Enunciado
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário, analisou a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em razão de aposentadoria voluntária e a competência para julgar tais demandas. No caso concreto, discutia - se a legalidade do desligamento de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que, após se aposentarem voluntariamente, permaneceram no exercício de suas funções. Com base no entendimento firmado pelo STF nesse julga mento, avalie as afirmativas a seguir. I. A natureza do ato de demissão de empregado público é trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a questão. II. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a perma nência no emprego, nos termos do Art. 37, §14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do que dispõe seu Art. 6º. III. Os empre gados públicos aposentados voluntariamente podem permanecer no emprego desde que a aposentadoria tenha ocorrido no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente da data em que tenha sido concedida. Está correto o que se afirma em
Alternativas
- A.I, apen as.
- B.II, apenas.
- C.III, apenas.
- D.I e II, apenas.
- E.II e III, apenas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) está errada porque a afirmativa I não foi considerada correta no entendimento cobrado. O STF tratou a controvérsia como questão de natureza constitucional-administrativa relacionada ao regime jurídico de empregados públicos e aos efeitos constitucionais da aposentadoria, afastando a simples caracterização como ato trabalhista para fins de competência da Justiça do Trabalho.
C) está errada porque a afirmativa III é incorreta: a permanência no emprego não é admitida independentemente da data da aposentadoria. A ressalva constitucional alcança as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, nos termos de seu art. 6º.
D) está errada porque inclui a afirmativa I, que não corresponde ao entendimento firmado pelo STF, embora a afirmativa II esteja correta.
E) está errada porque inclui a afirmativa III, que generaliza indevidamente a possibilidade de permanência no emprego público após aposentadoria pelo RGPS, ignorando o marco temporal fixado pela EC nº 103/2019.