Enunciado
De acordo com o Código Civil e com o entendimento do STJ, a doação de bem particular imóvel realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens
Alternativas
- A.dispensa a outorga uxória, uma vez que sua ausência não compromete a validade da doação, produzindo efeitos em relação à meação do outro cônjuge.
- B.exige a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, independentemente de eventual prejuízo à meação, sendo dispensada a referida outorga na doação de bens móveis.
- C.dispensa a outorga uxória, uma vez que esta se limita aos bens comuns do casal, não abrangendo os bens particulares.
- D.dispensa a outorga uxória, pois bem particular não integra a meação do outro cônjuge.
- E.pode configurar negócio jurídico anulável em caso de ausência de outorga uxória, sendo tal anulabilidade condicionada à comprovação de prejuízo à meação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o art. 1.647, I, do Código Civil exige a autorização do outro cônjuge para "alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis", em qualquer regime que não seja o da separação absoluta. A doação é forma de alienação, e o inciso I não distingue entre imóveis comuns e particulares. A falta da autorização torna o ato anulável (art. 1.649), sem que a lei condicione a anulação à prova de prejuízo à meação. Para bens móveis, a lei só exige a autorização na doação de "bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação" (art. 1.647, IV); o gabarito é compatível com essa leitura quando diz que a outorga é dispensada na doação de móveis, o que vale para os móveis particulares.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a ausência da outorga compromete a validade da doação de imóvel: o ato é anulável (art. 1.649 do CC). A exigência do art. 1.647, I, não tem relação com a meação do outro cônjuge.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 1.647, I, alcança "os bens imóveis", sem limitar a exigência aos bens comuns. A restrição aos bens comuns ou que possam integrar futura meação está no inciso IV, que trata da doação de outros bens, e não no inciso I.
D) A alternativa D está incorreta porque é verdade que o bem particular não integra a meação, mas isso não dispensa a autorização: o art. 1.647, I, exige a outorga para alienar qualquer imóvel, salvo no regime da separação absoluta.
E) A alternativa E está incorreta porque a primeira parte está certa (o ato é anulável, art. 1.649), mas a lei não condiciona a anulação à prova de prejuízo à meação. O outro cônjuge pode pleitear a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal, bastando a falta da autorização não suprida pelo juiz.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a ausência da outorga compromete a validade da doação de imóvel: o ato é anulável (art. 1.649 do CC). A exigência do art. 1.647, I, não tem relação com a meação do outro cônjuge.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 1.647, I, alcança "os bens imóveis", sem limitar a exigência aos bens comuns. A restrição aos bens comuns ou que possam integrar futura meação está no inciso IV, que trata da doação de outros bens, e não no inciso I.
D) A alternativa D está incorreta porque é verdade que o bem particular não integra a meação, mas isso não dispensa a autorização: o art. 1.647, I, exige a outorga para alienar qualquer imóvel, salvo no regime da separação absoluta.
E) A alternativa E está incorreta porque a primeira parte está certa (o ato é anulável, art. 1.649), mas a lei não condiciona a anulação à prova de prejuízo à meação. O outro cônjuge pode pleitear a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal, bastando a falta da autorização não suprida pelo juiz.
Base legal
Fundamento: arts. 1.647 e 1.649 do Código Civil
CC, art. 1.647: "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação."
Art. 1.649: "A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal."
CC, art. 1.647: "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação."
Art. 1.649: "A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal."