Enunciado
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), as entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na condição de amicus curiae
Alternativas
- A.possuem legitimidade para interpor recursos em sede de controle objetivo de normas, exceto em caso de oposição de embargos de declaração.
- B.possuem legitimidade recursal para opor embargos de declaração, independentemente de trazer contribuição relevante aos autos.
- C.não possuem legitimidade para interpor recursos em sede de controle objetivo de normas, ainda que se trate da oposição de embargos de declaração.
- D.possuem legitimidade recursal para opor embargos de declaração quando trouxerem aos autos informações relevantes.
- E.não possuem legitimidade para interpor recursos em sede de controle objetivo de normas, exceto em caso de oposição de embargos de declaração.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o STF entende que o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer nos processos de controle concentrado, nem mesmo por embargos de declaração. Na ADPF 324 (decisão do relator, Min. Roberto Barroso, de 29/4/2020, anterior à prova), os embargos opostos por amici curiae foram inadmitidos porque, "conforme jurisprudência amplamente consolidada neste Supremo Tribunal Federal, os amici curiae não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado da constitucionalidade, não se aplicando, na hipótese, o art. 138, §1º, do CPC, que reconhece tal possibilidade no processo ordinário".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque inverte a regra: o amicus curiae não tem legitimidade recursal no controle concentrado, e os embargos de declaração também não são admitidos (ADPF 324 ED).
B) A alternativa B está incorreta porque o STF não admite embargos de declaração opostos por amicus curiae no controle concentrado, qualquer que seja a contribuição trazida aos autos; a ressalva dos embargos do art. 138, § 1º, do CPC vale para o processo ordinário.
D) A alternativa D está incorreta porque a relevância das informações trazidas justifica a admissão do amicus curiae no processo, mas não lhe dá legitimidade para opor embargos de declaração no controle concentrado (ADPF 324 ED).
E) A alternativa E está incorreta porque a exceção dos embargos de declaração existe no art. 138, § 1º, do CPC, para o processo ordinário, mas o STF afasta essa regra no controle concentrado: também os embargos são inadmitidos.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque inverte a regra: o amicus curiae não tem legitimidade recursal no controle concentrado, e os embargos de declaração também não são admitidos (ADPF 324 ED).
B) A alternativa B está incorreta porque o STF não admite embargos de declaração opostos por amicus curiae no controle concentrado, qualquer que seja a contribuição trazida aos autos; a ressalva dos embargos do art. 138, § 1º, do CPC vale para o processo ordinário.
D) A alternativa D está incorreta porque a relevância das informações trazidas justifica a admissão do amicus curiae no processo, mas não lhe dá legitimidade para opor embargos de declaração no controle concentrado (ADPF 324 ED).
E) A alternativa E está incorreta porque a exceção dos embargos de declaração existe no art. 138, § 1º, do CPC, para o processo ordinário, mas o STF afasta essa regra no controle concentrado: também os embargos são inadmitidos.
Base legal
Fundamento: ADPF 324 ED (decisão do relator, Min. Roberto Barroso, 29/4/2020); art. 138, § 1º, do CPC
ADPF 324 ED (Rel. Min. Roberto Barroso, decisão de 29/4/2020): "os amici curiae não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado da constitucionalidade, não se aplicando, na hipótese, o art. 138, §1º, do CPC, que reconhece tal possibilidade no processo ordinário."
CPC, art. 138, § 1º: "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º."
ADPF 324 ED (Rel. Min. Roberto Barroso, decisão de 29/4/2020): "os amici curiae não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado da constitucionalidade, não se aplicando, na hipótese, o art. 138, §1º, do CPC, que reconhece tal possibilidade no processo ordinário."
CPC, art. 138, § 1º: "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º."