre quando há pluralidade de devedores. O credor pode exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento for parcial, os demais devedores continuam solidariamente obrigados pelo restante (Art. 275 CC).
Atenção: A obrigação solidária é, por natureza, uma obrigação composta, dada a pluralidade de sujeitos. No entanto, a solidariedade não se presume (Art. 265 CC). Ela deve estar expressamente prevista em lei ou estabelecida pela vontade das partes, como em um contrato.
Relações na Obrigação Solidária
- Relação Externa: É a relação entre o(s) credor(es) e o(s) devedor(es), onde a solidariedade se manifesta.
- Relação Interna: É a relação entre os próprios credores (se solidariedade ativa) ou entre os devedores (se solidariedade passiva). Após o pagamento integral por um dos devedores solidários, este poderá cobrar dos demais apenas o quinhão respectivo de cada um, pois a solidariedade se esgota na relação externa.
Comentários a Artigos Relevantes do Código Civil
- Art. 270 CC: Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada herdeiro só poderá exigir sua quota-parte do crédito, salvo se a obrigação for indivisível.
- Art. 273 CC: O devedor não pode opor a um credor solidário exceções pessoais que seriam oponíveis a outros credores solidários.
- Art. 274 CC: Um julgamento desfavorável a um credor solidário não prejudica os demais. Por outro lado, um julgamento favorável beneficia os demais, ressalvada a exceção pessoal que o devedor possa ter contra qualquer um.
- Art. 276 CC: Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum deles será obrigado a pagar mais do que a quota correspondente ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Contudo, todos os herdeiros, reunidos, são considerados um devedor solidário em relação aos demais devedores originais.
- Art. 279 CC: Se a prestação se tornar impossível por culpa de um dos devedores solidários, a obrigação de pagar o equivalente subsiste para todos. No entanto, pelas perdas e danos adicionais, apenas o culpado responde.
Perguntas frequentes
A solidariedade pode ser presumida em um contrato?
Não, a solidariedade nunca se presume, conforme determina o Art. 265 do Código Civil. Ela deve estar expressamente prevista em lei ou ser estabelecida pela vontade das partes no contrato.
O que acontece na relação interna após um devedor pagar a dívida toda?
Após o pagamento integral da dívida, o devedor que quitou o débito tem o direito de cobrar dos demais coobrigados apenas a quota-parte que cabe a cada um. A solidariedade, que permite a cobrança do valor total, encerra-se na relação externa com o credor.
O credor pode cobrar a dívida toda de apenas um dos devedores solidários?
Sim, na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir e receber o pagamento total ou parcial de qualquer um dos devedores. Caso o pagamento seja apenas parcial, os demais devedores continuam solidariamente responsáveis pelo saldo remanescente.
Se um devedor solidário causar a impossibilidade da prestação, quem responde pelas perdas e danos?
A obrigação de pagar o valor equivalente à prestação subsiste para todos os devedores solidários. No entanto, o pagamento de eventuais perdas e danos adicionais recai exclusivamente sobre o devedor que agiu com culpa.

