Enunciado
Sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa incorreta.
Alternativas
- A.A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é um meio processual apto a desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado.
- B.A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelam ento de Súmula Vinculante.
- C.Para justificar o conhecimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a violação ao preceito fundamental deve ser efetiva, e não meramente hipotética.
- D.Cabe Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta l para examinar a inconstitucionalidade da conduta, comissiva e omissiva, que impede a produção dos efeitos de norma legitimamente aprovada pelo Congresso Nacional.
- E.É cabível a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando houver uma violaç ão generalizada dos direitos humanos, uma omissão estrutural dos três Poderes e uma necessidade de solução complexa que exija a participação de todos os Poderes.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B é a afirmativa incorreta. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não é a via adequada para obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de Súmula Vinculante. A revisão ou o cancelamento de súmula vinculante possui procedimento próprio, previsto no art. 103-A da Constituição Federal e na Lei nº 11.417/2006. Além disso, a interpretação e a aplicação de súmula vinculante, em caso de descumprimento, são discutidas ordinariamente por meio de reclamação constitucional, e não por ADPF.
Por que as demais estão erradas:
A) Está de acordo com a jurisprudência do STF: a ADPF não se presta a desconstituir decisão judicial transitada em julgado, pois não funciona como sucedâneo de ação rescisória nem como meio autônomo de desconstituição da coisa julgada.
C) Está correta: para o conhecimento da ADPF, exige-se controvérsia constitucional relevante e lesão ou ameaça concreta a preceito fundamental. A violação não pode ser meramente hipotética ou abstrata, sem demonstração de efetivo risco ou dano constitucional.
D) Está correta: o STF admite ADPF para examinar atos comissivos ou omissivos do Poder Público que impeçam a produção de efeitos de norma legitimamente aprovada, quando houver violação a preceitos fundamentais e inexistir outro meio eficaz de sanar a lesividade.
E) Está correta: a jurisprudência do STF admite ADPF em hipóteses de violações estruturais e generalizadas de direitos fundamentais, especialmente quando há omissão persistente dos Poderes e necessidade de solução institucional complexa, como reconhecido em casos de estado de coisas inconstitucional.
Por que as demais estão erradas:
A) Está de acordo com a jurisprudência do STF: a ADPF não se presta a desconstituir decisão judicial transitada em julgado, pois não funciona como sucedâneo de ação rescisória nem como meio autônomo de desconstituição da coisa julgada.
C) Está correta: para o conhecimento da ADPF, exige-se controvérsia constitucional relevante e lesão ou ameaça concreta a preceito fundamental. A violação não pode ser meramente hipotética ou abstrata, sem demonstração de efetivo risco ou dano constitucional.
D) Está correta: o STF admite ADPF para examinar atos comissivos ou omissivos do Poder Público que impeçam a produção de efeitos de norma legitimamente aprovada, quando houver violação a preceitos fundamentais e inexistir outro meio eficaz de sanar a lesividade.
E) Está correta: a jurisprudência do STF admite ADPF em hipóteses de violações estruturais e generalizadas de direitos fundamentais, especialmente quando há omissão persistente dos Poderes e necessidade de solução institucional complexa, como reconhecido em casos de estado de coisas inconstitucional.
Base legal
Constituição Federal, art. 102, § 1º, que prevê a ADPF; Lei nº 9.882/1999, arts. 1º e 4º, § 1º, especialmente quanto à subsidiariedade da ADPF; Constituição Federal, art. 103-A, e Lei nº 11.417/2006, que disciplinam a edição, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante; jurisprudência do STF no sentido de que a ADPF não é sucedâneo de ação rescisória nem meio próprio para revisão ou cancelamento de súmula vinculante, bem como precedentes sobre estado de coisas inconstitucional, como a ADPF 347.