Enunciado
Assinale a opção correta em relação à advocacia pública.
Alternativas
- A.A atuação de órgãos da advocacia pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaracterizar o perfil constitucional atribuído às procuradorias dos estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de fazenda pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia.
- B.O STF sedimentou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da percepção dos honorários sucumbenciais pelos membros da advocacia pública, os quais ostentam nítida natureza remuneratória pelos exitosos serviços prestados, razão por que é incompatível com a remuneração por intermédio de subsídio.
- C.O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, sendo possível, entretanto, a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da administração pública direta ou indireta.
- D.À advocacia pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
- E.Há posicionamento pacificado no âmbito do STF no sentido da não obrigatoriedade de o advogado público estar filiado à Ordem dos Advogados do Brasil.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque reproduz o entendimento do STF na ADI 3.536 (rel. min. Alexandre de Moraes, j. 02/10/2019): a atuação da procuradoria do estado em favor de empresas públicas e sociedades de economia mista descaracteriza o perfil constitucional das procuradorias (art. 132 da CF) e favorece indevidamente entidades que não gozam do regime de Fazenda Pública, em afronta ao art. 173, § 2º, da CF.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o STF fixou tese oposta (ADPF 597, ADI 6.159 e ADI 6.162, julgamento de 26/08/2020): "É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição".
C) A alternativa C está incorreta porque o STF, na ADI 7.380 (rel. min. Roberto Barroso, j. 22/08/2023), afirmou que a unicidade orgânica da advocacia pública estadual é "incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos" para as mesmas atribuições. As exceções reconhecidas são pontuais, como as consultorias preexistentes do art. 69 do ADCT e as procuradorias de universidades (autonomia universitária).
D) A alternativa D está incorreta porque o STF considera inconstitucional atribuir à procuradoria do estado autonomia funcional, administrativa e financeira e iniciativa de proposta orçamentária, porque a advocacia pública integra o Poder Executivo, ao contrário do Ministério Público e da Defensoria (ADI 217, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25/08/2002, e ADI 291).
E) A alternativa E está incorreta porque, na data da prova (02/11/2025), não havia posição pacificada do STF sobre o tema, cujo julgamento estava em andamento. Depois da prova, em 30/04/2026, o STF julgou o RE 609.517 (Tema 936 da repercussão geral) e decidiu que a inscrição na OAB é indispensável ao exercício da advocacia pública, o que também contraria a alternativa.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o STF fixou tese oposta (ADPF 597, ADI 6.159 e ADI 6.162, julgamento de 26/08/2020): "É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição".
C) A alternativa C está incorreta porque o STF, na ADI 7.380 (rel. min. Roberto Barroso, j. 22/08/2023), afirmou que a unicidade orgânica da advocacia pública estadual é "incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos" para as mesmas atribuições. As exceções reconhecidas são pontuais, como as consultorias preexistentes do art. 69 do ADCT e as procuradorias de universidades (autonomia universitária).
D) A alternativa D está incorreta porque o STF considera inconstitucional atribuir à procuradoria do estado autonomia funcional, administrativa e financeira e iniciativa de proposta orçamentária, porque a advocacia pública integra o Poder Executivo, ao contrário do Ministério Público e da Defensoria (ADI 217, rel. min. Ilmar Galvão, j. 25/08/2002, e ADI 291).
E) A alternativa E está incorreta porque, na data da prova (02/11/2025), não havia posição pacificada do STF sobre o tema, cujo julgamento estava em andamento. Depois da prova, em 30/04/2026, o STF julgou o RE 609.517 (Tema 936 da repercussão geral) e decidiu que a inscrição na OAB é indispensável ao exercício da advocacia pública, o que também contraria a alternativa.
Base legal
Fundamento: ADI 3.536 (STF) e arts. 132 e 173, § 2º, da CF
CF, art. 132: "Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas."
ADI 3.536, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 02/10/2019: a atuação de procuradores do estado em favor de empresas públicas e sociedades de economia mista descaracteriza o perfil constitucional das procuradorias e implica favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime de Fazenda Pública, em afronta ao art. 173, § 2º, da CF.
CF, art. 132: "Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas."
ADI 3.536, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 02/10/2019: a atuação de procuradores do estado em favor de empresas públicas e sociedades de economia mista descaracteriza o perfil constitucional das procuradorias e implica favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime de Fazenda Pública, em afronta ao art. 173, § 2º, da CF.