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Questão comentada sobre Condomínio Edilício

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

O síndico do condomínio Linda Samambaia IV colocou em votação a realização de três obras no edifício: a reforma da garagem para ampliação do número de vagas, a reforma da rede elétrica, que está com risco de incêndio, e a reforma da portaria, para fim estético. Todas as obras receberam sete votos favoráveis do total de doze unidades (com direito a voto com pesos iguais). Estão autorizadas:

Alternativas

  1. A.
    as três obras;
  2. B.
    somente a obra da garagem;
  3. C.
    somente a obra da rede elétrica;
  4. D.
    somente as obras da garagem e da portaria;
  5. E.
    somente as obras da garagem e da rede elétrica.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque o art. 1.341 do CC exige dois terços dos votos para obras voluptuárias e maioria para obras úteis, e dispensa autorização para obras necessárias (§ 1º). Com 7 votos de 12: a ampliação da garagem (útil) alcança a maioria; a reforma da rede elétrica com risco de incêndio (necessária) nem dependia de votação; a reforma estética da portaria (voluptuária) precisaria de 8 votos (dois terços de 12) e não foi aprovada.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a reforma da portaria, com fim apenas estético, é voluptuária e exige o voto de dois terços dos condôminos (art. 1.341, I, do CC), isto é, 8 de 12. Sete votos não bastam.
B) A alternativa B está incorreta porque a reforma da rede elétrica, que está com risco de incêndio, é obra necessária e pode ser feita independentemente de autorização (art. 1.341, § 1º, do CC). Também está autorizada.
C) A alternativa C está incorreta porque a ampliação das vagas da garagem é obra útil, e 7 votos de 12 formam a maioria exigida pelo art. 1.341, II, do CC. Também está autorizada.
D) A alternativa D está incorreta porque a portaria (voluptuária) não alcançou os dois terços exigidos (art. 1.341, I, do CC), e a rede elétrica (necessária) ficou de fora, embora independa de autorização (§ 1º).

Base legal

Fundamento: art. 1.341 do Código Civil

Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.