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Questão comentada sobre Convocacao de suplente de deputado estadual

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 1a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

Norma estadual estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo igual ou superior a 60 dias de afastamento ou licença de deputado. Diante do exposto, é correto afirmar que a referida norma é:

Alternativas

  1. A.
    constitucional, pois, por força dos princípios democrático e da soberania popular, compete ao ente federativo estadual definir as regras de suplência de seus deputados;
  2. B.
    inconstitucional, pois as regras de perda de mandato, licença e impedimentos dos deputados estaduais estão previstas expressamente na Constituição de 1988 e são diversas das previstas para os deputados federais;
  3. C.
    constitucional, pois os estados-membros não são obrigados a adotar, em relação aos deputados estaduais, a sistemática federal concernente a sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades e remuneração;
  4. D.
    inconstitucional, pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria, uma vez que o prazo de 120 dias fixado pela Constituição de 1988 não pode ser objeto de alteração pelos estados;
  5. E.
    constitucional, pois qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produz alterações na dinâmica inerente à formação da Casa parlamentar, devendo ser o menor prazo possível para convocação do substituto.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa D esta correta. O art. 27, par. 1, da Constituicao submete os deputados estaduais as regras constitucionais aplicaveis aos parlamentares federais quanto, entre outros pontos, a licenca. Pelo art. 56, par. 1, o suplente e convocado na hipotese de licenca superior a 120 dias. O STF aplica o principio da simetria e declarou invalidas normas estaduais que reduziam esse prazo para 60 dias, por alterarem a composicao parlamentar definida pelo voto popular. A alternativa A esta errada porque a autonomia estadual nao permite afastar o modelo federal que a Constituicao tornou obrigatorio. A alternativa B esta errada porque afirma que as regras estaduais seriam constitucionalmente diversas das federais, quando o art. 27, par. 1, determina a incidencia do modelo federal. A alternativa C esta errada porque nega expressamente a simetria estabelecida para os deputados estaduais. A alternativa E esta errada porque a repercussao sobre a composicao da Casa nao autoriza escolher o menor prazo; ao contrario, exige respeitar os 120 dias fixados pela Constituicao.

Base legal

Constituicao Federal, arts. 27, par. 1, e 56, par. 1; STF, ADIs 7.251 e 7.257.