Enunciado
Suponha que o juízo tenha extinguido determinado processo civil sem resolução de mérito ao admitir que uma das partes desistisse unilateralmente do acordo antes de sua homologação judicial. Com base nessa situação hipotética, considerados o disposto no Código Civil e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A validade da transação depende de homologação judicial, não produzindo efeitos sem essa formalidade, podendo ser anulada por dolo, coação ou erro essencial.
- B.Uma vez concluída a transação, será possível o arrependimento unilateral por qualquer das partes até a homologação judicial do acordo.
- C.Uma vez concluída a transação, será inviável a rescisão unilateral antes da homologação judicial do acordo.
- D.A transação não terá eficácia jurídica até sua homologação judicial, somente produzindo efeitos obrigacionais entre as partes após essa formalidade.
- E.A transação será suscetível de modificação unilateral por uma das partes enquanto não homologada judicialmente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, no AgInt no AREsp 1.952.184-SC (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, unânime, j. 22/8/2022), o STJ reafirmou que, "em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial". O acórdão cita precedentes das duas Turmas de Direito Privado, como o AgInt no REsp 1.793.194/PR (Terceira Turma): "Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (CC/2002, art. 849)". Assim, o juízo não poderia ter admitido a desistência unilateral.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a segunda parte reproduz o art. 849 do CC, mas a primeira está errada: a transação concluída obriga as partes desde logo, e a homologação não é condição da sua validade. A homologação é que dá ao acordo efeitos processuais, como a extinção do processo.
B) A alternativa B está incorreta porque o STJ entende que não cabe o arrependimento unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (AgInt no AREsp 1.952.184-SC).
D) A alternativa D está incorreta porque a transação produz efeitos obrigacionais entre as partes desde que concluída: "suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes" (AgInt no REsp 1.793.194/PR, citado no AgInt no AREsp 1.952.184-SC). A homologação não é o marco inicial desses efeitos.
E) A alternativa E está incorreta porque, se não cabe nem a rescisão unilateral, também não cabe a modificação unilateral do acordo. Concluída a transação, só o consenso das partes altera suas cláusulas, e a anulação depende de dolo, coação ou erro essencial (art. 849 do CC).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a segunda parte reproduz o art. 849 do CC, mas a primeira está errada: a transação concluída obriga as partes desde logo, e a homologação não é condição da sua validade. A homologação é que dá ao acordo efeitos processuais, como a extinção do processo.
B) A alternativa B está incorreta porque o STJ entende que não cabe o arrependimento unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (AgInt no AREsp 1.952.184-SC).
D) A alternativa D está incorreta porque a transação produz efeitos obrigacionais entre as partes desde que concluída: "suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes" (AgInt no REsp 1.793.194/PR, citado no AgInt no AREsp 1.952.184-SC). A homologação não é o marco inicial desses efeitos.
E) A alternativa E está incorreta porque, se não cabe nem a rescisão unilateral, também não cabe a modificação unilateral do acordo. Concluída a transação, só o consenso das partes altera suas cláusulas, e a anulação depende de dolo, coação ou erro essencial (art. 849 do CC).
Base legal
Fundamento: arts. 840 e 849 do Código Civil; AgInt no AREsp 1.952.184-SC (STJ)
CC, art. 840: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas."
Art. 849: "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa."
AgInt no AREsp 1.952.184-SC (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, 22/8/2022): "Em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial."
CC, art. 840: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas."
Art. 849: "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa."
AgInt no AREsp 1.952.184-SC (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, 22/8/2022): "Em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial."