Enunciado
Paulo, por meio de advogado constituído, ajuizou ação de divórcio em face de Lúcia, declarando a inexistência de bens a partilhar, a existência de filhos menores cujas guarda, convivência e alimentos serão discutidos em ação própria, a renúncia recíproca dos cônjuges aos alimentos entre si, por terem ambos condições de prover o próprio sustento, e que a ré voltará a usar o nome de solteira. Lúcia, assistida pela Defensoria Pública, concorda com todos os termos, mas pretende manter o nome de casada, sem declinar qualquer motivo para tanto, e indaga se, caso mude de ideia no futuro, precisará ajuizar ação de retificação do registro para retomar o nome de solteira. Considerando a legislação de regência, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Lúcia pode manter o nome de casada, independentemente da concordância de Paulo, mas, caso pretenda retomar o nome de solteira após o trânsito em julgado da sentença, deverá ajuizar ação de retificação de registro civil perante a Vara com atribuição em registros públicos.
- B.A pretensão de Paulo deve ser acolhida, pois o divórcio dissolve o vínculo conjugal e extingue os direitos e deveres dele decorrentes, inclusive o de uso do sobrenome do ex-cônjuge, e Lúcia não declinou qualquer razão de fato ou de direito que configure motivação plausível para a manutenção do nome do ex-marido.
- C.A manutenção do nome de casada é faculdade de Lúcia e independe da declinação de qualquer motivo; caso deseje excluí-lo futuramente, poderá fazê-lo mediante requerimento pessoal perante o oficial de registro civil, independentemente de autorização judicial.
- D.A divergência quanto à cláusula relativa ao nome poderá retardar a decretação do divórcio, pois a sentença deve definir o nome a ser adotado pela ex-cônjuge, elemento necessário à averbação da dissolução do vínculo, com todos os seus termos, no registro de casamento.
- E.Para manter o sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio, Lúcia precisa demonstrar motivo relevante, como a manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; declinada justificativa dessa natureza, o Juiz poderá deferir a manutenção ainda que haja oposição de Paulo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque Lúcia não precisa de ação de retificação. O art. 57, III, da Lei 6.015/1973, na redação da Lei 14.382/2022, permite a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge por requerimento pessoal ao oficial de registro civil, sem autorização judicial.
B) A alternativa B está incorreta porque o divórcio não extingue o direito de usar o nome de casado: o art. 1.571, § 2º, permite ao cônjuge mantê-lo. Lúcia não precisa declinar motivo, e a pretensão de Paulo de impor a volta ao nome de solteira não procede.
D) A alternativa D está incorreta porque não há divergência que retarde o divórcio: a escolha sobre o nome cabe só a Lúcia, e o divórcio pode ser decretado de imediato, já que não depende de prazo nem de outros requisitos (art. 226, § 6º, da Constituição, na redação da EC 66/2010). O nome escolhido por ela é o que constará da averbação.
E) A alternativa E está incorreta porque a exigência de motivo relevante, como a distinção entre o nome de família e o dos filhos, vem do art. 1.578 do Código Civil, que trata do cônjuge declarado culpado na separação judicial e de pedido expresso do inocente. No divórcio, o art. 1.571, § 2º, e o § 2º do próprio art. 1.578 asseguram a opção pela conservação do nome, sem motivação.
Base legal
"Art. 1.571. (...) § 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial."
Lei 6.015/1973: "Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (...) III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;" (redação da Lei 14.382/2022).