Questoes comentadas/Direito Constitucional

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Hermenêutica Constitucional

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026PGE-AC 2026 - VIII Concurso para Procurador do Estado do Acre - Classe I - Prova Objetiva - Tipo 1Procurador do Estado

Enunciado

Em ação ajuizada em face do Estado Alfa, o demandante argumentou que o Art. X da Constituição da República deveria receber um sentido substancialmente distinto daquele que vinha sendo adotado, o que decorria das vicissitudes detectadas no ambiente sociopolítico e das especificidades do problema concreto. Ao ver do demandante, em razão dessas vicissitudes, o processo de resolução das conflitualidades intrínsecas detectadas no curso do processo de interpretação, em especial nos planos linguístico e axiológico, culminaria com a individualização do significado que apregoava. O Procurador do Estado Alfa, ao elaborar a contestação, observou corretamente que a linha argumentativa do demandante

Alternativas

  1. A.
    é compatível com a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, mas é refratária à declaração de nulidade sem redução de texto.
  2. B.
    é incompatível com a interpretação constitucional, que se desenvolve no plano deontológico, não devendo considerar influxos de ordem axiológica.
  3. C.
    aproxima os momentos de criação e de aplicação da norma constitucional, além de se distanciar dos alicerces estruturais da jurisprudência dos conceitos.
  4. D.
    deturpa a funcionalidade das conflitualidades intrínsecas, que devem ser solucionadas para assegurar a concordância prática entre normas constitucionais.
  5. E.
    é incompatível com a lógica do razoável, que nega a racionalidade da mutação constitucional sob o argumento de comprometer a previsibilidade e a segurança jurídica.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque o demandante sustenta que o sentido do art. X só se individualiza diante das circunstâncias sociopolíticas e do problema concreto, depois de resolvidas as tensões nos planos linguístico e axiológico. Essa é a ideia da interpretação como concretização: a norma não está pronta no texto, ela é construída no momento da aplicação, o que aproxima criação e aplicação da norma. Ao mesmo tempo, a tese se afasta da jurisprudência dos conceitos, que via a interpretação como dedução lógica a partir de conceitos jurídicos abstratos, sem espaço para os fatos e os valores. O STF admite essa leitura atualizadora da Constituição, inclusive como via de mutação constitucional (HC 91.361).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a interpretação construída a partir do caso concreto não é incompatível com a declaração de nulidade sem redução de texto. Essa técnica, prevista no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, justamente exclui um dos sentidos possíveis do texto sem alterar sua redação, o que pressupõe trabalhar com os vários significados que o texto admite.
B) A alternativa B está incorreta porque a interpretação constitucional não se limita ao plano deontológico (do dever-ser). O próprio enunciado mostra que as conflitualidades aparecem também no plano axiológico (dos valores), e a interpretação dos princípios constitucionais envolve necessariamente a consideração de valores.
D) A alternativa D está incorreta porque a linha argumentativa não deturpa as conflitualidades intrínsecas; ao contrário, propõe resolvê-las no processo de interpretação, o que é compatível com a busca de concordância prática entre as normas constitucionais em tensão.
E) A alternativa E está incorreta porque a lógica do razoável, associada a Recaséns Siches, valoriza a adequação da interpretação às circunstâncias do caso e não nega a racionalidade da mutação constitucional. É uma proposta contrária ao formalismo, e não uma defesa da imutabilidade do sentido do texto.

Observação: A questão é de teoria da interpretação, sem uma norma que a resolva diretamente. A explicação segue o gabarito oficial à luz da doutrina de hermenêutica constitucional.

Base legal

Fundamento: HC 91.361 (STF) e art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999

HC 91.361, rel. min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 23/09/2008: "A interpretação judicial como instrumento de mutação informal da Constituição. (...) A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos (...)."

Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante (...)."