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Questão comentada sobre Controle de Constitucionalidade

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Cebraspe2025PGE-ES 2025 - Concurso para Procurador do Estado de 1ª Categoria - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Estado

Enunciado

Em conformidade com a jurisprudência do STF, é cabível ação direta de inconstitucionalidade para impugnar

Alternativas

  1. A.
    previsão oriunda do poder constituinte originário que seja incompatível com cláusula pétrea e os princípios fundamentais.
  2. B.
    decreto autônomo editado pelo presidente da República.
  3. C.
    resolução do TSE que interpreta a lei eleitoral.
  4. D.
    lei revogada, desde que remanesçam efeitos concretos.
  5. E.
    a Lei n.º 5.260/1967 — Lei de Imprensa —, haja vista sua total incompatibilidade com as liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão previstas na Constituição Federal de 1988.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque o decreto autônomo retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição (e não de uma lei), por isso tem densidade normativa primária e pode ser impugnado por ação direta. O STF afirmou na ADI 4.152 (rel. min. Cezar Peluso, j. 01/06/2011) que o decreto autônomo "é suscetível de controle concentrado".

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque não cabe ADI contra norma do poder constituinte originário. O STF rejeita a tese de hierarquia entre normas constitucionais originárias e, por isso, não admite controlar umas diante de outras, nem diante de cláusulas pétreas, que só limitam o poder de reforma (ADI 815, rel. min. Moreira Alves, j. 28/03/1996).
C) A alternativa C está incorreta porque resolução do TSE que apenas interpreta a lei eleitoral tem caráter regulamentar: eventual excesso é crise de legalidade, não de constitucionalidade, e não cabe ADI (ADI 996 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11/03/1994). O STF só admite ADI contra resoluções do TSE com conteúdo normativo primário, autônomo (ADI 2.321 MC; ADI 5.122).
D) A alternativa D está incorreta porque a revogação da norma impugnada leva à perda de objeto da ADI "independentemente da existência de efeitos residuais concretos" (ADI 3.557, rel. min. Rosa Weber, j. 18/12/2021). Eventuais efeitos concretos devem ser discutidos nas vias ordinárias. A exceção admitida é a de fraude processual, quando a norma é revogada para frustrar o julgamento (ADI 3.306).
E) A alternativa E está incorreta porque a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) é anterior à Constituição de 1988. A incompatibilidade entre direito pré-constitucional e a nova Constituição resolve-se por não recepção (revogação), e não cabe ação direta "quando a norma atacada for anterior à Constituição". A Lei de Imprensa foi declarada não recepcionada na ADPF 130 (rel. min. Ayres Britto, j. 30/04/2009), e não em ADI.

Observação: A alternativa E menciona a "Lei n.º 5.260/1967"; a Lei de Imprensa é a Lei 5.250/1967. O raciocínio não muda: trata-se de lei pré-constitucional.

Base legal

Fundamento: ADI 4.152 (STF) e art. 102, I, a, da CF

CF, art. 102, I, a: compete ao STF processar e julgar originariamente "a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (...)".

ADI 4.152, rel. min. Cezar Peluso, j. 01/06/2011: o decreto autônomo, por retirar fundamento de validade diretamente da Constituição, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade.