Contrato de Comodato
O contrato de comodato é uma modalidade de empréstimo caracterizada pela gratuidade e pelo seu objeto. Conforme o Art. 579 do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o que significa que o mesmo bem emprestado deve ser devolvido ao final do contrato.
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Natureza Jurídica e Partes
Contrato Real: Aperfeiçoa-se com a tradição (entrega da coisa), sendo a entrega uma condição de validade do negócio.
Gratuito: Não há remuneração pelo empréstimo. Se houvesse contraprestação, seria um contrato de locação.
Unilateral: Em regra, gera obrigações apenas para o comodatário.
Personalíssimo (intuitu personae): Firmado em consideração à pessoa do comodatário.
Partes: Comodante (quem empresta) e Comodatário (quem recebe o bem).
Objeto: Deve ser um bem infungível e inconsumível.
Obrigações do Comodatário
O comodatário possui deveres rigorosos em relação ao bem emprestado:
Conservar a coisa: Deve zelar pelo bem como se fosse seu.
Usar a coisa: O uso deve estar em conformidade com o contrato ou a natureza do bem.
Restituir a coisa: Deverá devolver o bem quando exigido pelo comodante, salvo se o contrato tiver prazo determinado.
Despesas: As despesas de uso e gozo da coisa são de responsabilidade do comodatário e não podem ser cobradas do comodante (Art. 584 do CC/02).
Risco: Em situação de risco, o comodatário não pode dar preferência em salvar seus próprios bens em detrimento dos bens em comodato, sob pena de responder pelo dano, mesmo que causado por caso fortuito ou força maior (Art. 583 do CC/02).
Disposições Específicas
Impedimentos: Tutores, curadores e administradores de bens alheios não podem dar em comodato bens sob sua guarda sem autorização especial (Art. 581 do CC/02).
Herdeiros do Comodatário: Dada a natureza personalíssima do contrato, os herdeiros do comodatário não podem continuar o uso do bem após a morte do comodatário, sob pena de configurar esbulho.
Comodato por Possuidor: O possuidor (não necessariamente o proprietário) pode celebrar contrato de comodato, pois a posse provisória é transferida, e não o domínio.
Devolução Antecipada: Se o contrato tem prazo determinado, o comodante não pode pedir a restituição do bem antes do fim do prazo, salvo por necessidade imprevista e urgente, reconhecida judicialmente (Art. 581 do CC/02). Se o comodatário for constituído em mora (notificado para devolver) e não o fizer, além de responder pela mora, pagará aluguel arbitrado pelo comodante (Art. 582 do CC/02).
Resilição Unilateral e Investimentos: A denúncia unilateral do comodato, se o comodatário realizou investimentos consideráveis na execução do contrato, só produzirá efeito após um prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos (Art. 473, parágrafo único, do CC/02).
Comodatários Solidários
Caso haja mais de um comodatário, a responsabilidade pelo bem emprestado é solidária (Art. 585 do CC/02).
Perguntas frequentes
Qual é a principal diferença entre o contrato de comodato e a locação?
A diferença fundamental reside na gratuidade, pois o comodato é um empréstimo gratuito de bens infungíveis, enquanto a locação exige uma contraprestação financeira. Se houver qualquer pagamento pelo uso do bem, o contrato deixa de ser comodato e passa a ser classificado como locação.
O comodatário pode ser responsabilizado por danos causados por caso fortuito ou força maior?
Sim, o comodatário responde por danos decorrentes de caso fortuito ou força maior se, em situação de perigo, preferir salvar seus próprios bens em detrimento do objeto emprestado. Essa regra visa garantir que o bem alheio receba o mesmo zelo e proteção que o comodatário dedica ao seu patrimônio pessoal.
O comodante pode exigir a devolução do bem antes do prazo estipulado no contrato?
Em regra, o comodante não pode exigir a restituição antes do prazo, a menos que comprove uma necessidade imprevista e urgente reconhecida judicialmente. Caso o contrato não possua prazo determinado, a devolução pode ser solicitada a qualquer momento mediante notificação do comodatário.
O que acontece com o contrato de comodato após o falecimento do comodatário?
Por ser um contrato personalíssimo, firmado intuitu personae, o comodato não se transmite aos herdeiros do comodatário. Portanto, os herdeiros não possuem direito de continuar utilizando o bem, sendo a permanência com o objeto considerada um esbulho possessório.

