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Questão comentada sobre Desvinculação de receitas públicas no orçamento constitucional

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TJSE 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

No contexto da atividade financeira do Estado brasileiro, é comum a reclamação de mandatários e gestores do Poder Executivo de todos os entes federados a respeito da rigidez do orçamento público. Esta se notabiliza pela existência de significativas vinculações entre receitas e despesas e pelo grande volume de gastos de execução obri gatória. Em consequência, haveria poucos recursos públicos para serem aplicados em despesas discricionárias, tais como investimentos em obras de infraestrutura. Em face disso, passaram - se a conceber mecanismos financeiros de desvinculações de receitas, com o o Fundo Social de Emergência, o Fundo de Estabilização Fiscal e a Desvinculação de Receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diante desse panorama, em consonância com o texto constitucional e o repertório jurisprudencial dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que, para fins de evitar abusos ou arbítrios no emprego das desvinculações:

Alternativas

  1. A.
    a Desvinculação de Receitas da União cinge - se a 20% da arrecadação, ao passo que as desvinculações das receitas dos demais entes federad os limitam - se a 30%;
  2. B.
    a desvinculação de órgão, fundo ou despesa da arrecadação da União cinge - se às contribuições sociais, por conta do atributo da referibilidade dessa espécie tributária;
  3. C.
    a desvinculação de receitas advindas do exercício de compet ência residual pela União em relação a contribuições sociais não lhe exime do dever de partilha integral destas com relação aos demais entes federados, porque o mecanismo financeiro se opera em face dos contribuintes;
  4. D.
    a Desvinculação de Receitas da Uni ão, Estados, Distrito Federal e Municípios tem natureza temporária, o que demanda periódica aquiescência do Poder Constituinte Reformador no sentido da continuidade dos mecanismos;
  5. E.
    eventual declaração de inconstitucionalidade do mecanismo de Desvincula ção de Receitas da União tem como consequência a devolução ao sujeito passivo das contribuições sociais do montante correspondente ao percentual desvinculado. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe FGV Conhecimento Juiz Substituto  Tipo 1 ̶ Branca – Página 28

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D. A DRU e as desvinculações de receitas dos Estados, DF e Municípios foram instituídas no ADCT com prazo determinado, dependendo de sucessivas emendas constitucionais para prorrogação, o que evidencia sua natureza temporária e a necessidade de aquiescência periódica do poder constituinte reformador.

Por que as demais estão erradas:

A) Está incorreta porque, no regime constitucional da EC nº 93/2016, a desvinculação foi fixada, em linhas gerais, em 30%, inclusive para a União, não havendo a distinção indicada de 20% para a DRU e 30% para os demais entes.

B) Está incorreta porque a DRU não se limita às contribuições sociais: o art. 76 do ADCT alcança também contribuições de intervenção no domínio econômico e taxas, observadas as exceções constitucionais.

C) Está incorreta porque a desvinculação orçamentária não se opera em face do contribuinte, mas no plano da destinação orçamentária da receita; além disso, não se pode afirmar, nesses termos, dever de partilha integral decorrente da competência residual para contribuições sociais.

D) Está correta porque esses mecanismos são excepcionais e transitórios, previstos no ADCT, exigindo renovação por emenda constitucional para continuarem produzindo efeitos.

E) Está incorreta porque a eventual desvinculação da receita não gera, por si só, direito subjetivo do contribuinte à restituição do percentual desvinculado; a jurisprudência do STF admite que a desvinculação não descaracteriza a contribuição nem implica devolução ao sujeito passivo.

Base legal

Arts. 76, 76-A e 76-B do ADCT, especialmente com a redação conferida pela EC nº 93/2016, que disciplinou a Desvinculação de Receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em caráter temporário. Jurisprudência do STF: entendimento de que a desvinculação de receitas de contribuições não descaracteriza a natureza tributária da exação nem gera direito à restituição ao contribuinte, pois atua no plano orçamentário da destinação da receita.