Enunciado
A União editou no corrente exercício a Lei nº XX, que elencou os requisitos a serem observados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais mi litares e aos bombeiros militares dos Estados, bem como para a concessão de pensão aos seus dependentes. Além disso, fixou a alíquota a ser observada na contribuição previdenciária incidente sobre os provimentos desses agentes, quando inativos, e de seus p ensionistas. Sob a ótica formal, a Lei nº XX é:
Alternativas
- A.integralmente constitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria;
- B.integralmente inconstitucional, pois compete apenas aos Estados legislar sobre a matéria;
- C.constituciona l, na parte em que fixou a alíquota, por se tratar de competência privativa da União, e inconstitucional, na parte em que dispôs sobre a concessão de benefícios, por se tratar de competência dos Estados;
- D.constitucional, na parte em que dispôs sobre a c oncessão de benefícios, por se tratar de competência privativa da União, e inconstitucional, na parte em que fixou a alíquota, neste último caso por se tratar de competência dos Estados;
- E.constitucional, na parte em que dispôs sobre a concessão de benef ícios, desde que permaneça adstrita às normas gerais, e inconstitucional, na parte em que fixou a alíquota, neste último caso por se tratar de competência dos Estados. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina FGV Conhecimento Juiz Substituto Њ Tipo 1 ̶ Branca – Página 20
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E reflete o gabarito oficial: a União pode editar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares, mas a fixação da alíquota de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas vinculados aos Estados insere-se na competência do respectivo ente federativo.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque a competência da União não é integral e irrestrita: quanto aos benefícios, limita-se às normas gerais, e a alíquota previdenciária estadual não é matéria de competência privativa da União.
B) Está errada porque não compete apenas aos Estados legislar sobre toda a matéria; a Constituição atribui à União competência para estabelecer normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais.
C) Está errada porque inverte a lógica constitucional: a alíquota não é de competência privativa da União, enquanto a disciplina de benefícios pode ser constitucional quando limitada a normas gerais federais.
D) Está errada por afirmar competência privativa da União para a concessão de benefícios; a competência federal, nesse ponto, deve permanecer restrita às normas gerais.
E) Está correta, pois admite a constitucionalidade da lei federal apenas na parte em que veicula normas gerais sobre concessão de benefícios e reconhece a inconstitucionalidade formal da fixação da alíquota, por ser matéria dos Estados.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque a competência da União não é integral e irrestrita: quanto aos benefícios, limita-se às normas gerais, e a alíquota previdenciária estadual não é matéria de competência privativa da União.
B) Está errada porque não compete apenas aos Estados legislar sobre toda a matéria; a Constituição atribui à União competência para estabelecer normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais.
C) Está errada porque inverte a lógica constitucional: a alíquota não é de competência privativa da União, enquanto a disciplina de benefícios pode ser constitucional quando limitada a normas gerais federais.
D) Está errada por afirmar competência privativa da União para a concessão de benefícios; a competência federal, nesse ponto, deve permanecer restrita às normas gerais.
E) Está correta, pois admite a constitucionalidade da lei federal apenas na parte em que veicula normas gerais sobre concessão de benefícios e reconhece a inconstitucionalidade formal da fixação da alíquota, por ser matéria dos Estados.
Base legal
Constituição Federal, art. 22, XXI, com redação da EC 103/2019: compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. CF, art. 149, §1º: Estados, Distrito Federal e Municípios instituirão contribuição para custeio de regime próprio de previdência social, observados os parâmetros constitucionais, o que abrange a definição da contribuição no âmbito do respectivo ente.