Pressupostos e Requisitos dos Contratos
O conceito moderno de contrato transcende a visão clássica de um negócio jurídico bilateral meramente patrimonial. Ele é influenciado pelo Direito Civil Constitucional, que valoriza a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social. A ideia de vínculo é substituída por relação jurídica, reconhecendo que os efeitos contratuais podem atingir terceiros, em razão da função social do contrato.
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Todo contrato é um negócio jurídico bilateral quanto à sua formação. No entanto, um contrato bilateral (em termos de deveres) exige obrigações recíprocas para ambas as partes, diferentemente de um contrato unilateral (como uma doação sem encargo, que é um negócio jurídico bilateral, mas um contrato unilateral).
Pressupostos de Validade dos Contratos (Art. 104 CC/02)
Os pressupostos de validade dos contratos, que se confundem com os do negócio jurídico, são:
- Agente Capaz: Refere-se à capacidade de fato para exercer os atos da vida civil por si só. A capacidade é presumida aos 18 anos, mas pode ser afastada por interdição ou antecipada por emancipação. A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou o rol de incapazes, estabelecendo que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil.
- Objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinável (Idoneidade do Objeto): O objeto deve estar em conformidade com o ordenamento jurídico (lícito), ser realizável (possível – a impossibilidade absoluta invalida, a relativa não – Art. 106 CC/02), e ser especificado ou passível de especificação (determinado ou determinável). A falta de idoneidade do objeto acarreta a nulidade do contrato.
- Legitimidade: Além da capacidade, o agente deve ter legitimidade, ou seja, a posição jurídica adequada para realizar o ato em questão sobre o bem específico (e.g., um tutor não pode comprar bens do tutelado).
- Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei: A regra geral é a liberdade de formas. No entanto, a lei pode exigir uma forma específica (contrato formal), como a escritura pública para negócios imobiliários de valor elevado (Art. 108 CC/02), ou uma solenidade pública (contrato solene).
Requisitos Complementares Intrínsicos
São considerados elementos indispensáveis à validade de qualquer contrato:
- Consentimento: Essencial para a formação do contrato, deve ser livre, sério e corresponder ao conteúdo. Divergências entre a vontade real e a declarada configuram vícios de consentimento, que podem levar à nulidade ou anulação.
- Causa: Conceituada de diversas formas, sendo a mais difundida como a função econômico-social do contrato ou a razão determinante que move as partes a celebrá-lo.
- Objeto: O conjunto dos atos que as partes se comprometeram a praticar, e não apenas o bem em si. Deve seguir as características de licitude, possibilidade e determinação/determinabilidade.
- Forma: A maneira pela qual a vontade contratual é exteriorizada. Pode ser livre ou exigida por lei para a validade do ato.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre contrato bilateral e contrato unilateral?
Todo contrato é um negócio jurídico bilateral quanto à sua formação, pois exige o acordo de vontades entre duas ou mais partes. Contudo, o contrato é classificado como bilateral quando gera obrigações recíprocas para ambos, enquanto o unilateral cria deveres para apenas uma das partes, como ocorre na doação pura.
A deficiência de uma pessoa afeta a sua capacidade para contratar?
Não, a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa para celebrar contratos. Conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a capacidade é a regra, devendo ser analisada a aptidão do agente para exercer os atos da vida civil independentemente de sua condição física ou mental.
O que torna o objeto de um contrato inválido?
O objeto é considerado inválido se for ilícito, impossível ou indeterminado, não podendo ser especificado. A impossibilidade absoluta do objeto gera a nulidade do contrato, enquanto a impossibilidade relativa, por não impedir a realização da prestação, não invalida o negócio jurídico.
A forma do contrato é sempre livre no Direito Civil?
A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade de formas para a celebração dos contratos. Entretanto, a lei pode exigir uma forma específica, como a escritura pública para negócios imobiliários de valor elevado, tornando o contrato formal ou solene para que tenha validade.

