Contrato de Doação
A doação, conforme o Art. 538 do Código Civil, é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Este contrato possui características essenciais:
Aprofunde depois do conceito
Quer conectar Doação com aulas e materiais completos?
Depois de entender o primeiro bloco do resumo, use estes caminhos para estudar o tema com videoaulas, mapas mentais ou ebooks da disciplina.
- Unilateral: Apenas o doador contrai obrigações.
- Consensual: O consenso das partes é suficiente para sua formação.
- Em regra, Gratuito: Não impõe contraprestação. Excepcionalmente, pode ser oneroso na doação com encargo (modal).
- Benéfico: Por ser benéfico, não autoriza interpretação extensiva.
- Formalidade: A doação de bem imóvel acima de 30 salários mínimos exige registro.
Natureza Jurídica da Doação Modal: Há debate doutrinário. Para alguns, é bilateral (encargo como dever). Para outros, é unilateral imperfeito (encargo como ônus).
Espécies de Doação
- Doação Meritória: Realizada em razão do merecimento do donatário, não perdendo o caráter de liberalidade (Art. 540 CC).
- Doação de Rendas (Periódica): Doação feita de forma periódica, que em regra, termina com a morte do doador, mas não pode ultrapassar a vida do donatário (Art. 545 CC).
- Doação Remuneratória: É onerosa, sendo uma remuneração por serviço prestado. A liberalidade está no excedente ao valor dos serviços. Admite alegação de vício redibitório quando onerosa.
- Doação a Nascituro: Válida se aceita pelo representante legal e se o nascituro nascer com vida, pois o nascituro não tem direito patrimonial antes do nascimento (Art. 542 CC).
- Doação Propter Nuptias: Feita em contemplação de casamento futuro. Não exige aceitação e só fica sem efeito se o casamento não ocorrer (Art. 546 CC).
- Doação de Ascendente a Descendente ou Entre Cônjuges: Não depende de consentimento de outros descendentes, pois configura adiantamento da legítima (Art. 544 CC). Entre cônjuges, é nula em regime de comunhão universal (impossibilidade do objeto) e discutida em separação obrigatória.
- Doação Inoficiosa: Doação que excede a parte disponível do patrimônio do doador (50%), invadindo a legítima dos herdeiros necessários. É nula na parte que exceder. O prazo para ajuizar a ação de redução de doação inoficiosa é de 10 anos, contado da liberalidade (Art. 549 CC).
- Doação Conjuntiva (Art. 551 CC): Doação a dois ou mais donatários. Em regra, a divisão é igualitária, sem direito de acrescer, exceto para marido e mulher.
- Doação com Cláusula de Reversão: O bem doado retorna ao patrimônio do doador se este sobreviver ao donatário. É vedada a reversão em favor de terceiro (Art. 547 CC), para evitar pacto sucessório (pacta corvina).
- Doação Universal: Doação de todos os bens. É nula se não houver reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador (Art. 548 CC).
- Doação a Entidade Futura: Doação a pessoa jurídica ainda não constituída. Caduca se a entidade não for regularmente constituída em dois anos (Art. 554 CC).
- Doação do Cônjuge Adúltero ao seu Cúmplice: É anulável, no prazo decadencial de 2 anos, contado da dissolução da sociedade conjugal. Pode ser proposta pelo cônjuge prejudicado ou seus herdeiros necessários (Art. 550 CC).
Revogação da Doação
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou, na doação modal, por inexecução do encargo (Art. 555 CC).
- Irrenunciabilidade: O doador não pode renunciar antecipadamente ao direito de revogar a doação por ingratidão (Art. 556 CC).
- Causas de Ingratidão (Art. 557 CC - rol exemplificativo): Atentar contra a vida do doador, cometer homicídio doloso, ofensa física, injúria grave, calúnia, ou recusar alimentos de que o doador necessitava (se puder ministrá-los). As ofensas podem ser contra o doador, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
- Prazo: A revogação deve ser pleiteada em um ano, contado da ciência do fato que a autoriza.
- Intransmissibilidade: O direito de revogar a doação é intransmissível aos herdeiros do doador, mas estes podem prosseguir na ação já iniciada. Em caso de homicídio doloso, a ação cabe aos herdeiros, salvo perdão do doador (Art. 560 e 561 CC).
- Doações Irrevogáveis por Ingratidão (Art. 564 CC): Doações puramente remuneratórias, oneradas com encargo já cumprido, em cumprimento de obrigação natural ou feitas para determinado casamento.
Perguntas frequentes
O que é a doação inoficiosa e quais as suas consequências?
A doação inoficiosa ocorre quando o doador transfere bens que excedem a metade do seu patrimônio disponível, invadindo a legítima dos herdeiros necessários. Esse ato é considerado nulo na parte que ultrapassar o limite permitido, podendo ser objeto de ação de redução no prazo de 10 anos.
É possível revogar uma doação por ingratidão do donatário?
Sim, a doação pode ser revogada por ingratidão caso o donatário atente contra a vida, cometa ofensa física ou injúria grave contra o doador, ou recuse alimentos necessários. O prazo para pleitear a revogação é de um ano, contado a partir da data em que o doador toma ciência do fato.
Quais são os requisitos para a validade da doação de bens imóveis?
A doação de bens imóveis exige formalidade específica, sendo obrigatória a realização por escritura pública ou instrumento particular quando o valor do bem superar 30 salários mínimos. Além disso, a transferência da propriedade depende do devido registro no cartório de imóveis competente.
A doação de todos os bens de uma pessoa é permitida por lei?
Não, a doação universal é nula se o doador não reservar parte dos bens ou uma renda suficiente para garantir a sua própria subsistência. Essa regra visa proteger o doador contra a miséria absoluta decorrente da liberalidade excessiva.

