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Questão comentada sobre Filiação socioafetiva entre avós e neto

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

Joana ajuizou uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva em desfavor dos avós maternos, cumulada com pedido de manutenção de registro da mãe biológica, sob o fundamento de que, embora a relação com a mãe biológica tenha sido estabelecida, a convivência com os avós foi tão intensa que a relação transbordou à mera afetividade avoenga. Em busca de orientação, procurou a Defensoria Pública. São informações a serem repassadas à Joana pela Defensoria Pública: I. O ingresso da medida não é juridicamente possível, tendo em vista a vedação pátria de que ascendentes adotem seus descendentes, conforme o art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. O pedido é juridicamente possível, com base no entendimento jurisprudencial do STJ ao julgar casos envolvendo multiparentalidade. III. A multiparentalidade em situações de socioafetividade avoenga é permitida apenas na esfera sucessória, garantindo os direitos sucessórios à neta, sem possibilidade e retificação no registro civil enquanto for viva a mãe biológica. IV. As manifestações de carinho e afeto fazem nascer relação jurídica, a qual poderá ser reconhecida para concessão de efeitos pessoais e patrimoniais, diante do reconhecimento da multiparentalidade. V. O Provimento 149/2023, ao proibir o reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva por ascendentes junto aos oficiais de registro civil, constitui fundamento legal para que o Judiciário sustente a recusa do pedido em processo contencioso ou de jurisdição voluntária. Quais estão corretas?

Alternativas

  1. A.
    Apenas I e IV.
  2. B.
    Apenas II e IV.
  3. C.
    Apenas II e V.
  4. D.
    Apenas III e IV.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque estão corretas as assertivas II e IV. O STJ decidiu que "é juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito" (Terceira Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024). O fundamento é o art. 1.593 do CC, segundo o qual o parentesco é natural ou civil, "conforme resulte de consangüinidade ou outra origem", o que abrange a socioafetividade. Por isso a assertiva II está correta. A assertiva IV também está: reconhecida a filiação socioafetiva ao lado da biológica (multiparentalidade), a relação de afeto passa a produzir efeitos jurídicos pessoais e patrimoniais próprios da filiação.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a assertiva I é falsa. O art. 42, § 1º, do ECA ("Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando") trata da adoção, e o pedido de Joana é de reconhecimento de filiação socioafetiva, com manutenção do vínculo com a mãe biológica. No precedente de 12/11/2024, o STJ afastou a aplicação analógica dessa vedação, porque reconhecer filiação socioafetiva não é adotar. A alternativa só acerta a assertiva IV.
C) A alternativa C está incorreta porque a assertiva V é falsa. O Provimento CNJ 149/2023 dispõe que "não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes" (art. 505, § 3º), mas a regra disciplina o reconhecimento voluntário perante os oficiais de registro civil (art. 505, caput). Ela não é lei e não impede o Judiciário de reconhecer a filiação em ação própria; por isso não serve de fundamento para recusar o pedido judicial. A alternativa só acerta a assertiva II.
D) A alternativa D está incorreta porque a assertiva III é falsa. Nada restringe a socioafetividade avoenga à esfera sucessória nem impede, em vida, a anotação no registro civil: o precedente do STJ de 12/11/2024 admitiu o pedido em vida, com manutenção do registro da mãe biológica. A justificativa oficial da banca cita ainda o REsp 2.075.230/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, Informativo 842), sobre reconhecimento post mortem. A alternativa só acerta a assertiva IV.

Base legal

Fundamento: art. 1.593 do Código Civil e precedente da Terceira Turma do STJ de 12/11/2024

Art. 1.593 do CC: "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem."

STJ, Terceira Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024 (Informativo de Jurisprudência): "É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito."

ECA, art. 42, § 1º: "Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando."

Provimento CNJ 149/2023, art. 505: "O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. [...] § 3.º Não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes."