Enunciado
À luz da Constituição do Estado do Paraná, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do governador, os integrantes da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em regra, não podem propor emendas que impliquem aumento de despesa.
- B.A garantia de aplicação da justiça é um dos objetivos do estado do Paraná, o qual deve prover gratuidade processual para todas as pessoas com renda mensal inferior a cinco salários mínimos.
- C.No caso de intervenção do estado do Paraná em um de seus municípios, caberá ao governador nomear o interventor, com aprovação prévia no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
- D.Constitui cláusula pétrea na esfera estadual, em qualquer caso, a alteração do território do estado do Paraná.
- E.É possível a criação de órgãos de contas municipais para os municípios com população superior a cem mil habitantes.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o art. 68, I, da Constituição do Paraná proíbe aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, com a única ressalva das emendas ao projeto de lei do orçamento anual compatíveis com a LDO e com o PPA. Por isso a alternativa fala corretamente em "em regra". A regra reproduz o art. 63, I, da CF.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 1º, IV, da Constituição do Paraná põe entre os objetivos do Estado a "garantia da aplicação da justiça", mas manda o Estado custear a gratuidade processual "aos reconhecidamente pobres, nos termos da lei". O texto constitucional não fixa nenhum critério de renda, muito menos o de cinco salários mínimos.
C) A alternativa C está incorreta porque a nomeação do interventor é ato do Governador. O art. 20, § 1º, da Constituição do Paraná submete o decreto de intervenção à apreciação da Assembleia em 24 horas, e o § 2º diz que, aprovada a intervenção, "o Governador nomeará o interventor". O art. 54, XIX, "b", ainda traz no texto a aprovação prévia da escolha do interventor pela Assembleia, mas o STF, na ADI 2.167 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, 3/6/2020), declarou inconstitucional a regra da Constituição de Roraima que exigia aprovação legislativa da nomeação de interventores, por ofensa à separação de Poderes. O gabarito é compatível com essa jurisprudência, que torna inválida a exigência de aprovação prévia.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 3º da Constituição do Paraná admite a alteração do território do Estado "mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, e por lei complementar federal", como no art. 18, § 3º, da CF. A integridade territorial não é cláusula pétrea: a alteração é possível, desde que siga esse procedimento.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 18, § 4º, da Constituição do Paraná veda "a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais", sem exceção por tamanho da população, em consonância com o art. 31, § 4º, da CF.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 1º, IV, da Constituição do Paraná põe entre os objetivos do Estado a "garantia da aplicação da justiça", mas manda o Estado custear a gratuidade processual "aos reconhecidamente pobres, nos termos da lei". O texto constitucional não fixa nenhum critério de renda, muito menos o de cinco salários mínimos.
C) A alternativa C está incorreta porque a nomeação do interventor é ato do Governador. O art. 20, § 1º, da Constituição do Paraná submete o decreto de intervenção à apreciação da Assembleia em 24 horas, e o § 2º diz que, aprovada a intervenção, "o Governador nomeará o interventor". O art. 54, XIX, "b", ainda traz no texto a aprovação prévia da escolha do interventor pela Assembleia, mas o STF, na ADI 2.167 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, 3/6/2020), declarou inconstitucional a regra da Constituição de Roraima que exigia aprovação legislativa da nomeação de interventores, por ofensa à separação de Poderes. O gabarito é compatível com essa jurisprudência, que torna inválida a exigência de aprovação prévia.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 3º da Constituição do Paraná admite a alteração do território do Estado "mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, e por lei complementar federal", como no art. 18, § 3º, da CF. A integridade territorial não é cláusula pétrea: a alteração é possível, desde que siga esse procedimento.
E) A alternativa E está incorreta porque o art. 18, § 4º, da Constituição do Paraná veda "a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais", sem exceção por tamanho da população, em consonância com o art. 31, § 4º, da CF.
Base legal
Fundamento: arts. 1º, IV, 3º, 18, § 4º, 20, §§ 1º e 2º, e 68, I, da Constituição do Estado do Paraná; ADI 2.167
CE-PR, art. 68. Não é admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvadas as emendas ao projeto de lei do orçamento anual, quando compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
CE-PR, art. 3º. É mantida a integridade territorial do Estado, que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, e por lei complementar federal.
CE-PR, art. 18, § 4º. É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
CE-PR, art. 20, § 2º. Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o interventor [...].
ADI 2.167 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, 3/6/2020): declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 62 da Constituição de Roraima, que submetia à aprovação da Assembleia, entre outras, a nomeação de interventores em municípios.
CE-PR, art. 68. Não é admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvadas as emendas ao projeto de lei do orçamento anual, quando compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
CE-PR, art. 3º. É mantida a integridade territorial do Estado, que só poderá ser alterada mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito, e por lei complementar federal.
CE-PR, art. 18, § 4º. É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
CE-PR, art. 20, § 2º. Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o interventor [...].
ADI 2.167 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, 3/6/2020): declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 62 da Constituição de Roraima, que submetia à aprovação da Assembleia, entre outras, a nomeação de interventores em municípios.