Enunciado
Assinale a opção em que é corretamente citado o método moderno de interpretação constitucional em que o intérprete deve partir do pressuposto de que há uma ordem de valores e um sistema cultural que precedem o texto constitucional, devendo ser tal ordem e tal sistema os objetos de maior de proteção do intérprete, de modo que suas interpretações devem ser feitas a partir de uma visão sistêmica da realidade social, levando em consideração os elementos valorativo, integrativo e sociológico.
Alternativas
- A.método tópico-problemático
- B.método hermenêutico-concretizador
- C.método normativo-estruturante
- D.método jurídico ou hermenêutico clássico
- E.método científico-espiritual
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque a descrição corresponde ao método científico-espiritual (ou valorativo, sociológico), associado a Rudolf Smend. Para esse método, a Constituição é instrumento de integração da comunidade: o intérprete parte de uma ordem de valores e de um sistema cultural subjacentes ao texto e interpreta a Constituição de forma sistêmica, considerando a realidade social e os elementos valorativo, integrativo e sociológico, exatamente os traços citados no enunciado. Não há lei que trate do tema: a resposta segue a classificação doutrinária dos métodos de interpretação constitucional.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o método tópico-problemático (Theodor Viehweg) parte do problema concreto, e não de uma ordem de valores anterior ao texto: a Constituição é vista como um sistema aberto, e o intérprete busca, entre vários pontos de vista (topoi), a solução mais adequada para o caso.
B) A alternativa B está incorreta porque o método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse) parte da pré-compreensão do intérprete sobre a norma e do primado do texto constitucional, que ele concretiza diante de um problema. Seu ponto de partida é o texto, e não uma ordem de valores que o precede.
C) A alternativa C está incorreta porque o método normativo-estruturante (Friedrich Müller) distingue o texto da norma: a norma resulta da combinação do programa normativo (o texto) com o âmbito normativo (a realidade social que o texto regula). O foco é a estrutura da norma, e não um sistema de valores anterior à Constituição.
D) A alternativa D está incorreta porque o método jurídico ou hermenêutico clássico (Ernst Forsthoff) equipara a Constituição a uma lei e a interpreta pelos elementos tradicionais de Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático). Ele não parte de uma ordem de valores nem dos elementos integrativo e sociológico descritos no enunciado.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o método tópico-problemático (Theodor Viehweg) parte do problema concreto, e não de uma ordem de valores anterior ao texto: a Constituição é vista como um sistema aberto, e o intérprete busca, entre vários pontos de vista (topoi), a solução mais adequada para o caso.
B) A alternativa B está incorreta porque o método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse) parte da pré-compreensão do intérprete sobre a norma e do primado do texto constitucional, que ele concretiza diante de um problema. Seu ponto de partida é o texto, e não uma ordem de valores que o precede.
C) A alternativa C está incorreta porque o método normativo-estruturante (Friedrich Müller) distingue o texto da norma: a norma resulta da combinação do programa normativo (o texto) com o âmbito normativo (a realidade social que o texto regula). O foco é a estrutura da norma, e não um sistema de valores anterior à Constituição.
D) A alternativa D está incorreta porque o método jurídico ou hermenêutico clássico (Ernst Forsthoff) equipara a Constituição a uma lei e a interpreta pelos elementos tradicionais de Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático). Ele não parte de uma ordem de valores nem dos elementos integrativo e sociológico descritos no enunciado.
Base legal
Fundamento: Classificação doutrinária dos métodos de interpretação constitucional
O método científico-espiritual (Rudolf Smend) vê a Constituição como fator de integração da comunidade e manda interpretá-la a partir dos valores e da realidade cultural e social subjacentes ao texto. Os demais métodos citados são o tópico-problemático (Viehweg), o hermenêutico-concretizador (Hesse), o normativo-estruturante (Müller) e o jurídico ou hermenêutico clássico (Forsthoff). O tema não é regulado em lei; a resposta segue a doutrina constitucional.
O método científico-espiritual (Rudolf Smend) vê a Constituição como fator de integração da comunidade e manda interpretá-la a partir dos valores e da realidade cultural e social subjacentes ao texto. Os demais métodos citados são o tópico-problemático (Viehweg), o hermenêutico-concretizador (Hesse), o normativo-estruturante (Müller) e o jurídico ou hermenêutico clássico (Forsthoff). O tema não é regulado em lei; a resposta segue a doutrina constitucional.