Enunciado
Acerca dos métodos de interpretação do texto constitucional, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Segundo o princípio do efeito integrador, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social, bem como o reforço à unidade política.
- B.Considera-se interpretação autêntica da constituição a que seja realizada pelo legislador ordinário quando este for o mesmo legitimado do poder constituinte.
- C.A mutação constitucional é admissível quando favorecer a recondução a um problema normativo exogenético, mas não quando a natureza do problema for endogenética.
- D.De acordo com o método normativo-estruturante, há uma solução constitucional, levando-se em conta a norma e o problema, com o primado daquela em relação a este.
- E.As premissas de aplicação do método científico-espiritual são: caráter prático da interpretação constitucional; caráter aberto, fragmentário ou indeterminado da lei constitucional; e preferência pela discussão do problema.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque reproduz o princípio do efeito integrador, um dos princípios de interpretação constitucional do catálogo difundido por J. J. Gomes Canotilho: na solução dos problemas jurídico-constitucionais, devem ter primazia os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Ele é um desdobramento do princípio da unidade da Constituição.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque interpretação autêntica da Constituição é a feita pelo próprio órgão que elaborou a norma, isto é, pelo poder constituinte (ou pelo poder de reforma, por meio de nova norma constitucional). O legislador ordinário não é titular do poder constituinte e não pode fixar, por lei, o sentido obrigatório da Constituição.
C) A alternativa C está incorreta porque a distinção entre problemas "exogenéticos" e "endogenéticos" não é critério de admissibilidade da mutação constitucional. A mutação é a mudança informal do sentido da norma constitucional sem alteração do texto, admitida dentro dos limites do programa normativo (o texto não pode ser contrariado), sem a restrição criada pela alternativa.
D) A alternativa D está incorreta porque a ideia de solução constitucional com primado da norma sobre o problema corresponde ao método hermenêutico-concretizador (associado a Konrad Hesse), em que o intérprete parte da pré-compreensão e da norma para chegar ao problema. O método normativo-estruturante (de Friedrich Müller) sustenta que norma e texto não se confundem e que a norma resulta da combinação do programa normativo (texto) com o âmbito normativo (a realidade social), sem primado de um sobre o outro.
E) A alternativa E está incorreta porque as premissas listadas (caráter prático da interpretação, Constituição aberta, fragmentária ou indeterminada e preferência pela discussão do problema) são as do método tópico-problemático (associado a Theodor Viehweg). O método científico-espiritual (de Rudolf Smend) vê a Constituição como instrumento de integração da comunidade e valoriza o sistema de valores subjacente ao texto e a realidade do Estado.
Observação: A questão é de teoria da interpretação constitucional, sem uma norma que a resolva diretamente. O gabarito é compatível com a classificação doutrinária dos princípios e métodos de interpretação divulgada por Canotilho e adotada pelos manuais de Direito Constitucional.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque interpretação autêntica da Constituição é a feita pelo próprio órgão que elaborou a norma, isto é, pelo poder constituinte (ou pelo poder de reforma, por meio de nova norma constitucional). O legislador ordinário não é titular do poder constituinte e não pode fixar, por lei, o sentido obrigatório da Constituição.
C) A alternativa C está incorreta porque a distinção entre problemas "exogenéticos" e "endogenéticos" não é critério de admissibilidade da mutação constitucional. A mutação é a mudança informal do sentido da norma constitucional sem alteração do texto, admitida dentro dos limites do programa normativo (o texto não pode ser contrariado), sem a restrição criada pela alternativa.
D) A alternativa D está incorreta porque a ideia de solução constitucional com primado da norma sobre o problema corresponde ao método hermenêutico-concretizador (associado a Konrad Hesse), em que o intérprete parte da pré-compreensão e da norma para chegar ao problema. O método normativo-estruturante (de Friedrich Müller) sustenta que norma e texto não se confundem e que a norma resulta da combinação do programa normativo (texto) com o âmbito normativo (a realidade social), sem primado de um sobre o outro.
E) A alternativa E está incorreta porque as premissas listadas (caráter prático da interpretação, Constituição aberta, fragmentária ou indeterminada e preferência pela discussão do problema) são as do método tópico-problemático (associado a Theodor Viehweg). O método científico-espiritual (de Rudolf Smend) vê a Constituição como instrumento de integração da comunidade e valoriza o sistema de valores subjacente ao texto e a realidade do Estado.
Observação: A questão é de teoria da interpretação constitucional, sem uma norma que a resolva diretamente. O gabarito é compatível com a classificação doutrinária dos princípios e métodos de interpretação divulgada por Canotilho e adotada pelos manuais de Direito Constitucional.
Base legal
Fundamento: Doutrina de hermenêutica constitucional (catálogo de princípios de interpretação)
Princípio do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. É desdobramento do princípio da unidade da Constituição, que o STF aplica ao afirmar que não há hierarquia entre normas constitucionais originárias (ADI 815, rel. min. Moreira Alves, j. 28/03/1996).
Princípio do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. É desdobramento do princípio da unidade da Constituição, que o STF aplica ao afirmar que não há hierarquia entre normas constitucionais originárias (ADI 815, rel. min. Moreira Alves, j. 28/03/1996).