Enunciado
Joana ajuizou uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva em desfavor dos avós maternos, cumulada com pedido de manutenção de registro da mãe biológica, sob o fundamento de que, embora a relação com a mãe biológica tenha sido estabelecida, a convivência com os avós foi tão intensa que a relação transbordou à mera afetividade avoenga. Em busca de orientação, procurou a Defensoria Pública. São informações a serem repassadas à Joana pela Defensoria Pública: I. O ingresso da medida não é juridicamente possível, tendo em vista a vedação pátria de que ascendentes adotem seus descendentes, conforme o art. 42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. O pedido é juridicamente possível, com base no entendimento jurisprudencial do STJ ao julgar casos envolvendo multiparentalidade. III. A multiparentalidade em situações de socioafetividade avoenga é permitida apenas na esfera sucessória, garantindo os direitos sucessórios à neta, sem possibilidade e retificação no registro civil enquanto for viva a mãe biológica. IV. As manifestações de carinho e afeto fazem nascer relação jurídica, a qual poderá ser reconhecida para concessão de efeitos pessoais e patrimoniais, diante do reconhecimento da multiparentalidade. V. O Provimento 149/2023, ao proibir o reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva por ascendentes junto aos oficiais de registro civil, constitui fundamento legal para que o Judiciário sustente a recusa do pedido em processo contencioso ou de jurisdição voluntária. Quais estão corretas?
Alternativas
- A.Apenas I e IV.
- B.Apenas II e IV.
- C.Apenas II e V.
- D.Apenas III e IV.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a assertiva I é falsa. O art. 42, § 1º, do ECA ("Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando") trata da adoção, e o pedido de Joana é de reconhecimento de filiação socioafetiva, com manutenção do vínculo com a mãe biológica. No precedente de 12/11/2024, o STJ afastou a aplicação analógica dessa vedação, porque reconhecer filiação socioafetiva não é adotar. A alternativa só acerta a assertiva IV.
C) A alternativa C está incorreta porque a assertiva V é falsa. O Provimento CNJ 149/2023 dispõe que "não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes" (art. 505, § 3º), mas a regra disciplina o reconhecimento voluntário perante os oficiais de registro civil (art. 505, caput). Ela não é lei e não impede o Judiciário de reconhecer a filiação em ação própria; por isso não serve de fundamento para recusar o pedido judicial. A alternativa só acerta a assertiva II.
D) A alternativa D está incorreta porque a assertiva III é falsa. Nada restringe a socioafetividade avoenga à esfera sucessória nem impede, em vida, a anotação no registro civil: o precedente do STJ de 12/11/2024 admitiu o pedido em vida, com manutenção do registro da mãe biológica. A justificativa oficial da banca cita ainda o REsp 2.075.230/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, Informativo 842), sobre reconhecimento post mortem. A alternativa só acerta a assertiva IV.
Base legal
Art. 1.593 do CC: "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem."
STJ, Terceira Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024 (Informativo de Jurisprudência): "É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, tendo em vista não haver qualquer vedação legal expressa no ordenamento jurídico a esse respeito."
ECA, art. 42, § 1º: "Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando."
Provimento CNJ 149/2023, art. 505: "O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. [...] § 3.º Não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes."