Contrato de Fiança
O contrato de fiança é uma modalidade de garantia pessoal (garantia fidejussória) pela qual uma pessoa (fiador) garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (Art. 818 do CC/02).
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Características Essenciais
Acessório: Sua existência depende de um contrato principal. Se a obrigação principal for nula, a fiança também o será, salvo nulidade proveniente da incapacidade pessoal do devedor (Art. 824 do CC/02).
Escrito: A fiança deve ser sempre por escrito (Art. 819 do CC/02), sendo um contrato formal, mas não solene, pois não exige solenidades públicas como escritura.
Unilateral: Em regra, gera obrigações apenas para o fiador.
Gratuito (em regra): Pode ser oneroso se houver remuneração ao fiador pelos riscos assumidos.
Não admite interpretação extensiva: A fiança deve ser interpretada restritivamente, como norma de exceção. A Súmula 214 do STJ estabelece que "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
Extensão da Garantia: Se não for limitada, a fiança compreende todos os acessórios da dívida principal, incluindo despesas judiciais desde a citação do fiador (Art. 822 do CC/02).
Direitos e Deveres do Fiador
Direito de Regresso: Ao pagar a dívida integralmente, o fiador sub-roga-se nos direitos do credor (Art. 831 do CC/02) e pode cobrar do devedor principal o valor pago, acrescido de juros e perdas e danos (Art. 832 do CC/02).
Benefício de Ordem: É o direito do fiador de exigir que sejam executados primeiro os bens do devedor (Art. 827 do CC/02). Deve ser alegado até a contestação e o fiador deve indicar bens do devedor livres e desembargados no mesmo município. Pode ser renunciado por cláusula contratual (Art. 828, I, CC/02).
Benefício de Divisão: Se houver mais de um fiador, há solidariedade entre eles, salvo se pactuarem o benefício de divisão, pelo qual cada fiador responde unicamente pela sua parte (Art. 829 do CC/02).
Exceções Pessoais: O fiador pode opor ao credor as exceções que competem ao devedor principal, salvo as provenientes de incapacidade pessoal (Art. 837 do CC/02).
Peculiaridades e Extinção da Fiança
Fiança sem Consentimento do Devedor: Pode ser estipulada mesmo sem o consentimento do devedor ou contra sua vontade (Art. 820 do CC/02).
Fiador Insolvente: Se o fiador se torna insolvente, o credor pode exigir sua substituição (Art. 826 do CC/02).
Prorrogação e Exoneração: O termo do contrato principal é determinante para a fiança. Em contratos por prazo determinado, a fiança não se prorroga tacitamente. Exceção é a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91, Art. 39), que permite a prorrogação com notificação para exoneração, garantindo a fiança por mais 120 dias após a notificação. Em contratos por prazo indeterminado, o fiador pode exonerar-se a qualquer tempo, mas fica obrigado por 60 dias após a notificação do credor (Art. 835 do CC/02).
Desobrigação do Fiador (Art. 838 do CC/02):
Se o credor conceder moratória ao devedor sem consentimento do fiador.
Se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências.
Se o credor aceitar objeto diverso em pagamento (dação em pagamento) da dívida, mesmo que o perca depois por evicção.
Morte do Fiador: A obrigação do fiador passa aos herdeiros, limitada ao tempo decorrido até a morte do fiador e à força da herança (Art. 836 do CC/02 e Art. 1.792 do CC/02).
Diferença Fiança x Aval: Embora ambos sejam garantias pessoais, a fiança é um contrato acessório e possui o benefício de ordem. O aval, por sua vez, tem natureza cambiária, sendo autônomo e não possuindo benefício de ordem, implicando uma obrigação solidária na esfera cambiária.
Perguntas frequentes
O que é o benefício de ordem no contrato de fiança?
O benefício de ordem é o direito do fiador de exigir que os bens do devedor principal sejam executados primeiro antes dos seus próprios bens. Para utilizá-lo, o fiador deve alegar o benefício até a contestação e indicar bens do devedor livres e desembaraçados no mesmo município.
O fiador pode desistir da fiança em contratos por prazo indeterminado?
Sim, o fiador pode exonerar-se da fiança a qualquer tempo em contratos por prazo indeterminado, mediante notificação ao credor. Após a notificação, o fiador permanece obrigado pelas obrigações decorrentes do contrato por um período adicional de 60 dias.
A fiança se estende automaticamente a aditamentos contratuais?
Não, a fiança deve ser interpretada de forma restritiva e não admite interpretação extensiva. Conforme a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamentos contratuais aos quais não tenha expressamente anuído.
Qual a diferença entre fiança e aval?
A fiança é um contrato acessório de natureza civil que possui o benefício de ordem, permitindo ao fiador exigir a execução prévia dos bens do devedor. Já o aval é uma garantia autônoma de natureza cambiária, que não admite benefício de ordem e gera solidariedade imediata.

