Formação e Extinção dos Contratos
O estudo do desenvolvimento dos contratos abrange suas fases de formação e modos de extinção. A formação contratual se divide em quatro etapas essenciais, cada uma com características e forças vinculantes distintas. A extinção, por sua vez, pode ocorrer por fatos anteriores ou posteriores à sua celebração, englobando a rescisão, resilição e a aplicação de teorias como a do adimplemento substancial.
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Fases da Formação dos Contratos
- 1ª Fase: Negociações Preliminares
Esta etapa, caracterizada por debates e tratativas, não possui força vinculante. Embora não seja regulada diretamente pelo Código Civil de 2002, a quebra da boa-fé objetiva neste período pode gerar responsabilização extracontratual.
- 2ª Fase: Propostas
Nesta fase, já existe força vinculante. Duas hipóteses se destacam:
- Contrato entre presentes: O contrato é formado com o aceite imediato. Isso inclui contratos realizados por telefone ou comunicação semelhante.
- Contrato entre ausentes: Existem duas teorias:
- Teoria da Agnição na subteoria da Expedição (Regra): O contrato se forma com a expedição da aceitação.
- Teoria da Agnição na subteoria da Recepção (Exceção): O contrato se forma com a recepção da aceitação.
O Art. 428 do Código Civil estabelece as condições sob as quais a proposta deixa de ser obrigatória, como a falta de aceitação imediata em contratos entre presentes, ou o decurso de tempo suficiente para resposta em contratos entre ausentes.
- 3ª Fase: Contrato Preliminar
Também com força vinculante, o contrato preliminar deve conter todos os elementos do contrato definitivo, exceto quanto à forma (Art. 462, CC/02). Existem duas modalidades:
- Compromisso unilateral de contrato (ou opção): Uma parte tem a prerrogativa de iniciar uma relação obrigacional já estabelecida, com detalhes definidos, sem poder alterá-los.
- Compromisso bilateral de contrato: Ambas as partes se comprometem a celebrar o contrato definitivo, exigindo um novo consentimento.
- 4ª Fase: Contrato Definitivo
Nesta fase, o contrato é aperfeiçoado, e as regras de inadimplemento contratual (Art. 389 e seguintes, CC/02) passam a valer.
Extinção dos Contratos
A extinção pode ser classificada em:
- Por fatos anteriores à celebração: Decorrem de vícios na formação ou cláusulas pré-existentes.
- Invalidade contratual: Relacionada à teoria das nulidades.
- Cláusula de arrependimento: Concede à parte um Direito Potestativo de extinguir o contrato, não gerando perdas e danos, salvo abuso de direito (Art. 187, CC/02).
- Cláusula resolutiva: Subordina a eficácia do contrato a um evento futuro e incerto (condição).
- Por fatos posteriores à celebração:
- Rescisão (Gênero):
- Resolução (Espécie de Rescisão): Ocorre por inadimplemento contratual.
- Inexecução Voluntária: O credor pode optar pela execução forçada com perdas e danos ou pela resolução com perdas e danos.
- Inexecução Involuntária: Não gera responsabilidade, exceto se houver previsão contratual, mora da parte ou punição legal.
- Resolução por Onerosidade Excessiva (Teoria da Imprevisão): Depende de onerosidade excessiva causada por fato imprevisível e extraordinário. O Código de Defesa do Consumidor, contudo, aplica a teoria da quebra da base objetiva do negócio, exigindo apenas a comprovação da onerosidade excessiva, sem a necessidade de fato imprevisível.
- Cláusula Resolutiva Tácita: Decorre de interpretação judicial, como a exceção do contrato não cumprido.
- Resilição (Espécie de Rescisão): É o exercício de um Direito Potestativo, onde a outra parte se encontra em 'estado de sujeição'.
- Resilição Bilateral (Distrato): Ambas as partes, de comum acordo, extinguem o contrato. O distrato deve seguir a mesma forma do contrato definitivo.
- Resilição Unilateral: Mediante pedido de uma das partes nos casos previstos em lei (Art. 473, CC/02), como denúncia vazia, revogação, renúncia ou exoneração unilateral do fiador.
Atenção! Não confunda distrato com contrato preliminar. O contrato preliminar segue o contrato definitivo em todos os aspectos, salvo quanto à forma (Art. 462, CC/02), enquanto o distrato deve conter todas as características do contrato definitivo, inclusive a forma.
Teoria do Adimplemento Substancial
Esta teoria visa impedir a resolução do contrato em caso de inadimplemento, desde que a obrigação esteja quase toda cumprida (geralmente, 80% ou mais, embora o entendimento varie entre Tribunais). Contudo, a jurisprudência do STJ considera-a incompatível com a lei de alienação fiduciária (Lei 911/1969) e sem aptidão para afastar a prisão por débito alimentar.
Perguntas frequentes
As negociações preliminares de um contrato possuem força vinculante entre as partes?
Não, as negociações preliminares não possuem força vinculante, pois tratam-se apenas de debates e tratativas iniciais. Contudo, a quebra da boa-fé objetiva nesta fase pode gerar responsabilização extracontratual para a parte que agir de forma desleal.
Qual a diferença entre a teoria da expedição e a teoria da recepção na formação de contratos entre ausentes?
Na teoria da expedição, regra geral do Código Civil, o contrato se forma no momento em que a aceitação é enviada. Já na teoria da recepção, que atua como exceção, o vínculo contratual só se aperfeiçoa quando o proponente efetivamente recebe a resposta do aceitante.
O que diferencia a resilição da resolução na extinção dos contratos?
A resolução ocorre devido ao inadimplemento contratual, podendo ser voluntário ou involuntário, enquanto a resilição é o exercício de um direito potestativo de extinguir o vínculo. A resilição pode ser bilateral, através do distrato, ou unilateral, nos casos previstos em lei.
O que é a teoria do adimplemento substancial e quais suas limitações?
Esta teoria impede a resolução do contrato quando a obrigação foi quase totalmente cumprida, preservando a relação jurídica. Entretanto, o STJ entende que ela não se aplica aos contratos de alienação fiduciária e não afasta a possibilidade de prisão por débito alimentar.

