Enunciado
De acordo com o Art. 2º da Lei nº XX/2023 do Município Ômega, “o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções”. Esse dispositivo, à luz da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, é:
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Gabarito: C
No Tema 1.001, o STF reconheceu a competencia suplementar municipal para vedar participacao em licitacao e contratacao por agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissao ou funcao de confianca, seus conjuges e parentes ate terceiro grau, alem dos proprios demais servidores municipais.
Base legal: Constituicao Federal, arts. 22, XXVII, 30, I e II, e 37, caput; STF, Tema 1.001, RE 910.552/MG.
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