Contrato de Depósito
O Contrato de Depósito é um acordo pelo qual o depositário recebe um bem móvel e corpóreo para guardar até que o depositante o reclame (Art. 627 do CC/02). Em regra, é um contrato gratuito e unilateral, mas pode ser oneroso e bilateral se houver remuneração. É sempre um contrato real (aperfeiçoa-se com a entrega da coisa) e personalíssimo (intuitu personae), de modo que, com a morte ou incapacidade do depositário, os herdeiros ou curador devem restituir a coisa ao depositante.
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Deveres e Proibições do Depositário
Os principais deveres do depositário são a custódia (guarda e conservação da coisa com o mesmo cuidado que teria com o que lhe pertence) e a restituição da coisa, com todos os frutos e acrescidos, quando exigido pelo depositante (Art. 629 do CC/02).
- Proibição de Uso: O depositário não poderá usar ou fruir a coisa depositada sem licença expressa do depositante, sob pena de responder por perdas e danos (Art. 640 do CC/02). Se o depósito foi entregue fechado, colado, selado ou lacrado, assim deve ser mantido (Art. 630 do CC/02).
- Restituição: A restituição, em regra, ocorre no lugar do depósito, e as despesas correm por conta do depositante (Art. 631 do CC/02). Mesmo com prazo fixado, o bem deve ser devolvido se o depositante pedir, salvo exceções legais.
- Perda da Coisa: Em caso de perda da coisa por caso fortuito ou força maior, o depositário não responde, mas deve comprovar o evento (Art. 642 do CC/02). Se receber outra coisa em seu lugar, deve entregá-la ao depositante (Art. 636 do CC/02).
Exceções à Restituição Imediata e Direito de Retenção
O depositário pode recusar a restituição imediata ou postular depósito judicial se:
- Houver direito de retenção (Art. 644 do CC/02) por falta de pagamento da retribuição devida (depósito oneroso) ou das despesas/prejuízos decorrentes do depósito.
- O objeto estiver judicialmente embargado ou com execução notificada ao depositário.
- Houver suspeita de que a coisa foi dolosamente obtida pelo depositante, devendo o depositário expor o fundamento da suspeita e requerer que o objeto seja recolhido a Depósito Público.
- Não puder guardar a coisa por motivo plausível ou o depositante não quiser recebê-la.
Tipos de Depósito
- Depósito Regular vs. Irregular: O depósito regular tem por objeto bens infungíveis. O depósito irregular recai sobre bens fungíveis, e a ele aplicam-se as regras do mútuo (Art. 645 do CC/02).
- Depósito Voluntário: Resulta do acordo de vontades. Prova-se por escrito (Art. 646 do CC/02), mas é um contrato informal e não solene.
- Depósito Necessário (Art. 647 do CC/02): Não depende da manifestação de vontade, surgindo de fato imprevisível ou imposição legal.
- Depósito Legal: Feito em cumprimento de obrigação legal.
- Depósito Miserável: Efetua-se por ocasião de calamidade pública (incêndio, inundação).
- Depósito do Hospedeiro: Equipara-se ao necessário, referente às bagagens de viajantes ou hóspedes em hospedarias. Presume-se oneroso, com o pagamento incluído no preço da hospedagem (Art. 651 do CC/02).
Importante: É vedada a cláusula de "não indenizar" no contrato de depósito. Além disso, a prisão civil do depositário infiel é ilícita, conforme Súmula Vinculante nº 25.
Perguntas frequentes
O depositário pode utilizar o bem que está sob sua guarda?
Não, o depositário é proibido de usar ou fruir da coisa depositada sem a licença expressa do depositante. Caso descumpra essa regra, ele responderá por perdas e danos causados ao proprietário do bem.
O que diferencia o depósito regular do depósito irregular?
O depósito regular tem por objeto bens infungíveis, que devem ser restituídos individualmente. Já o depósito irregular recai sobre bens fungíveis, aplicando-se a ele as regras do contrato de mútuo.
O depositário pode se recusar a devolver o bem imediatamente?
Sim, o depositário pode reter o bem caso haja falta de pagamento da remuneração ou das despesas decorrentes do depósito. Também é permitida a recusa se o objeto estiver judicialmente embargado ou se houver suspeita de que a coisa foi obtida ilicitamente.
Ainda existe a possibilidade de prisão civil para o depositário infiel?
Não, a prisão civil do depositário infiel é considerada ilícita no ordenamento jurídico brasileiro. Esse entendimento está consolidado pela Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal.

