Enunciado
Nestor, proprietário da unidade 1102 do condomínio edilício Hermes, vem causando significativos atritos com seus vizinhos em razão das festas que promove em seu apartamento. A música alta e a entrada e saída de convidados madrugada adentro prejudica a segurança e o repouso noturno dos condôminos. Apesar das reclamações, Nestor não muda seu comportamento. Diante disso, após garantidos a Nestor o contraditório e a ampla defesa, pode a assembleia dos condôminos:
Alternativas
- A.advertir Nestor, fazendo constar em ata o ocorrido, pois não é possível cominar outra sanção sem essa advertência prévia pela assembleia;
- B.determinar que Nestor pague multa não superior a duas vezes o valor de sua contribuição mensal, contanto que isso esteja previsto na convenção condominial;
- C.determinar que Nestor pague nova multa, agora de até três vezes o valor da sua contribuição mensal, se houver reiteração do comportamento após o pagamento da primeira multa;
- D.determinar que Nestor pague nova multa, agora de até cinco vezes o valor de sua contribuição mensal, se a reiteração do comportamento após o pagamento de duas multas gerar incompatibilidade de convivência;
- E.ressalvar que as multas não prejudicam eventual obrigação de Nestor de pagar perdas e danos pelos prejuízos decorrentes do comportamento antissocial, não havendo, contudo, previsão legal expressa para a sua exclusão do condomínio.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa E esta correta. O condomino que reiteradamente viola deveres de sossego, seguranca e boa convivencia pode receber multa de ate cinco contribuicoes pela reiteracao e, se o comportamento antissocial gerar incompatibilidade de convivencia, multa de ate dez contribuicoes, assegurada defesa. Essas sancoes nao excluem perdas e danos. O Codigo Civil, entretanto, nao preve expressamente expulsao ou exclusao dominial do condomino antissocial.
A alternativa A esta errada porque advertencia assemblear previa nao e requisito legal absoluto para toda multa. A alternativa B limita a multa a duas cotas, quando o art. 1.337 admite patamares superiores e deliberacao assemblear. A alternativa C reduz para tres vezes a multa da reiteracao, cujo teto e cinco. A alternativa D erra ao limitar a cinco vezes a sancao por incompatibilidade, que pode chegar a dez. A alternativa E combina corretamente cumulacao com perdas e danos e ausencia de previsao legal expressa de exclusao.
Base legal
Codigo Civil, arts. 1.336, IV e par. 2, e 1.337, caput e paragrafo unico; STJ, garantia de contraditorio para multa condominial.