Questoes comentadas/Direito Constitucional

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Forças Armadas e Remédios Constitucionais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2020XXXI Exame de Ordem Unificado

Enunciado

João dos Santos foi selecionado para atuar como praça prestadora de serviço militar inicial, fato que lhe permitirá ser o principal responsável pelos meios de subsistência de sua família. No entanto, ficou indignado ao saber que sua remuneração será inferior ao salário mínimo, contrariando o texto constitucional, insculpido no Art. 7º, inciso IV, da CRFB/88. Desesperado com tal situação, João entrou no gabinete do seu comandante e o questionou, de forma ríspida e descortês, acerca dessa remuneração supostamente inconstitucional, sofrendo, em consequência dessa conduta, punição administrativo-disciplinar de prisão por 5 dias, nos termos da legislação pertinente. Desolada, a família de João procurou um advogado para saber sobre a constitucionalidade da remuneração inferior ao salário mínimo, bem como da possibilidade de a prisão ser relaxada por ordem judicial. Nessas circunstâncias, nos termos do direito constitucional brasileiro e da jurisprudência do STF, assinale a opção que apresenta a resposta do advogado.

Alternativas

  1. A.
    A remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial não viola a Constituição de 1988, bem como não cabe habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, exceto para análise de pressupostos de legalidade, excluída a apreciação de questões referentes ao mérito.
  2. B.
    A remuneração inferior ao salário mínimo contraria o Art. 7º, inciso IV, da Constituição de 1988, bem como se reconhece o cabimento de habeas corpus para as punições disciplinares militares, qualquer que seja a circunstância.
  3. C.
    O estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial não viola a Constituição da República, mas é cabível o habeas corpus para as punições disciplinares militares, até mesmo em relação a questões de mérito da sanção adminsitrativa.
  4. D.
    A remuneração inferior ao salário mínimo contraria a ordem constitucional, mais especificamente o texto constitucional inserido no Art. 7º, inciso IV, da Constituição de 1988, bem como não se reconhece o cabimento de habeas corpus em relação às punições disciplinares militares, exceto para análise dos pressupostos de legalidade, excluídas as questões de mérito da sanção administrativa.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa A está correta porque reflete com exatidão o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF). Em relação à remuneração, a Súmula Vinculante 6 estabelece que não viola a Constituição o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para praças prestadoras de serviço militar inicial, uma vez que se trata de um múnus cívico e não de uma relação de emprego comum. Quanto à prisão disciplinar, o art. 142, parágrafo 2º, da CF/88 veda o cabimento de habeas corpus para punições disciplinares militares. Contudo, o STF pacificou o entendimento de que essa vedação alcança apenas o mérito da punição (conveniência e oportunidade). É perfeitamente cabível o uso do habeas corpus para analisar os pressupostos de legalidade da sanção, como a hierarquia, o poder disciplinar, a competência da autoridade e a observância do devido processo legal. As demais alternativas erram ao afirmar que a remuneração é inconstitucional ou ao admitir a análise do mérito da punição via habeas corpus.

Base legal

A fundamentação legal repousa em dois pilares principais. Primeiro, a Súmula Vinculante 6 do STF, que dispõe expressamente que não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. O STF entende que o serviço militar obrigatório é uma obrigação imposta aos brasileiros, não se confundindo com o trabalho assalariado protegido pelo art. 7º, IV, da CF/88. Segundo, o art. 142, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que determina que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. A jurisprudência do STF, ao interpretar esse dispositivo, firmou a tese de que a proibição se restringe à análise do mérito da punição disciplinar (juízo de conveniência e oportunidade). Assim, o Poder Judiciário pode, por meio de habeas corpus, analisar os pressupostos de legalidade da prisão disciplinar, verificando se a autoridade era competente, se a punição tem previsão legal e se foram respeitados o contraditório e a ampla defesa.