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Questão comentada sobre Constituição do Estado do Paraná

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024PGE-PR 2024 - Concurso para Procurador do Estado do Paraná - Prova ObjetivaProcurador do Estado

Enunciado

À luz da Constituição do Estado do Paraná, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do governador, os integrantes da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em regra, não podem propor emendas que impliquem aumento de despesa.
  2. B.
    A garantia de aplicação da justiça é um dos objetivos do estado do Paraná, o qual deve prover gratuidade processual para todas as pessoas com renda mensal inferior a cinco salários mínimos.
  3. C.
    No caso de intervenção do estado do Paraná em um de seus municípios, caberá ao governador nomear o interventor, com aprovação prévia no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
  4. D.
    Constitui cláusula pétrea na esfera estadual, em qualquer caso, a alteração do território do estado do Paraná.
  5. E.
    É possível a criação de órgãos de contas municipais para os municípios com população superior a cem mil habitantes.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque o art. 68, I, da Constituição do Paraná proíbe aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, com a única ressalva das emendas ao projeto de lei do orçamento anual compatíveis com a LDO e com o PPA. Por isso a alternativa fala corretamente em "em regra". A regra reproduz o art. 63, I, da CF.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 1º, IV, da Constituição do Paraná põe entre os objetivos do Estado a "garantia da aplicação da justiça", mas manda o Estado custear a gratuidade processual "aos reconhecidamente pobres, nos termos da lei". O texto constitucional não fixa nenhum critério de renda, muito menos o de cinco salários mínimos.
C) A alternativa C está incorreta porque a nomeação do interventor é ato do Governador. O art. 20, § 1º, da Constituição do Paraná submete o decreto de intervenção à apreciação da Assembleia em 24 horas, e o § 2º diz que, aprovada a intervenção, "o Governador nomeará o interventor". O art. 54, XIX, "b", ainda traz no texto a aprovação prévia da escolha do interventor pela Assembleia, mas o STF, na ADI 2.167 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, 3/6/2020), declarou inconstitucional a regra da Constituição de Roraima que exigia aprovação legislativa da nomeação de interventores, por ofensa à separação de Poderes. O gabarito é compatível com essa jurisprudência, que torna inválida a exigência de aprovação prévia.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 3º da Constituição do Paraná admite a alteração do território do Estado "mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, e por lei complementar federal", como no art. 18, § 3º, da CF. A integridade territorial não é cláusula pétrea: a alteração é possível, desde que siga esse procedimento.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 18, § 4º, da Constituição do Paraná veda "a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais", sem exceção por tamanho da população, em consonância com o art. 31, § 4º, da CF.

Base legal

Fundamento: arts. 1º, IV, 3º, 18, § 4º, 20, §§ 1º e 2º, e 68, I, da Constituição do Estado do Paraná; ADI 2.167

CE-PR, art. 68. Não é admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvadas as emendas ao projeto de lei do orçamento anual, quando compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;

CE-PR, art. 3º. É mantida a integridade territorial do Estado, que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, e por lei complementar federal.

CE-PR, art. 18, § 4º. É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.

CE-PR, art. 20, § 2º. Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o interventor [...].

ADI 2.167 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, 3/6/2020): declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 62 da Constituição de Roraima, que submetia à aprovação da Assembleia, entre outras, a nomeação de interventores em municípios.