Contrato de Prestação de Serviços
O Contrato de Prestação de Serviços é um acordo legal no qual uma parte, o prestador de serviços, se compromete a executar uma atividade lícita para o benefício de outra parte, o contratante, em troca de uma remuneração acordada. Este contrato é caracterizado por ser bilateral (ou sinalagmático), pois gera deveres para ambas as partes; consensual, bastando o consentimento para sua formação; e informal e não solene, pois a lei não exige forma específica para sua constituição.
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Regime Jurídico Aplicável
As regras do Código Civil aplicam-se a este contrato quando não houver incidência de legislação trabalhista ou de lei especial (Art. 593 do CC/02). Qualquer serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser objeto deste contrato mediante retribuição (Art. 594 do CC/02).
- Para Contratantes que não Sabem Ler ou Escrever: O contrato deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
- Retribuição: Se não estipulada, será fixada por arbitramento, conforme o costume do lugar. O pagamento geralmente ocorre após a execução do serviço, salvo convenção em contrário.
- Prazo: O contrato tem prazo determinado de, no máximo, 4 anos, mesmo que a obra seja específica (Art. 598 do CC/02). Se não houver obra específica, entende-se que o prestador se obrigou a qualquer serviço compatível com suas forças e condições (Art. 601 do CC/02).
Cessação e Rescisão do Contrato
Em contratos com prazo ou obra determinada, o prestador não pode ser demitido sem justa causa antes do fim, sob pena de o contratante ter de quitar a retribuição vencida por inteiro e, pela metade, a vincenda até o fim do contrato. Da mesma forma, o prestador não pode desligar-se sem pagar perdas e danos.
- Formas de Término: O contrato termina com a morte, término do prazo, conclusão da obra, rescisão por aviso prévio, inadimplemento das partes ou impossibilidade por força maior.
- Aviso Prévio (na omissão contratual):
- 8 dias se o salário for fixado por mês ou mais.
- 4 dias se o salário for ajustado por semana ou quinzena.
- De véspera se contratado por menos de 7 dias.
- Aliciamento: Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará ao contratante o valor que caberia ao prestador durante dois anos (Art. 608 do CC/02), configurando uma indenização tarifada ou valor mínimo.
Prestação de Serviços e Relações de Consumo
Quando configurada uma relação de consumo, as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078) prevalecem sobre o Código Civil. A Teoria Finalista Mitigada do STJ define o consumidor como o destinatário final do produto/serviço ou aquele que, mesmo mantendo o bem na cadeia produtiva, demonstra hipossuficiência. A incidência do CDC acarreta prerrogativas como a inversão do ônus da prova, proteção contra vícios/defeitos e interpretação contratual favorável ao consumidor.
Prestação de Serviços e a CLT
A má-observância dos requisitos legais pode levar ao reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça Trabalhista, gerando passivo para o empresário. Os requisitos para o vínculo são: onerosidade, subordinação, pessoalidade, habitualidade e prestação por pessoa física. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu o Art. 442-B da CLT, que estabelece que a contratação de autônomo, mesmo com exclusividade, afasta a qualidade de empregado. No entanto, a jurisprudência continua analisando a presença dos demais requisitos para o reconhecimento do vínculo.

